Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado subscrito, nos autos da AÇÃO DE DIVISÃO E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, que lhe movem $[parte_reu_nome_completo], tempestivamente, perante Vossa Excelência, com o devido acatamento, ciente da respeitável Sentença proferida em 24 de janeiro de 2020 opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
nos seguintes termos:
I. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Douto Magistrado, os presentes embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões e erro material que eventualmente se registrou na SENTENÇA proferida no Documento Id n° $[geral_informacao_generica].
Sendo que essa modalidade recursal permite o reexame da SENTENÇA embargada para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão, o que é o caso ora em espécie. Preenchido o cabimento nos termos da Lei.
II. DA TEMPESTIVIDADE E INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL
O prazo estabelecido para a interposição de Embargos Declaratórios é de 05 dias, nos termos do art. 229 do CPC.
Dessa forma, o presente recurso é tempestivo haja vista que o embargante foi intimado no dia 18 de fevereiro de 2020, conforme Certidão do Oficial de Justiça anexada. Portanto, o prazo começou a fluir a partir do dia 19 de fevereiro de 2020, conforme se depreende das normas do CPC, e, o dia do protocolo destes embargos, portanto, tempestivos.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026 do CPC 2015).
III. DA SINTESE PROCESSUAL E DA SENTENÇA
A demanda trata de divisão dos imóveis matriculados sob o n° $[geral_informacao_generica], n° $[geral_informacao_generica] e n° $[geral_informacao_generica] registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis de $[geral_informacao_generica].
Os embargados pedem a extinção do condomínio pro indiviso pelo insucesso consensual e extrajudicial na divisão dos lotes e quinhões de cada condômino.
Na primeira tentativa de conciliação, infrutífera, determinou-se a nomeação de um agrimensor para realizar a metragem, avaliação e redistribuição em caso de necessidade da área discutida na lide, sendo a CREA oficiada para indicar um para realizar tal tarefa.
Desde o princípio da demanda, visualizou-se a importância que o laudo técnico pericial teria para a conclusão dela.
Foi nomeado pelo o Sr. $[geral_informacao_generica] para realizar a determinação da primeira audiência. Valor cobrado de honorários: 02 (dois) salários-mínimos.
Em 02 de julho de 2015, o perito nomeado apresentou o laudo. Neste laudo, o imóvel foi avaliado em R$ 871.625,97 (oitocentos e setenta e um mil seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), laudo ID $[geral_informacao_generica] – Pág. 37-44.
A parte embargada concordou com o laudo apresentado.
Em 07 de dezembro de 2016 foi realizada uma nova audiência de conciliação em que houve o sorteio dos lotes apresentados no laudo de divisão em que a parte embargante discordou do laudo apresentado e pediu para o perito que procedeu com a confecção do laudo fosse intimado para prestar esclarecimentos sobre ele.
No termo da audiência realizada em 07 de dezembro de 2016, a MM. Juíza condicionou a validade do sorteio feito em audiência à aceitação do laudo.
O perito $[geral_informacao_generica] que fez apresentou o laudo técnico foi ouvido em audiência no dia 14 de dezembro de 2016. Após a oitiva e questionamentos, ficou determinado pela MM. Juíza que o perito não tinha formação e nem aptidão para realizar a perícia e o laudo apresentado não foi aceito, conforme o próprio perito afirmou em audiência.
Na mesma audiência que a MMª Juíza decidiu não aceitar o laudo apresentado pelo perito $[geral_informacao_generica], ela procedeu com ofício ao CRECI para nomeação de outro perito.
Apresentado o novo perito, o Sr. $[geral_informacao_generica].
A parte embargada interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão da MMª Juíza que invalidou e não aceitou o laudo pericial apresentado pelo primeiro perito, Gerlivan Menezes.
No julgamento do processo que recebeu o nº $[processo_numero_cnj] em que foi interposto o AI pela parte embargada, a 4ª Cãmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proferiu acórdão negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte embargada, mantendo a decisão da MMª Juíza que não aceitou o laudo apresentado pelo primeiro perito, $[geral_informacao_generica].
