Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual e das Autarquias Estaduais da Comarca de CIDADE.
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nesses autos, na qualidade de autor e advogado nesse processo, vem perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos. 535 e seguintes do Código de Processo Civil opor o presente recurso de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES
em face da decisão de fl. 365/366 proferido nos autos em epígrafe, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que segue:
1) Dos Fatos:
Foi proferido uma decisão interlocutória de fls. 365/366 dos presentes autos que profere a seguinte decisão:
“(...) A existência de prova inequívoca do direito do postulante não é suprida pela aparência do bom direito do processo cautelar.”
“Verifico que o autor não trouxe prova inequívoca e convincente da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando os argumentos e os documentos apresentados com a exordial, desabonando a verossimilhança das alegações e o perigo de dano iminente, restando ausentes, diante do que nos autos consta, os requisitos do art. 273 da Lei Instrumental Civil.”
“Além disso, verifica-se ausente a prova inequívoca, constatada pela necessidade de dilação probatória a ser realizada no curso do processo, motivo pelo qual o indeferimento da tutela pretendida se impõe.”
“Portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada, tal como formulado pela parte, haja vista que o pedido elencado depende de instrução e não traz consigo a verossimilhança das alegações.”
(...)
Com base nessa fundamentação e nesse dispositivo dessa decisão pretende o autor, opor o respectivo recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes.
2) Do Direito:
2.1.) Da Tempestividade do Recurso:
Conforme certidão de fl. 366 dos autos, a decisão foi publicada no dia 14/01/2014, na terça feira. Conforme dispõe o art. 183, §2º, do CPC: “Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação.” Dessa forma, o prazo para recorrer começou na quarta-feira, dia 15/01/2014, sendo que o autor tem cinco dias para opor o presente recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 536, do CPC. Sendo cinco dias de prazo para interpor esse recurso, tem o autor até o dia 20/01/2014, na segunda-feira, para apresentar esse recurso, tendo em vista que o dia 19/01/2014, no domingo é dia não útil, transfere-se o prazo final ao primeiro dia útil seguinte.
Dessa forma, o presente recurso é tempestivo, por ter sido protocolado até o dia 20/01/2014, na segunda feira.
Saliente-se que não é preciso de preparo para a apreciação desse recurso.
2.2) Do Cabimento do Recurso de Embargos de Declaração:
Diz o art. 535, do Código de Processo Civil:
Art. 535: “Cabem embargos de declaração quando:
I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.”
Dessa forma, é cabível a interposição do recurso de embargos de declaração quando a decisão ou sentença for omissa, contraditória ou obscura.
Existem alguns pontos que o autor entende que deve ser objeto de análise e correção da respectiva decisão de fls. 365/366.
2.2.1.) Das omissões, contradições e obscuridades da Decisão de fls. 365/366 dos presentes autos:
A) Da nulidade da decisão de fl. 365/366 por ausência de motivação judicial:
Diz o art. 93, IX, da Constituição Federal: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.”
Sendo um princípio constitucional e um direito constitucional das partes, o princípio da motivação das decisões judiciais é norma cogente no ordenamento jurídico pátrio.
De tal forma, é ônus do julgador expor as razões de fato e de direito que o convenceu a tomar uma determinada decisão sobre um assunto.
Ao analisar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão de fls. 365/366 dos autos, em que indeferiu o pedido de tutela antecipada, o autor entende que existem na decisão ausência de fundamentação sobre alguns assuntos que serão citados a seguir.
A) Quanto a omissão e contradição do relatório da decisão de fls. 365/366 dos autos:
Quanto a omissão e contradição do relatório da decisão é na seguinte parte: “(...) proposta por Nome Completo.” (...).
Entende o autor que houve um erro na qualificação do autor, sendo que o nome do autor não é Nome Completo, mas sim Nome Completo.
A seguir, diz o relatório: “(...) aduzindo, em síntese, que foi injustamente acusado de lesão corporal contra sua genitora, e por tal razão, preso sob suspeita de ter cometido o referido crime.” (...).
