Petição
EXMO. SR. DR. MINISTRO RELATOR $[geral_informacao_generica] DA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Lei n°. 9.800/99 – Lei do Fax
Agravo de Instrumento n°. $[geral_informacao_generica]
Recurso Especial nº. $[geral_informacao_generica]
Processo de Origem: $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo], inscrito no CPF sob o n°. $[parte_autor_cpf], já devidamente qualificado aos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados, apresentar os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
I- Síntese Processual
O ora Embargante, inconformado com a decisão que inadmitiu Recurso Especial interpôs Agravo de Instrumento, visando fosse o mesmo apreciado.
Cumpre salientar que socorreu-se do aludido Recurso, tendo em vista que surpreendentemente, o ora Embargante fora condenado DE FORMA PESSOAL, E NÃO O ESPÓLIO, então legítimo pólo passivo da demanda, a responder integralmente por lucros cessantes.
Inobstante toda a argumentação esposada ao agravo de instrumento, principalmente no que tange aos requisitos de sua admissibilidade do Recurso Especial, fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal de 1988, sobreveio decisão nos seguintes termos:
“Inadmitido o especial pela não demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 255 do Regimento interno do STJ, pela incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como da Súmula 211 e 7 do STJ, é de se ver que o agravante deixa de impugnar este último fundamento, suficiente para a manutenção do julgado, o que atrai a incidência, na espécie, da Súmula 182 desta Corte, estabelecida nos seguintes termos:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.”
Ocorre que a decisão proferida não condiz com o caso posto – uma vez se tratar do agravo de instrumento previsto ao Art. 522 do CPC, e NÃO O DO Art. 545!
Eis, assim, a contradição encontrada à decisão embargada.
II- Dos Embargos de Declaração
Os presentes embargos são apresentados ante a contradição existente na decisão supra transcrita, se comparados à fundamentação e ao caso concreto.
Cumpre reprisar Excelência, TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
E não contra decisão que negou seguimento ao agravo.
Em síntese: O AGRAVO FOI CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - E NÃO DE OUTRO AGRAVO.
Assim, há contradição na decisão embargada quando aduz haver deixado de impugnar o fundamento da decisão – à luz da Súmula 07 do STJ, bem como das Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211 desta Egrégia Corte.
Basta uma precisa análise aos autos para que se comprove que não foi interposto agravo da decisão do relator que não admitiu o agravo de instrumento, e sim, Agravo de Instrumento contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil.
Portanto, a fundamentação utilizada, assim como o teor da Súmula invocada foi aplicada de forma equivocada na combatida decisão, merecendo o devido esclarecimento deste douto juízo diante da obscuridade que se apresenta, por força do art. 535 do CPC.