Posteriormente, o já nomeado novo perito, $[geral_informacao_generica], apresentou uma proposta de honorários no valor de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais) e juntou seu currículo.
A parte embargada peticionou discordando da nomeação do perito e dos honorários por ele apresentados (Pág. 28-30 Vol. 3).
O embargante também discordou da nomeação do novo perito e do valor por ele requerido para realização da perícia, inclusive pediu para que outro fosse nomeado, conforme petição apresentada em 20 de junho de 2018.
Ambas as partes pediram a destituição do perito nomeado, porém só o requerimento feito pelo embargante foi apreciado, conforme despacho (Pág. 56 Vol. 3), que solicitou o depósito dos honorários do perito.
Em 15 de agosto de 2018, o advogado da parte embargante renunciou ao mandato.
Os autos foram digitalizados.
Não houve apresentação de novo laudo.
O pedido de destituição do perito realizado pela parte embargada não foi apreciado.
Em 24 de janeiro de 2020, o MMº Magistrado proferiu a sentença no documento Id n° $[geral_informacao_generica], contudo, data vênia, há de se observar erro material, omissão e contradições na Respeitável Sentença proferida, para isso, afim de esclarecimentos e modificações, o embargante reproduz e destacar a seguir partes da sentença que merecem modificações, nos termos também apresentados.
IV. DO ERRO MATERIAL, DA OMISSÃO E DA CONTRADIÇÃO
Data vênia ao acatamento e ao que foi decidido pelo douto Juízo, há de se observar O ERRO MATERIAL E A CONTRADIÇÃO exposta na sentença embargada, conforme vejamos no trecho a seguir:
“No mais, o laudo pericial efetivou a divisão de forma equânime, considerando a área construída, eis que houve uma compensação nos lotes com edificações, que ganharam dimensões menores, o que leva a este Juízo, a data maxima venia homologar o laudo pericial ID. $[geral_informacao_generica] – Pág. 37-44”.
A Sentença homologou o laudo pericial que a MMª Juíza não havia aceitado e indeferido em virtude da falta de formação, aptidão, competência para concluir um laudo desta complexidade, tanto que admitiu e afirmou em audiência realizada no dia 14 de dezembro de 2016.
Portanto, fica evidente que o LAUDO HOMOLOGADO PELA R. SENTENÇA HAVIA SIDO REJEITADO PELO PRÓPRIO JUÍZO.
Em audiência anterior para sorteio dos lotes, ficou determinado que o sorteio só teria validade se o laudo apresentado pelo perito fosse aceitado pela MMª Juíza, deixando ela consignado em ata.
E como a MM. Juíza condicionou a validade do sorteio feito em audiência à aceitação do laudo, homologar o laudo reconhecidamente equívoco, incorreto, desproporcional e já indeferido pelo próprio Juízo configura-se como erro material, caso não, uma tamanha contradição.
Seguindo a linha, se a validade do sorteio estava condicionada à aceitação do laudo pela MMª Juíza e ela o rejeitou, notoriamente, o sorteio é inválido.
A sentença tanto homologou o Laudo reconhecidamente errôneo e ainda validou um sorteio de lotes que o próprio Juízo não tornou eficaz.
Quando a Magistrada coloca que: “Caso entenda, após a oitiva do perito, pela aceitação do laudo já acostado, fica valendo o sorteio feito nesta audiência” é nítido que a o sorteio só tem validade após a aceitação do laudo pela MMª Julgadora, o que não ocorreu.
O laudo tanto foi rejeitado que a parte embargada interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a referida decisão. Sem sucesso. O AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão da MMª Juíza que invalidou e não aceitou o laudo pericial apresentado pelo primeiro perito, $[geral_informacao_generica] foi à julgamento do processo que recebeu o nº $[processo_numero_cnj] em que foi interposto o AI pela parte embargada, a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da $[processo_estado] proferiu acórdão negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte embargada, mantendo a decisão da MMª Juíza que não aceitou o …