Na petição inicial protocolada nos autos, expressamente diz que no dia 29/08/2012, o autor e sua irmã foram presos em Juiz de Fora, sob suspeita de que teria cometido o crime de tortura em face de sua mãe, conforme consta no boletim de ocorrência nº 16278/12, bem como nas reportagens feitas pela imprensa, principalmente nos 3 vídeos constantes no DVD juntado aos autos.
Nesse momento, conforme consta no conteúdo disposto no DVD juntado aos autos, houve três reportagens filmando o autor e sua irmã sendo presos e algemados na rodoviária de Juiz de Fora, sendo que uma parte das filmagens foi feita pelos próprios policiais da 6ª Depol de Juiz de Fora, conforme inclusive se depreende dos noticiários narrados no DVD.
Que nesses três vídeos o autor e sua irmã não foram acusados pela imprensa e pelos policiais de cometimento de crime de lesão corporal ou lesão corporal leve em face de sua mãe, mas que teriam cometido o crime de tortura em face de sua mãe.
Que após serem presos e algemados o autor e sua irmã foram conduzidos a 2ª Delegacia de Conselheiro Lafaiete onde houve a lavratura do auto de prisão em flagrante no qual não foi ratificado.
Que houve uma desqualificação implícita no auto de prisão em flagrante não ratificado do crime de tortura para o crime de lesão corporal ou lesão corporal leve. Que o caso foi submetido ao Juiz Criminal da Comarca de Conselheiro Lafaiete que decidiu por sua incompetência remetendo os autos a 2ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora.
Que na 2ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora, foi distribuída a ação tendo como base o procedimento cautelar de medidas protetivas, nos termos da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Que realizada a audiência de conciliação a mãe dos autores disse que não houve nenhuma agressão por parte do autor e de sua irmã. Que diante disso, foi requerido pelo Ministério Público o arquivamento do feito, o qual foi deferido por despacho pela Juíza da 2ª Vara Criminal.
Que diante do arquivamento de todo o feito, inclusive do auto de prisão em flagrante não ratificado não há que se falar que o autor e sua irmã são réus sobre os fatos ocorridos em 29/08/2012, sendo que somente pode ser reaberto quando surgirem novas provas.
Que considerando que não surgiram mais nenhuma prova, o autor e sua irmã não podem ter como histórico criminal registrado no boletim de ocorrência nº 16278/12 e do respectivo auto de prisão em flagrante a suspeita de cometerem o crime de tortura.
Que no máximo o registro no referido boletim de ocorrência e do auto de prisão em flagrante deve conter a tipificação do crime de lesão corporal leve, e que essas informações, em sede de tutela antecipada, devem ser resguardadas por sigilo ao público, considerando que esses registros criminais só interessam a esfera penal, e não a esfera cível.
Que ter essas informações disponíveis ao público prejudicará a vida do autor e de sua irmã, uma vez que a primeira impressão é o que fica.
Que o autor não pode ter sempre o temor de que o Estado de Minas Gerais, por meio de seus agentes públicos, a qualquer momento como bem entender divulgue a imprensa para manchar a reputação do autor, de sua irmã, de sua mãe e da família como um todo.
Que sendo o autor inocente na imputação do crime de lesão corporal leve, por muito mais razão é inocente quanto a imputação do crime de tortura.
Que a discrepância de lesividade de ser acusado por crime de tortura comparado em ser acusado por crime de lesão corporal leve, é enorme, sendo que o crime de tortura é um crime hediondo enquanto que o crime de lesão corporal leve é um crime mais brando, menos lesivo e mais aceitável para a sociedade.
Que o autor não pode ficar a todo o tempo à mercê da discricionariedade dos agentes públicos do Estado de Minas em divulgar as informações inverídicas do boletim de ocorrência nº 16278/12 ao público em geral, principalmente dando subsídio a imprensa para caluniar e difamar o autor dessa ação e sua irmã.
Que no dia 29/08/2012, os policiais da 6ª Depol de Juiz de Fora já demonstraram o dolo de caluniar o autor dessa ação quando forneceu à imprensa o conteúdo do boletim de ocorrência nº 27953/2009 imputando ao autor sobre o suposto cometimento do crime de dano que nem foi objeto de apreciação judicial por ter sido eivado pela decadência, uma vez que o crime de dano é crime de ação penal privada.
