Petição
EXMA. SRA. DRA. DESA. $[geral_informacao_generica] –$[processo_vara]CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado aos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, intepor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES
Ante à decisão que julgou improcedente o conflito de competência em epígrafe.
Em que pese o peticionário seja mero interessado no feito, possui interesse em determinar corretamente em qual juízo deverá o feito tramitar, em especial por se tratar da já imposta pena de demissão.
Assim, cumpre apontar erro material que conduziu a errôneo julgamento, pois não se discute processo administrativo em andamento.
Na verdade, a demanda versa sobre a nulidade de processo administrativo disciplinar que ensejou A DEMISSÃO DO SERVIDOR.
Ou seja, enquadra-se em uma das excludentes da competência dos juizados especiais, nos termos do art. 2º §1º inc. III da Lei nº. 12.159/09:
“Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – ...
II – ...
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ou seja, não deve a competência ser norteada pelo valor da causa, mas pela exceção à regra geral.
Reitera-se que ao caso em tela FOI APLICADA A PENA DE DEMISSÃO ao peticionário, tendo sido convertida em cassação de aposentadoria por incidência do art. 195 do Estatuto do Servidor Público Estadual.
De tal forma, trata-se de competência das Varas da Fazenda Pública, e não do Juizado, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESOLUÇÕES Nº …