Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seus Advogados, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face da r. decisão, no intuito de SANAR OMISSÃO, pelas razões que seguem, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I - DA TEMPESTIVIDADE
A r. decisão foi publicada na data de $[geral_informacao_generica], iniciando-se o prazo de 5 dias para apresentação do presente recurso em $[geral_informacao_generica], e tendo termo final efetivo em $[geral_informacao_generica]. Dessa forma, o presente recurso é tempestivo.
II - DO CABIMENTO
Sobre o cabimento dos embargos de declaração, se depreende o seguinte comando do art. 1.022 do novo código de processo civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Salienta-se que os embargos de declaração, além de rápido e simples, tem a função de eliminar eventuais contradições existentes, ou ainda, esclarecer, em qualquer decisão, os pontos obscuros ou completar, em caso de omissão. É o que nos ensina Barbosa Moreira e demonstra-se em jurisprudência:
Na realidade, qualquer decisão judicial comporta embargos de declaração, é incabível que fique sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento, não raro a comprometer a possibilidade prática de cumpri-lo. Não tem a mínima relevância que se trate de decisão de grau inferior ou superior, proferida em processo de cognição (de procedimento comum ou especial), de execução ou cautelar. Tampouco importa que a decisão seja definitiva ou não, final ou interlocutória. Ainda quando o texto legal, "expressis verbis", a qualifique de "irrecorrível", há de entender-se que o faz com a ressalva concernente aos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL – PRECEDENTES – 1. Recurso Especial interposto contra V. Acórdão segundo o qual não cabem embargos declaratórios de decisão interlocutória e que não há interrupção do prazo recursal em face da sua interposição contra decisão interlocutória. 2. Até pouco tempo atrás, era discordante a jurisprudência no sentido do cabimento dos embargos de declaração, com predominância de que os aclaratórios só eram cabíveis contra decisões terminativas e proferidas (sentença ou acórdãos), não …