Que uma vez demonstrado que os policiais da 6ª Depol de Juiz de Fora fizeram isso muito provavelmente poderão repetir quando quiser a caluniar o autor dizendo que ele cometeu o crime de tortura conforme está disposto no boletim de ocorrência nº 16278/12, o que como foi demonstrado na petição inicial e nos documentos juntados aos autos, não é verdade.
Que foi demonstrado o dolo por parte dos agentes públicos policiais do Estado de Minas Gerais de caluniar e difamar o autor.
Que a única forma de coibir essa conduta arbitrária é ajuizar a presente ação declaratória de nulidade parcial cumulada com cominatória de obrigação de fazer e não fazer, para que condene o Estado de Minas Gerais a respeitar os direitos do autor de ter esses fatos descritos resguardados sob sigilo e que mude a irregularidades contidas no boletim de ocorrência nº 16278/12 e do respectivo auto de prisão em flagrante.
Que esperar até a prolação de uma eventual sentença de procedência para que o direito do autor seja respeitado seria o mesmo que dar uma carta em branco ao Estado de Minas Gerais a divulgar como e quando quiser as informações erradas descritas no boletim de ocorrência nº 16278/12 e no auto de prisão em flagrante e no boletim de ocorrência nº 27953/2009.
Que é ato vinculado da Administração Pública manter o sigilo dessas informações criminais ao público em geral e de corrigir as irregularidades elencadas nessa ação, pois é dever da Administração Pública zelar pela legalidade, verdade, probidade e boa-fé.
Que consoante esses fundamentos, requer o autor que Vossa Excelência supra a contradição constante no relatório da decisão de fl. 365, para que mude a expressão “aduzindo, em síntese, que foi injustamente acusado de lesão corporal contra sua genitora, e por tal razão, preso sob suspeita de ter cometido o referido crime.”
Como sugestão deve ser mudada essa expressão para: “aduzindo, em síntese, que foi injustamente acusado no primeiro momento de ter cometido o crime de tortura contra sua genitora, e por tal razão, preso sob suspeita de ter cometido o referido crime, conforme consta o boletim de ocorrência nº 16278/12. Que no mesmo dia, houve a desqualificação implícita desse crime para o crime de lesão corporal leve, quando da não ratificação do auto de prisão em flagrante em Conselheiro Lafaiete, e da ação cautelar de medidas protetivas na 2ª vara Criminal de Conselheiro Lafaiete e após reconhecida a sua incompetência, remetida a 2ª vara criminal da Comarca de Juiz de Fora, quando por requerimento do Ministério Público e por decisão da Juíza da respectiva vara criminal, arquivou-se o feito.”
Entende o autor que as premissas da primeira expressão são erradas, o que por via de consequência, invalidam a fundamentação e a parte dispositiva da decisão judicial, pois as razões jurídicas serão fundamentadas sobre fatos declarados na parte do relatório da decisão judicial. Se os fatos descritos no relatório não correspondem aos fatos descritos nas argumentações e provas obtidas no ajuizamento da presente ação, haverá um conceito equivocado na cognição judicial o que vicia todo o fundamento e o dispositivo da decisão decorrente desse fato contraditório.
Por essas razões, requer o autor que Vossa Excelência modifique a expressão já detalhada nos parágrafos anteriores, e com base nessa correção aprecie novamente o pedido de tutela antecipada, e caso não a defira que exponha as razões fáticas e jurídicas do convencimento desse juízo com base nos fatos realmente expostos pelo autor quando do ajuizamento dessa ação judicial.
B) Quanto a fundamentação da decisão de fls. 365/366 dos autos:
B.1.) Da omissão e obscuridade ao não se pronunciar se defere o pedido do autor que seja deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Quanto ao fato que o autor dessa ação pediu que lhe fosse deferido o pedido da assistência judiciária gratuita, Vossa Excelência não se pronunciou sendo nesse aspecto, omissa e obscura a decisão em epígrafe.
Diz o art. 5º, da Lei 1.060/50: “O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas.”
