Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR RENATO DELBIANCO DA ___ CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Autos do agravo de instrumento n° Número do Processo
Nome Completo, por seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve, nos autos do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO que lhe move a Nome Completo, vem, mui respeitosamente à presença de V. Exa., , à presença desta Colenda Câmara, interpor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
conforme lhe faculta o inciso IV do artigo 994 e artigos 1.022 a 1.026 do Novo Código de Processo Civil, do respeitável acórdão de fls., posto conter contradição, erro material e omissão pelo que expõe e ao final requer.
Requer, ainda, que o presente recurso seja recebido nos seus devidos efeitos e encaminhá-lo, após devido processamento, na forma de lei, com as razões que seguem anexas.
Termos em que, pede deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
MINUTA DE RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agravante: Nome Completo
Agravada: Nome Completo
Agravo de Instrumento n° Número do Processo
Turma Julgadora : CIDADE
Relator: Desembargador Informação Omitida
Número dos autos de origem Número do Processo
Origem : ___
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
DOUTOS JULGADORES
SOBRE A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIA/OMISSÃO NO V. ACORDÃO – DA INOBSERVÂNCIA À “TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO JULGAMENTO”
Conforme se depreende da análise do acórdão, que modificou decisão de primeira instância em julgamento não unânime, verifica-se que não foi observado o estabelecido no artigo 942 do Novo de Processo Código Civil, sendo certo que, o caput do artigo 942, diferentemente dos embargos infringentes, não restringe a "técnica de ampliação do julgamento" à apelação que haja reformado a sentença de forma não-unânime.
O artigo 942, de forma inovadora, atrai também o julgamento ampliado no caso de agravo de instrumento quando houver reforma da decisão agravada que haja enfrentado mérito, conforme transcrições baixo:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
(...)
§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
(...)
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
Por certo que ao caso concreto aplica-se a "técnica de ampliação do julgamento", posto que:
A-) Em primeiro lugar, foram analisadas as provas trazidas aos autos, além do que, conforme trazido a conhecimento deta Egrégia Câmara, a análise das alegações trazidas pelo agravante confundem-se com o próprio mérito da demanda, enquadrando-se no estabelecido no inciso II do §3° do artigo 942 do NCPC;
B-) Em segundo momento, pelo fato que o caso concreto não se enquadra nas limitações impostas §4° do artigo 942 do NCPC.
ASSIM SENDO REQUER-SE SEJA SANADA A CONTRADIÇÃO/OMISSÃO, COMPLEMENTANDO-SE O JULGAMENTO POR MEIO DA ADOÇÃO DA “TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO JULGAMENTO”, de forma a garantir a plena aplicação da nova legislação processual e evitando ocorrência de danos ao agravado.
DAS CONTRADIÇÕES ENCONTRADAS NO VOTO DA ILUSTRE RELATORA DESIGNADA Informação Omitida
Conforme se depreende da análise do acórdão, existem 03 (três) contradições no acórdão exarado e da relatoria da Ilustre Desembargadora Luciana Bresciani, quais sejam:
1-) “Na hipótese, a agravada sequer apresentou todas as notas fiscais que foram objeto da autuação. Enquanto no Demonstrativo I (fls.40/41), anexo ao AIIM, foram relacionadas 54 notas fiscais, o autor, ora agravado, somente apresentou cópias de 8 notas fiscais (fls. 42/49 e 688/695).”
2-) “Ainda sobre os documentos fiscais, não há indicação da transportadora responsável pela entrega das mercadorias, não obstante a remessa intermunicipal (fls. 42/43) e o volume significativo das mercadorias (v.g. fls. 44 2 bobinas com peso líquido 14679,000).”
3-) “Também não foram apresentados os comprovantes de pagamento, sob a alegação de que tais documentos foram destruídos em razão de forte chuva ocorrida em 10.01.2014 e que inundou o estabelecimento, conforme declarado em boletim de ocorrência lavrado em março do mesmo ano.”
As contradições acima referidas serão abordadas uma a uma articuladamente, facilitando, assim, sua identificação e discussão.
Da primeira contradição:
Na primeira contradição elencada foi afirmado no acórdão guerreado que “Na hipótese, a agravada sequer apresentou todas as notas fiscais que foram objeto da autuação. Enquanto no Demonstrativo I (fls.40/41), anexo ao AIIM, foram …