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Modelo de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento | Adv.Williann

WG

Williann Rudolfo Georgi

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXMO. SR. DR. MINISTRO RELATOR $[geral_informacao_generica] DA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 

Lei n°. 9.800/99 – Lei do Fax

 

 

 

Agravo de Instrumento n°. $[geral_informacao_generica]

Recurso Especial nº. $[geral_informacao_generica]

Processo de Origem: $[geral_informacao_generica]

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], inscrito no CPF sob o n°. $[parte_autor_cpf], já devidamente qualificado aos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados, apresentar os presentes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

 

I- Síntese Processual

 

O ora Embargante, inconformado com a decisão que inadmitiu Recurso Especial interpôs Agravo de Instrumento, visando fosse o mesmo apreciado.

 

Cumpre salientar que socorreu-se do aludido Recurso, tendo em vista que surpreendentemente, o ora Embargante fora condenado DE FORMA PESSOAL, E NÃO O ESPÓLIO, então legítimo pólo passivo da demanda, a responder integralmente por lucros cessantes.

 

Inobstante toda a argumentação esposada ao agravo de instrumento, principalmente no que tange aos requisitos de sua admissibilidade do Recurso Especial, fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal de 1988, sobreveio decisão nos seguintes termos:

 

“Inadmitido o especial pela não demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 255 do Regimento interno do STJ, pela incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como da Súmula 211 e 7 do STJ, é de se ver que o agravante deixa de impugnar este último fundamento, suficiente para a manutenção do julgado, o que atrai a incidência, na espécie, da Súmula 182 desta Corte, estabelecida nos seguintes termos:

 

"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

 

Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.”

 

Ocorre que a decisão proferida não condiz com o caso posto – uma vez se tratar do agravo de instrumento previsto ao Art. 522 do CPC, e NÃO O DO Art. 545!

 

Eis, assim, a contradição encontrada à decisão embargada.

 

II- Dos Embargos de Declaração

 

Os presentes embargos são apresentados ante a contradição existente na decisão supra transcrita, se comparados à fundamentação e ao caso concreto.

 

Cumpre reprisar Excelência, TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.

 

E não contra decisão que negou seguimento ao agravo.

 

Em síntese: O AGRAVO FOI CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL  - E NÃO DE OUTRO AGRAVO.

 

Assim, há contradição na decisão embargada quando aduz haver deixado de impugnar o fundamento da decisão – à luz da Súmula 07 do STJ, bem como das Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211 desta Egrégia Corte.

 

Basta uma precisa análise aos autos para que se comprove que não foi interposto agravo da decisão do relator que não admitiu o agravo de instrumento, e sim, Agravo de Instrumento contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil.

 

Portanto, a fundamentação utilizada, assim como o teor da Súmula invocada foi aplicada de forma equivocada na combatida decisão, merecendo o devido esclarecimento deste douto juízo diante da obscuridade que se apresenta, por força do art. 535 do CPC.

 

III - Dos Efeitos Infringentes

 

Muito embora haja contenda no ordenamento jurídico pátrio no que tange a possibilidade de atribuir aos Embargos de Declaração, efeitos modificativos, até então autorizados de forma excepcional, esta Egrégia Corte vem admitindo tais efeitos diante de notória contradição das decisões proferidas, senão vejamos:

 

“PROCESSUA…

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