De acordo com esse dispositivo, é dever do julgador decidir no momento inicial do processo judicial se defere ou não o pedido do autor de ter os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Consta nos autos o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como a declaração de hipossuficiência.
Ressalte-se o art. 4º da Lei 1.060/50: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. §1º: “Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.”
Conforme expressa disposição legal, o autor preenche os requisitos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, pelo qual nesse momento pede que seja acolhido esse pedido nesse momento processual.
B.2.) Da omissão e obscuridade acerca da não manifestação desse Juízo sobre a manutenção ou não do representante do Ministério Público como fiscal da lei nesse processo.
Em que pese o pedido do autor para que o representante do Ministério Público atue nesse processo como fiscal da lei, Vossa Excelência não se manifestou sobre esse pedido.
Entende o autor que nesse aspecto, a decisão de fls. 365/366 foi omissa e obscura, uma vez que não se manifestou sobre a permanência do representante do Ministério Público como fiscal da lei nessa ação e obscuro no sentido de o autor não saber se o mesmo representante do Ministério Público vai estar presente ou não nesse processo judicial.
Essa manifestação é importante, tendo em vista a manifestação ministerial de fl. 364, que diz “Deixa o Ministério Público de se manifestar nos presentes autos, em razão de não vislumbrar, a princípio, nenhuma das hipóteses de intervenção deste órgão, considerando que as partes são plenamente capazes.”
Em que pese esse parecer ministerial, entende o autor que a não intervenção do Ministério Público no processo viola expressamente o que está previsto no art. 82, III, do Código de Processo Civil: “Compete ao órgão do Ministério Público intervir: III – nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
Apesar das partes desse processo serem plenamente capazes, a natureza da presente lide não diz respeito a apenas o interesse individual do autor que seu pleito seja acolhido.
Diz respeito também ao fato do interesse público estar evidenciado na presente lide no sentido de averiguar se os agentes públicos policiais do réu Estado de Minas Gerais citados na petição inicial, infringiram com os princípios da Administração Pública, principalmente os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, honestidade, imparcialidade, lealdade e probidade às instituições.
Diz o art. 11, II, III e IV, da Lei 8.429/92 diz: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV – negar publicidade aos atos oficiais.”
Apesar de essa ação ser ajuizada diretamente em face do Estado de Minas Gerais, por expressa determinação constitucional, previsto no art. 37, §6º, da CF, os fatos relatados pelo autor e os documentos que instruem o presente processo, relatam que agentes públicos do Estado de Minas Gerais infringiram os princípios constantes da Administração Pública, notadamente a moralidade administrativa.
Por essa razão, além do interesse particular de que o pleito na exordial seja julgado procedente, há sim interesse público em averiguação se os atos praticados pelo Estado através de seus agentes ensejam afronta aos princípios da moralidade administrativa, bem como outros princípios, como o da probidade administrativa, sendo sim interesse público em verificar no curso do processo, se os agentes do Estado cometeram inclusive improbidade administrativa, nos termo do art. 11, II, III e IV, da Lei 8.429/92.
Destaque-se que a produção de provas será realizada durante a instrução processual ordinária, sendo que as provas iniciais constantes do ajuizamento da ação dão pelo menos fortes indícios de que o Estado, através de seus agentes cometeu infração ao princípios de ordem pública, principalmente no tocante a moralidade administrativa.
Dessa forma, entende o autor que embora não tenha um conteúdo econômico expressivo, essa ação tem sim um conteúdo jurídico de interesse público, que autoriza a intervenção ministerial para atuar como fiscal da lei, nos termos do art. 82, III, do CPC.
Importante informar que o art. 82, III, c, do CPC não elencou de forma taxativa quais seriam as causas ou lides que ensejariam o interesse público, dando margem a interpretação jurisprudencial do que seria o interesse público. Mesmo que não fosse o caso de improbidade administrativa, a afronta de princípios da administração pública, sobretudo da moralidade administrativa, ensejam sim o interesse público da lide.
