Petição
AO DOUTO JUÍZO DA TITULAR TR - $[processo_estado]
Autos n.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante esse douto Juízo, através de seus advogados in fine assinados, opor, nos termos do artigo 1.022, do CPC/15 e artigo 48, da Lei 9.099/95, os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor.
TEMPESTIVIDADE
Inicialmente cabe consignar que a Embargante foi intimada sobre a decisão do acordão em $[geral_data_generica].
Considerando que o quinquênio legal começou a fluir em $[geral_data_generica] e conforme Portaria Conjunta 1.465/PR/2023 ocorreu a suspensão do expediente das comarcas do Estado entre os dias $[geral_data_generica] do presente ano, assim tem-se como data final do prazo em $[geral_data_generica].
Portanto, depreende-se pela tempestividade dos presentes embargos.
SÍNTESE FÁTICA PROCEDIMENTAL
A Embargante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito C/C indenização por danos morais, com antecipação de tutela, em virtude de desconhecer o débito imputado a este pela parte Embargada.
A Embargada apresentou contestação, não juntando qualquer documento capaz de comprovar o suposto vínculo jurídico. A contestação foi devidamente impugnada pela Embargante.
Após o ato supracitado, foi prolatada sentença julgando parcialmente procedente o pedido principal apenas para declarar a inexistência do débito, restando improcedente o pleito indenizatório.
Após o ato supracitado, a Embargante interpôs Recurso Inominado, sendo de modo tempestivo apresentada as contrarrazões ao referido recurso pela parte Embargada.
Em seguida, essa douta Turma Recursal negou provimento ao recurso, confirmando na íntegra a sentença recorrida.
Sendo assim, se faz necessária a interposição do presente aclaratório, por ser contraditória, nesse ponto, a r. sentença.
Em apertada síntese, os fatos.
DO DIREITO – CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB A LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O Novo Código de Processo Civil trouxe inovações referentes a tal recurso legal, uma vez que agora é definido pelo artigo 1.022, do NCPC:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.”
Ato contínuo, vale ainda trazer o artigo 489, §1º, do NCPC, dispositivo este trazido no parágrafo único, II, do supracitado artigo 1.022, do mesmo diploma legal:
“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.” (Grifou-se)
Portanto, como demonstraremos a seguir, diante da nova redação legal para os Embargos de Declaração, têm-se que os presentes embargos são cabíveis no caso em comento.