Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Embargante: $[parte_autor_nome_completo]
Embargado: $[parte_reu_razao_social]
Processo: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado subscrito, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move e face da $[parte_reu_razao_social], vem respeitosa e tempestivamente a esse juízo, com o devido acatamento, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do CPC, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES
pelos fatos e argumentos a seguir aduzidos.
I. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO são uma espécie de recurso, sendo julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão.
Desta feita, com base no art.1.022 do CPC, os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões e erro material que eventualmente se registrou na SENTENÇA proferida no Documento Id n° 23539973.
Sendo que essa modalidade recursal permite o reexame da SENTENÇA embargada para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão, o que é o caso ora em espécie. Preenchido o cabimento nos termos da Lei.
Vale ressaltar, no entanto, que muitas vezes, ao se dar provimento aos embargos, pode o resultado da decisão ser alterado, assumindo os embargos o efeito infringente.
II. DA TEMPESTIVIDADE E INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL
O prazo estabelecido para a interposição de Embargos Declaratórios é de 05 dias, nos termos do art. 229 do CPC.
Dessa forma, o presente recurso é tempestivo haja vista que o embargante foi intimado no dia 14 de julho de 2021. Portanto, o prazo começou a fluir a partir do dia 19 de julho de 2020, conforme se depreende das normas do CPC, e, o dia do protocolo destes embargos, portanto, tempestivos.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026 do CPC 2015).
III. DA SÍNTESE PROCESSUAL E DA CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA
A presente demanda trata de Ação Anulatória de Débito, em face a cobranças indevidas na qual o embargante vem sofrendo por parte da embargada.
O douto juiz prolatou sentença julgando como improcedente os pedidos formulados na inicial, não reconhecendo os equívocos nos valores cobrados e a falta de motivação para os mesmos, deixando ainda de se atentar a discrepância entre os valores cobrados e a falta de uso de energia no local, tendo em vista que a residência ficou inabitada pelo presente período.
No dispositivo da referida sentença, V. Exa. explanou sobre a falta de motivação para os pedidos formulados, ora, o que é de se causar total estranheza tendo em vista que, fora informado na inicial a solicitação de explicações da não notificação das cobranças mês a mês, sendo que a empresa não enviou as mesmas e que diante disso, fora solicitado uma vistoria no medido, tendo em vista a não utilização de energia na residência, por conta da mesma está inabitada durante o referido período, tal fato fora ignorado pela empresa e que V. Exa. Não se atentara aos fatos constantes na exordial.
Desta feita, consta na inicial os fatos que fora solicitado como foram realizadas estas aferições que geraram as cobranças, uma vez que os consumos relatados pela requerida nos meses de 08/2019, 11/2019 e 01/2020 foram idênticos, porém, com cobranças completamente distintas. Desde o princípio da demanda, visualizou-se a importância de que um laudo técnico pericial teria para a conclusão dela.
O embargante solicitou juntamente a embargada a realização de uma vistoria no medidor, e a reavaliação se o cálculo está sendo feito de forma correta tendo em vista sua redução considerável de consumo, pois o imóvel se encontra fechado e não habitado e não está tendo reflexo nas cobranças.
Deste modo, foi aberto um agendamento para verificação do medidor, com protocolo de atendimento nº0058958445, em 17/03/2021 com prazo de 10 dias para realização do serviço, contudo, até a presente data o serviço não fora realizado e não foi apresentado nenhuma informação por parte da empresa ré, conforme documento anexo nos autos.
Fato esse é que o Douto Julgador não levou em consideração os fatos relatados, deixando passar despercebido a falta de zelo e desrespeito da empresa ré para com seus clientes.
Deixando de reconhecer ainda, tais provas como sendo constitutivas e, que a negativa da Ré em não realizar e muito menos informar a não realização de perícia no referido medidor, é fato que enseja, por si só, a caracterização de um dano moral, em decorrência dos graves transtornos daí decorrentes, acrescentando que viram-se o demandante privado de gozar da justa expectativa que possuía no que concerne aos serviços contratados e não prestados de forma satisfatória pela empresa ré.
Data vênia ao acatamento e ao que foi decidido pelo …