Direito Civil

[Modelo] de Embargos de Declaração | Contradição em Sentença sobre Dano Moral

Resumo com Inteligência Artificial

Embargos de declaração opostos pela embargante, alegando contradição na sentença que negou indenização por danos morais. Requer a caracterização do dever de indenizar da embargada, sustentando a insuficiência das provas apresentadas, que seriam unilaterais e manipuláveis.

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Sobre este documento

Petição

AO DOUTO JUÍZO DA TITULAR TR - $[processo_estado]

 

 

 

 

Autos n.º $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante esse douto Juízo, através de seus advogados in fine assinados, opor, nos termos do artigo 1.022, do CPC/15 e artigo 48, da Lei 9.099/95, os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor.

 

TEMPESTIVIDADE 

 

Inicialmente cabe consignar que a Embargante foi intimada sobre a decisão do acordão em $[geral_data_generica].

 

Considerando que o quinquênio legal começou a fluir em $[geral_data_generica] e conforme Portaria Conjunta 1.465/PR/2023 ocorreu a suspensão do expediente das comarcas do Estado entre os dias $[geral_data_generica] do presente ano, assim tem-se como data final do prazo em $[geral_data_generica].

 

Portanto, depreende-se pela tempestividade dos presentes embargos.

 

SÍNTESE FÁTICA PROCEDIMENTAL

 

A Embargante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito C/C indenização por danos morais, com antecipação de tutela, em virtude de desconhecer o débito imputado a este pela parte Embargada.

 

A Embargada apresentou contestação, não juntando qualquer documento capaz de comprovar o suposto vínculo jurídico. A contestação foi devidamente impugnada pela Embargante.

 

Após o ato supracitado, foi prolatada sentença julgando parcialmente procedente o pedido principal apenas para declarar a inexistência do débito, restando improcedente o pleito indenizatório.

 

Após o ato supracitado, a Embargante interpôs Recurso Inominado, sendo de modo tempestivo apresentada as contrarrazões ao referido recurso pela parte Embargada.

 

Em seguida, essa douta Turma Recursal negou provimento ao recurso, confirmando na íntegra a sentença recorrida.

 

Sendo assim, se faz necessária a interposição do presente aclaratório, por ser contraditória, nesse ponto, a r. sentença.

 

Em apertada síntese, os fatos.

DO DIREITO – CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB A LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

O Novo Código de Processo Civil trouxe inovações referentes a tal recurso legal, uma vez que agora é definido pelo artigo 1.022, do NCPC:

 

 

“Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 

III - corrigir erro material.

 

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.”

 

 

Ato contínuo, vale ainda trazer o artigo 489, §1º, do NCPC, dispositivo este trazido no parágrafo único, II, do supracitado artigo 1.022, do mesmo diploma legal:

 

 

“Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

 

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

 

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

 

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

 

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

 

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

 

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

 

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

 

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

 

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

 

§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.” (Grifou-se)

 

 

Portanto, como demonstraremos a seguir, diante da nova redação legal para os Embargos de Declaração, têm-se que os presentes embargos são cabíveis no caso em comento.

CONTRADIÇÃO - RAZÕES DA …

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