Um exemplo disso é a ação popular, que o autor poderia ter ajuizado em vez desse rito ordinário comum individual, pois a ação popular tem também como objeto a anulação ou declaração de nulidade de um ato/procedimento administrativo/jurídico, quando o patrimônio da pessoa jurídica de direito público é violado, inclusive tendo hipótese de cominação de obrigação de fazer e não fazer.
E o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal diz: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”
A própria Constituição Federal, nesse artigo supracitado, entende que é patrimônio jurídico do Estado, e portanto sendo interesse público a preservação da moralidade administrativa.
Sendo que o objeto dessa ação, poderia ser objeto de uma ação popular, pelo fundamento de ofensa à moralidade administrativa, e que se fosse ajuizado a ação popular, seria obrigatória a intervenção do Ministério Público no processo, entende o autor que deve sim o Ministério Público atuar nesse processo por analogia do interesse público em proteger a moralidade administrativa constante do rito da ação popular.
Dessa forma, sendo que apenas há diferença apenas no trâmite processual dessa ação que será processada no rito comum ordinário individual com relação a ação popular que é processada como ação coletiva, mas que o fundamento fático e jurídico da ação do interesse público é o mesmo qual seja a preservação da moralidade administrativa, entende o autor que deve sim o Ministério Público atuar nesse processo como fiscal da lei.
Por essas razões, o autor entende que o Ministério Público deve atuar nesse processo como fiscal da lei, através de uma interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico brasileiro, bem como a aplicação do princípio da equidade.
Contudo, a decisão de fls. 365/366 não se manifestou sobre a manutenção ou não do Ministério Público nesse processo, o que configura uma omissão e obscuridade que deve ser sanada. Por isso, pede o autor que Vossa Excelência, nesse momento, decida sobre esse incidente processual, expondo as razões de fato e de direito sobre o deferimento ou indeferimento do pedido inicial sobre esse assunto.
B.3.) Da omissão e obscuridade da não análise do pedido inicial de que fosse oficiado à 2ª Delegacia Regional de Policia Civil de Conselheiro Lafaiete e à 6ª Delegacia de Polícia Civil de Juiz de Fora, no momento de Vossa Excelência despachar a petição inicial.
No pedido da petição inicial, foi feito um requerimento que fosse deferido o pedido de que ao ser despachado a inicial, ou seja no momento que ordenasse a citação do réu, fosse oficiado por esse juízo à 2ª Delegacia Regional de Policia Civil de Conselheiro Lafaiete e à 6ª Delegacia de Polícia Civil de Juiz de Fora para que respondesse as perguntas formuladas na petição inicial bem como que juntasse todo o procedimento investigativo feito por essas duas delegacias de polícia frente ao autor no dia 29/08/2012.
Considerando que Vossa Excelência determinou a citação do réu, sem determinar o ofício nos termos do parágrafo anterior, entende o autor que Vossa Excelência não deferiu o pedido.
Contudo, esse pedido é importante para a produção de provas, que segundo o fundamento da própria decisão judicial de fls. 365/366, disse que “o autor não trouxe prova inequívoca e convincente da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, (...) ou perigo de dano iminente”, inclusive dizendo que “constatada pela necessidade de dilação probatória a ser realizada no curso do processo, motivo pelo qual o indeferimento da tutela pretendida se impõe.”
Se a decisão de fls. 365/366 expressamente reconhece a necessidade de dilação probatória, por que não deferiu o pedido de produção de provas na petição inicial para que fosse oficiado às respectivas delegacias de polícia civil que atuaram no caso? Se é possível essa produção de provas nesse momento processual, por que não deferi-lo?
Dessa forma, sendo um pedido de produção de provas possível e lícito de ser realizado, requer o autor, o deferimento do pedido de ofício as respectivas delegacia de polícia civil, para esclarecer os fatos nesse juízo.
Diz o art. 332, do CPC: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.”
Diz ainda o art. 4, da LICC: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.”
Diante desses dispositivos legais, é autorizado essa produção de provas pleiteada na exordial, por analogia ao art. 7, I, b, da Lei 4.717/65: “I – Ao despachar a inicial o juiz ordenará: b) a requisição às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, §6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, fixando o prazo de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.”
Para fins de esclarecimento dos fatos nesse processo judicial, reitera o autor que seja deferido …