Direito Civil

Modelo de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento | Adv.Williann

Resumo com Inteligência Artificial

Embargos de declaração interpostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando contradição ao afirmar que o agravo era de outro tipo. O embargante sustenta que o agravo foi corretamente interposto e requer efeitos infringentes em razão da contradição identificada.

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Sobre este documento

Petição

EXMO. SR. DR. MINISTRO RELATOR $[geral_informacao_generica] DA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 

Lei n°. 9.800/99 – Lei do Fax

 

 

 

Agravo de Instrumento n°. $[geral_informacao_generica]

Recurso Especial nº. $[geral_informacao_generica]

Processo de Origem: $[geral_informacao_generica]

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], inscrito no CPF sob o n°. $[parte_autor_cpf], já devidamente qualificado aos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados, apresentar os presentes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

 

I- Síntese Processual

 

O ora Embargante, inconformado com a decisão que inadmitiu Recurso Especial interpôs Agravo de Instrumento, visando fosse o mesmo apreciado.

 

Cumpre salientar que socorreu-se do aludido Recurso, tendo em vista que surpreendentemente, o ora Embargante fora condenado DE FORMA PESSOAL, E NÃO O ESPÓLIO, então legítimo pólo passivo da demanda, a responder integralmente por lucros cessantes.

 

Inobstante toda a argumentação esposada ao agravo de instrumento, principalmente no que tange aos requisitos de sua admissibilidade do Recurso Especial, fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal de 1988, sobreveio decisão nos seguintes termos:

 

“Inadmitido o especial pela não demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 255 do Regimento interno do STJ, pela incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como da Súmula 211 e 7 do STJ, é de se ver que o agravante deixa de impugnar este último fundamento, suficiente para a manutenção do julgado, o que atrai a incidência, na espécie, da Súmula 182 desta Corte, estabelecida nos seguintes termos:

 

"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

 

Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.”

 

Ocorre que a decisão proferida não condiz com o caso posto – uma vez se tratar do agravo de instrumento previsto ao Art. 522 do CPC, e NÃO O DO Art. 545!

 

Eis, assim, a contradição encontrada à decisão embargada.

 

II- Dos Embargos de Declaração

 

Os presentes embargos são apresentados ante a contradição existente na decisão supra transcrita, se comparados à fundamentação e ao caso concreto.

 

Cumpre reprisar Excelência, TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.

 

E não contra decisão que negou seguimento ao agravo.

 

Em síntese: O AGRAVO FOI CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL  - E NÃO DE OUTRO AGRAVO.

 

Assim, há contradição na decisão embargada quando aduz haver deixado de impugnar o fundamento da decisão – à luz da Súmula 07 do STJ, bem como das Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211 desta Egrégia Corte.

 

Basta uma precisa análise aos autos para que se comprove que não foi interposto agravo da decisão do relator que não admitiu o agravo de instrumento, e sim, Agravo de Instrumento contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil.

 

Portanto, a fundamentação utilizada, assim como o teor da Súmula invocada foi aplicada de forma equivocada na combatida decisão, merecendo o devido esclarecimento deste douto juízo diante da obscuridade que se apresenta, por força do art. 535 do CPC.

 

III - …

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