Modelo de Embargos de Declaração | Erro Material | Acordo | Parte embarga requerendo a correção de erro material na sentença homologatória, uma vez que constou nesta valor diverso daquele acordado pelas partes.
Como o advogado deve estruturar sua ação para corrigir um erro material em uma sentença homologatória?
Ao identificar um erro material em uma sentença homologatória - como um valor divergente do acordado - o advogado deve tomar medidas estratégicas para corrigir a falha sem prejudicar a coisa julgada.
O caminho adequado é a interposição de Embargos de Declaração, que permitem o saneamento da inconsistência sem necessidade de recurso extenso:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
A estrutura ideal da petição inclui:
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Identificação clara do erro: Demonstrar de forma objetiva onde está a falha na sentença e como ela impacta a decisão.
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Demonstração da relevância: Explicar por que a correção é necessária para garantir que a decisão judicial reflita fielmente o acordo firmado.
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Base legal: Fundamentar a petição no Código de Processo Civil, apontando que a retificação do erro material não ofende a coisa julgada.
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Pedido expresso: Solicitar a correção específica do erro, evitando pedidos genéricos que possam dificultar a análise pelo magistrado.
Além disso, é recomendável anexar documentos comprobatórios, como o acordo homologado e a sentença com a inconsistência, garantindo que o juiz tenha todos os elementos para decidir rapidamente.
Qual a melhor resposta que um advogado pode dar caso a parte contrária se oponha à correção do erro material?
Se a parte contrária se opuser à correção do erro material, o advogado deve enfatizar que a retificação não altera o mérito da decisão, mas apenas ajusta um equívoco evidente. A argumentação pode seguir esta linha:
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Erro material sanado não prejudica a coisa julgada: A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo, pois não modificam o conteúdo da decisão judicial.
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Boa-fé e coerência processual: A parte contrária que concordou com o acordo não pode, posteriormente, querer manter um erro que desvirtue o pactuado.
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Precedentes judiciais confirmam essa possibilidade: O STJ e diversos tribunais estaduais já decidiram que erros materiais podem ser corrigidos mesmo após o trânsito em julgado, como se verifica na seguinte decisão:
CONDENAÇÃO EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA ERRONAMENTE APONTADOS NO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL SANADO. (…) Frise-se que nos termos do art. 494, I do Código de Processo Civil, a correção de erro material não ofende a coisa julgada. Nesse sentido: “O erro material pode ser corrigido após o trânsito em julgado da respectiva decisão: “o erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada” (RSTJ 34/378). No mesmo sentido: STJ – Corte Especial, ED no REsp 40.892-4, Min. Nilson Naves, j. 30.3.1995, um voto vencido, DJU 2.10.95; RSTJ 40/497, 88/224, STJ-RT 690/171, RT 725/289, JTJ 160/272, bem fundamentado. A 2ª Turma do STJ corrigiu de oficio erro material ocorrido em decisão monocrática do relator, já transitada em julgado, consistente na declaração de intempestividade do recurso especial (STJ-2ª T., REsp 258.888-AgRg, Min. João Otávio, j. 16.10.03, DJU 17.11.03) (…) Assim, o voto é pela correção do erro material apontado em primeiro grau, nos termos acima expostos, fazendo desta decisão parte integrante do acórdão anexado ao evento 17. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcelo De Resende Castanho e Aldemar Sternadt. 26 de Fevereiro de 2018 Manuela Tallão Benke Juiz (a) relator (a) [1](NEGRÃO, Theotônio. . 42ª ed. São Paulo: Saraiva,Código de Processo Civil e legislação processual em vigor 2010, p. 517).
(TJPR – 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0023154-09.2016.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Manuela Tallão Benke – J. 01.03.2018)
Portanto, caso a parte contrária insista na impossibilidade da correção, esse argumento deve ser rechaçado com base na jurisprudência e na legislação aplicável.
Afinal, corrigir erro material em uma decisão não é o mesmo que recorrer contra qualquer decisão judicial de forma indiscriminada.
A lei prevê esse mecanismo justamente para garantir que as decisões reflitam fielmente os fatos e os atos processuais, evitando que inexatidões materiais prejudiquem as partes e comprometam a efetividade da Justiça.
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