Petição
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DA ___ CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO - UF
Processo Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo, já devidamente qualificados nos autos da AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida em face do Razão Social, vêm, respeitosamente à presença de V. Exa., através de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, em atenção ao contido no v. acórdão de fls. 470/476, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil, expondo e requerendo o quanto segue:
Do Cabimento e da Tempestividade
01. O r. “decisum” ora embargado foi publicado no Diário Oficial de Justiça no dia 11/09/2019, sendo certo afirmar que prazo para oposição dos presentes embargos de declaração teve início no primeiro dia útil subsequente à mencionada publicação, qual seja, 12/09/2019, terminando, portanto, na presente data, qual seja18/09/2019.
02. Portanto, ante a comprovada tempestividade dos presentes embargos, roga-se desde já sejam os mesmos conhecidos por este Douto Juízo e posteriormente, acolhidos, pelas razões e motivos a seguir aduzidos.
03. A disposição do Código de Ritos, máxime na parte tocante à fase recursal, não deixa qualquer dúvida quanto à pertinência do manejo dos Embargos Declaratórios, em face do acórdão proferido em segunda instância.
04. É o que estabelece o artigo 1022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
(...) (grifos nossos)
05. No caso em tela os incisos primeiro e segundo do reproduzido artigo amolda – se perfeitamente, pois além das benesses da justiça gratuita concedida aos Embargantes (fls. 361/362) dos autos principais, confirmados na r. sentença, parte da fundamentação se encontra contraditória, sendo que este E. Tribunal deveria se pronunciar sobre tais questões.
06. Para ratificar o exposto acima, é de todo oportuno gizar o magistério de Nélson Nery Júnior:
“ para que sejam conhecidos os recursos extraordinário e especial, necessário que a questão federal ou constitucional tenha sido efetivamente decidida”
Da Contradição
07. No v. acórdão ora embargado, o N. Relator julgou parcialmente procedente o recurso de apelação, cuja r. decisão se pautou exclusivamente a purgação da mora pelos Embargantes poderiam purgar a mora até a data do auto de arrematação, cujos trechos pede venia serem transcritos:
“(…) Assim, nada impedia a realização do leilão impugnado na inicial, mas a renovação do ato deve observar as alterações previstas na Lei 13.645/17. Por outro lado, está autorizada a purgação da mota até a data do auto de arrematação, sem a necessidade de qualquer outra intimação dos devedores para tomar esta providência.
De tudo resulta a parcial procedência da ação …