Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Proc. nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados que ao final assinam, com fulcro no art. 1.022 do CPC, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face da decisão de fls.Informação Omitida, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I) DA TEMPESTIVIDADE
Primeiramente, cabe destacar a tempestividade do presente recurso, haja vista que a r. decisão foi publicada em 02/12/20, portanto, o prazo de 05 dias úteis para apresentar o recurso iniciou-se em 03/12/20 e o último dia será em 11/12/20, tendo em vista a suspensão dos prazos processuais nos dias 07/12/20 e 08/12/20.
Atendidos todos os pressupostos legais de sua admissibilidade, o presente recurso merece conhecimento.
II) DA SÍNTESE PROCESSUAL
Foi ajuizada ação de obrigação de fazer contra o embargado. Em 26/11/20, o MM. Magistrado proferiu decisão de fls. 95 às 97, que julgou parcialmente procedente o pedido da embargante, no seguinte teor:
Vistos. Nome Completo moveu a presente ação em face de Razão Social, alegando, em síntese, que é herdeira de Informação Omitida, pessoa esta que contratou consórcio da ré, arcando com o pagamento de R$14.317,90. Afirma que as parcelas deixaram de ser pagas em razão do falecimento da consorciada, e não em razão de desistência. Entende que, em razão de seguro prestamista, a carta de crédito no valor de R$26572,50 deve ser liberado à autora. E, caso contrário, devem ser restituídos os valores pagos. Pede a condenação da ré a liberar carta de crédito no valor de R$26572,50, ou, na ausência de seguro prestamista, que a ré restitua a quantia de R$14317,90. Juntou documentos. Validamente citado, o requerido apresentou defesa, sustentando, preliminarmente, impugnação à Justiça Gratuita. No mérito, diz que a cota foi excluída em razão de inadimplemento da consorciada ocorrido em 09/03/2020. Sustenta que o valor devido deve ser restituído quando os consorciados excluídos forem contemplados por sorteio ou no caso de encerramento do grupo. Entende ser indevida a restituição imediata de valores. Nega a falha na prestação de serviços. Nega os danos morais. Requereu a improcedência. Juntou documentos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita, já que os elementos dos autos não indicam a possibilidade de custeio da demanda pela autora. No mérito, deve ser acolhido o pedido subsidiário da autora. Com efeito, é incontroverso nos autos que houve a contratação de consórcio pela falecida, figurando a autora como sua herdeira. Pelo que se observa, o último pagamento da mensalidade do consórcio ocorreu após o falecimento da consorciada. Analisando o contrato celebrado, observo que não está regulamentada a hipótese de falecimento, devendo ser aplicado ao caso a desistência. Até porque não existem elementos que confirmem a existência do suposto seguro prestamista. Neste sentido, deve ocorrer a restituição dos valores pagos, mas no momento em que houver a contemplação do consorciado desistente, ou em caso, de ausência de contemplação, no prazo de 60 dias a contar do término do grupo. Não há que se falar em restituição imediata, uma vez que se trata de grupo de consórcio em que a contemplação define a data do pagamento do objeto do consórcio ou a restituição dos valores pagos. Entendimento diverso traria a impossibilidade de manutenção do grupo, já que, com a restituição em favor do desistente ocorreria a impossibilidade de premiar o contemplado. Resta a análise das deduções previstas em contrato. E, quanto ao tema, verifico que mostra-se abusivo desconto de valores que superem a taxa de administração, sendo certo que os valores pagos pela administração de consórcio são suficientes a remunerar e indenizar a ré pela saída do consorciado, até porque a restituição ocorrerá apenas no momento previsto em contrato. A correção monetária deve ocorrer de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, que, a meu ver, trata-se de índice que melhor reflete a reposição da perda financeira da moeda. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a restituir à autora os valores pagos em razão do contrato de consórcio celebrado com Informação Omitida, deduzido o montante pago a título de taxa de administração, tudo monetariamente corrigido, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir de cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir do dia seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (contemplação ou 60 dias a contar do encerramento do grupo). Tendo em vista a sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas entre as partes, devendo cada uma delas arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, ora arbitrados em R$ 1500,00, nos termos do artigo 85, § 14 e artigo 86, ambos do CPC, ressalvada a exigibilidade da obrigação em relação à autora, que é beneficiário da Justiça Gratuita. P.R.I.C.
Contudo, data vênia, há necessidade de se eliminar contradição presente na referida decisão, além de suprir omissão de ponto relevante.
Deste modo, não restou alternativa à embargante senão a oposição dos presentes embargos de declaração.