Direito Civil

[Modelo] de Embargos de Declaração | Erro Material e Competência em Demissão de Servidor

Resumo com Inteligência Artificial

Embargos de declaração com efeitos infringentes alegam erro material em decisão que julgou improcedente conflito de competência sobre nulidade de processo administrativo disciplinar que resultou em demissão. Alega-se que a competência é das Varas da Fazenda Pública, não dos Juizados Especiais.

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Sobre este documento

Petição

EXMA. SRA. DRA. DESA. $[geral_informacao_generica] –$[processo_vara]CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

Processo nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado aos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, intepor os presentes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES

 

Ante à decisão que julgou improcedente o conflito de competência em epígrafe.

 

 

 

Em que pese o peticionário seja mero interessado no feito, possui interesse em determinar corretamente em qual juízo deverá o feito tramitar, em especial por se tratar da já imposta pena de demissão.

 

Assim, cumpre apontar erro material que conduziu a errôneo julgamento, pois não se discute processo administrativo em andamento.

 

 

Na verdade, a demanda versa sobre a nulidade de processo administrativo disciplinar que ensejou A DEMISSÃO DO SERVIDOR.

 

Ou seja, enquadra-se em uma das excludentes da competência dos juizados especiais, nos termos do art. 2º §1º inc. III da Lei nº. 12.159/09:

 

“Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

 

§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – ...

II – ...

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

 

 

Ou seja, não deve a competência ser norteada pelo valor da causa, mas pela exceção à regra geral.

 

Reitera-se que ao caso em tela FOI APLICADA A PENA DE DEMISSÃO ao peticionário, tendo sido convertida em cassação de aposentadoria por incidência do art. 195 do Estatuto do Servidor Público Estadual.

 

De tal forma, trata-se de competência das Varas da Fazenda Pública, e não do Juizado, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESOLUÇÕES Nº …

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