Petição
Excelentíssima Senhora Doutora Desembargadora Relatora da $[processo_vara] Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do $[processo_estado]
Ref. Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], (Embargante), advogado, em causa própria, devidamente qualificado “apud acta”, nos autos do processo epigrafado, que move contra a empresa $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social] (Embargados), também qualificado nos autos epigrafado, vem, tempestivamente, perante Vossa Excelência com o devido acato e respeito de estilo, com as homenagens merecidas, informar que tomou conhecimento do Acórdão, proferido às fls. 262- 267, OPOR "data venia", os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO E SUSPENSIVO
Em face do Acórdão proferido às fls. 262- 267, e certidão de fls. 268, nos termos do art. 93, inciso, IX da CFRB/88, consoante com art. 489, art. 1022 ao art. 1026, todos do Código de Processo Civil (CPC), para, assim, aclarar pontos omissos e erro material, contidos no Acórdão , tudo consoante as linhas abaixo explicitadas
I. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Douta Magistrada, os presentes embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões e erro material que eventualmente se registrou no Acórdão proferido às fls. 262- 267.
Sendo que essa modalidade recursal, permite o reexame do Acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão, o que é o caso ora em espécie. Preenchido o cabimento nos termos da Lei.
Fredie Didier Jr pontua o pronunciamento judicial que conter erros ou inexatidões, denominam-se como erros materiais, podendo ser corrigidos a requerimento da parte:
“O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essas inexatidões” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 246)”.
II. DA TEMPESTIVIDADE
O prazo estabelecido para a interposição de Embargos Declaratórios é de 05 dias nos termos do CPC.
Dessa forma, o presente recurso é tempestivo haja vista que o Acórdão foi proferido em 08.06.2021, porém, ainda não, publicado no Diário de Justiça, Eletrônico, do dia( 14.06.2021). Portanto, o prazo começaria a fluir a partir de (15.06.2021), conforme se depreende da certidão de ( fls.268) e normas do CPC.
III. DA SINTESE PROCESSUAL
Trata-se de ação em que se discute responsabilidade civil em decorrência da má-prestação do serviço pelas Apeladas, ora Embargadas, ajuizada a inicial, em 22 de janeiro de 2018.
IV. DAS RAZÕES DA REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO
Efeito infringente erro material.
Ocorre que ao examinar o teor do Acórdão, lançado e publicado de fls. 262- 267, proferido pela Terceira Câmara Cível, não obstante o acerto da decisão quanto ao mérito da questão, percebe-se, contudo, a existência de erro material e omissões a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração, nos termos do (art. 1.022, I, II e III c/c Paragrafo único Inciso I, do CPC).
De início pede o Embargante para que esta Corte tenha presente que:
“Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal” (STF-2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-EDcl, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95, receberam os embargos, v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223).
Nesse passo, é mister expressar terem os presentes embargos de declaração a finalidade de sanar a omissão existente no v. Acórdão, e de prequestionamento da questão federal e constitucional, relevante à abertura da instância especial.
A propósito, tal intento se coaduna com entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça: Súmula 98/STJ - “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”
É lícito à parte opor embargos declaratórios visando prequestionar matéria em relação à qual o acórdão recorrido quedou-se omisso, embora sobre ela devesse se pronunciar, conforme provisiona a SÚMULA N. 211 do STJ, Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Diante disso, restou ao Embargante contrapor-se ao Acórdão, da decisão embargada, com pedido de efeitos modificativos, em cuja decisão contém omissões que precisam ser supridas, pelas razões de direito aduzidas a seguir.
IV.1 DA NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Os pontos omissos consistem em, não enfrentamento das seguintes questões: OMISSÃO / AMBIGUIDADE / ERRO MATERIAL.
O acórdão deixou de apreciar pontos cuja análise era imprescindível para o deslinde do caso em epígrafe, o que configura omissão, posto que, no magistério de “José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao código de processo civil, 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, v. V. p. 539”. Senão vejamos:
“Na lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, "há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, p. 539). AgInt no REsp 1586901 / RS-2016/0047124-0”.
Nessa linha, parece claro que a expressão “ponto sobre o qual devia pronunciar-se”, contida no inc. II, do art. 1.022, do CPC, é suficientemente ampla para abranger como omissão ensejadora de embargos o comportamento do órgão judicante que deixa de analisar pontos relevantes para o julgamento da causa, inclusive questões de ordem pública, que devem ser analisadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, através de 2.ª Turma, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 182.427/SP, decidiu que ao magistrado cabe identificar, em meio às teses jurídicas levantadas pelas partes, aquelas potencialmente influentes sobre o desfecho da demanda, isto é, aquelas cuja análise poderia, por si só, e em tese, modificar o resultado do julgamento e, tendo-as identificado, cumpre-lhe expressar entendimento sobre as mesmas.
Ademais, o Novo Código de Processo Civil impõe ao julgador uma nova postura, instituindo um princípio da motivação qualificado, na medida em que o parágrafo único do art. 1.022, no inciso II, considera omissa a decisão que incorra em quaisquer das condutas esculpidas no art. 489, § 1º do NCPC:
IV.2 Da afronta e violação aos artigos 4º , inciso I, art. 6º VI e VIII, art.14 art. 42, Parágrafo Único, art. 39, inciso I, combinado com artigo 51 inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor
Com a devida venia, Excelência, o Acórdão, ora combatido, foi omisso com relação
O supra referido artigo possui a seguinte redação:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995).
I - reconhecimento da …