Petição
MM. ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE - UF
Processo Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de Razão Social, também qualificada, inconformado, vênia permissa máxima, com o projeto de sentença de f. 158-160, homologado às f. 162, com leitura de sentença no dia 26.01.2018, porém, n ão prolatada na data designada (certidão cartorária anexa) e, conforme certidão de f. 166, vem, por intermédio de seu advogado, ao final assinado, dentro do quinquídio legal, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com efeitos infringentes para, assim, eliminar contradição e integrar pontos omissos na sentença proferida na presente querela, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
O embargante promoveu demanda objetivando obter a Declaração de Nulidade de Cobrança c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência Antecipada.
Destaca-se que ao proferir o projeto de sentença, nos termos da decisão abaixo, entendeu a juíza leiga:
Informação Omitida
Contudo, data vênia, houve contradição no projeto de sentença em tela, haja vista que a referida decisão contém postulados incompatíveis entre si. Precisamente, a soma das duas parcelas de R$ 709,15, cada, não corresponde ao valor de R$ 1.433,78 . Deste modo, não restou alternativa ao embargante senão a oposição dos presentes embargos para eliminar a contradição para fazer constar o valor de R$ 1.418,30.
“Salienta-se que a ré não pode inserir uma cobrança em valor alto na conta de consumo da parte autora sob a rubrica de parcelamento como no caso em tela que cobrou duas parcelas de R$ 709,15 (fls. 36),sob pena de inviabilizar o pagamento do consumo mensal acarretando em consequências mais gravosas como corte ou negativação, o que não ocorreu pois a parte autora realizou o pagamento da conta. Destarte, considerando que a ré não comprovou a regularidade das cobranças perpetradas a parte autoras relativas ao parcelamento imposto em outubro de 2017, o valor pago a maior pela parte autora deve ser ressarcido, na quantia de R$ 1.433,78, bem como o parcelamento deve ser cancelado.”
Aduz, ainda, a decisão vergastada que, o valor de R$ 2.836,63 imposto pela embargada a título de recuperação de consumo se revela indevido, devendo ser extirpado qualquer parcelamento oriundo dessa monta.
“ No que tange a cobrança de parcelamento na conta a título de recuperação de consumo, tem-se que também assiste razão a parte autora. As provas dos autos demonstram que a ré impôs unilateralmente recuperação de consumo no valor de R$ 2.836,63 em razão de medição a menor nos meses de julho e agosto de 2017 (fls. 40) , sendo certo que tal cobrança se revela indevida, pois a ré não possui meios de averiguar o real consumo da parte autora durante tal período, sendo certo que pode cobrar apenas o que efetivamente foi consumido.”
Ocorre que, a decisão foi omissa com relação ao pagamento de duas parcelas no valor R$ 709,15 , cada, efetuado nas faturas de dezembro de 2017 (f. 129-130) e janeiro de 2018 (anexa), pois a decisão liminar concedida (f.44), se mostrou insuficiente ao cumprimento pela embargada. Sendo assim, pugna o embargante pela restituição da monta de R$ 1.418,30 de forma simples consoante o parágrafo 30, item vi, da exordial.
A decisão judicial em questão relata com precisão o dano moral sofrido pelo embargante, o entrave experimentado pela cobrança de uma monta que não condiz com a realidade, de parcelamentos abusivos embutidos nas faturas mensais de consumo que dificultam o pagamento, ou seja, revela toda o descontentamento vivenciado pelo recorrente e que certamente extrapola o mero aborrecimento do cotidiano.
Porém, a sentença …