Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos em epigrafe, assistido juridicamente por seu procurador infra-assinado, devidamente constituído, vem perante Vossa Excelência, com o devido acato e respeito de estilo, com as homenagens merecidas, tomar ciente do respeitável Acórdão, proferido documento ID. $[geral_informacao_generica] e certidão documento ID. $[geral_informacao_generica], e OPOR "data venia" os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO E SUSPENSIVO
nos termos do art. 93, inciso, IX da CFRB/88; consoante com art. 48 da Lei.9099/95, c/c com art. 229 ; art. 489 ; art. 1022 ; art. 1025 e art. 1026, todos do Código de Processo Civil (CPC), para, assim, aclarar erro material no Acórdão , tudo consoante as linhas abaixo explicitadas
I - Da Justiça Gratuita
O Recorrente pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurados pela Lei nº 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015.
Infere-se dos artigos supracitados que qualquer uma das partes no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita.
Logo, o autor faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua mantença.
Mister frisar, ainda, que em conformidade com o art. 99, § 1º, do novo CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, ante a alteração do status econômico.
Ainda sobre a gratuidade a que tem direito, o novo Código Instrumentalista dispõe em seu art. 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária, num primeiro momento, a produção de provas da hipossuficiência financeira.
Assim, ex positis, pois, requer-se os benefícios da assistência judiciária gratuita.
II – Breve Sinopse Processual
Trata-se, originariamente, de Recurso Inominado interposto pela ora Embargada, em face da sentença proferida pelo Juízo do 3° Juizado Especial Civel da Comarca de $[geral_informacao_generica], insurgindo-se contra todo o teor da supramencionada sentença, buscando se desvencilhar da responsabilidade pelos constrangimentos morais, materiais e sucumbenciais gerado ao embargante pelo acidente causado.
Resumidamente, a embargada apresentou as seguintes teses defensivas:
DAS RAZÕES DE REFORMA DA SENTENÇA DA AUSÊNCIA DE REVELIA / IMPERIOSA REFORMA DA SENTENÇA
DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA $[geral_informacao_generica]
DO VALOR E DA REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO
DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS
AUSÊNCIA DE DANOS MATÉRIAS / NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA
Apreciando referido recurso, essa respeitável 1° Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará proferiu acórdão, no sentido de dar provimento ao recurso da empresa ora embargada.
III – Do Cabimento Destes Embargos de Declaração
Acerca do cabimento destes Embargos de Declaração, faz-se necessário frisar, primeiramente, que o presente ato recursal visa suprir os vícios do decisório embargado, o qual não se mostrou devidamente fundamentado, incorrendo em erros que não demonstram a realidade fática processual do caso ora em análise.
Sob esse viés, albergando o devido processo legal, o legislador ordinário, por meio do art. 1.022 c/c art. 489 do Código de Processo Civil, garantiu aos jurisdicionados meios para sanar incorreções (omissão, contradição e erro material) nas decisões judiciais, in litteris:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489 (…)
1.º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(…)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (...)
Sob esse viés, é fato que, havendo (i) omissão quanto aos argumentos deduzidos em Juízo pelo litigante, (ii) erro material quanto aos elementos apresentados nos autos ou (iii) contradição cometida pelo magistrado na respectiva decisão judicial, é autorizado a qualquer das partes processuais apresentar aclaratórios para fins de aperfeiçoar o decisum embargado.
No presente caso, tem-se que este Tribunal incorreu em erros de como o processo de fato se apresenta.
Desse modo, se mostra plenamente cabível o presente recurso de embargos, que encontra supedâneo nos dispositivos processuais supramencionados.
Outrossim, é fato que a Constituição Federal, ao disciplinar o recurso especial, mesmo deixando de mencionar expressamente o prequestionamento, fez constar a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, “as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados (...)”, vide art. 105, III, da Constituição Federal.
Desse modo, a Carta Política exige, para o conhecimento de Recurso Especial encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, que as questões apresentadas pelo recorrente como fundamentos recursais tenham sido decididas anteriormente, ou seja, apreciadas pelo Tribunal recorrido.
Trata-se, portanto, de exigência da Constituição Federal decorrente da própria natureza do recurso especial e da Corte Cidadã, a qual só estará apta a verificar eventual violação das normas de caráter federal, por exemplo, se tais regras tiverem sido objeto de análise no acórdão recorrido, caracterizando-se, desse modo, como questão decidida.
Nesse sentido, foram editadas, pelo Superior Tribunal de Justiça, as súmulas 98 e 211, que trataram da questão do prequestionamento e servem de base para decisões de admissibilidade.
Dessa forma, tendo em vista que estes Embargos de Declaração se destinam a corrigir/sanar vícios materiais do acórdão embargado e prequestionar matéria que poderá ser objeto de eventual recurso especial, resta demonstrado o cabimento do presente ato recursal.
IV. DA TEMPESTIVIDADE
O prazo estabelecido para a interposição de Embargos Declaratórios é de 05 dias nos termos do CPC.
Dessa forma, o presente recurso é tempestivo haja vista que o Acórdão foi publicado no dia 25 de junho de 2020, conforme certidão ID - $[geral_informacao_generica]. Portanto, o prazo começaria a fluir a partir do dia 05 de setembro de 2020, data da ciência.
V – DO ERRO MATERIAL/ERRO DE FATO
Em sentença, o juízo “aquo”, documento ID.14124, em juízo de admissibilidade, a embargada foi condenada, a titulo de danos materiais, no montante de R$ 2.205,60(dois mil, duzentos e cinco reais e sessenta centavos), além de danos morais no importe de R$ 3.000,00(três mil reais), sendo lhe também decretada a revelia.
O presente recurso inominado, foi recebido e processado, às (fls.157), no entanto, é fato que o acórdão embargado incorreu em claro erro material/erro de fato no que tange ao não acolhimento da Revelia, indo de encontro ao Enunciado 99 do FONAGE, aplicada ao caso para decretação daquela, conforme sentença proferida as ID.$[geral_informacao_generica]; também evidenciou se erro material/erro de fato ao considerar a condenação dos danos materiais, concedido em favor do embargante, como se fosse condenação em lucros cessantes, condenação esta última que não ocorreu em favor daquele; também incorre em erro material/erro de fato o r. Acórdão, ao alegar que não houve condenação, a título de danos matérias, em favor do embargante, por falta de provas, sendo que tais danos foram deferidos fundado em provas, na já citada sentença; por fim, ressalta se evidente erro material/erro de fato no não acolhimento dos danos morais deferidos na sentença supramencionada, indiscutivelmente provado no autos e também deferido em favor do embargante, equívocos estes que alteraram, sobremaneira, a conclusão do Julgado.
Acerca do assunto, considera-se erro de fato a incorreção que, cometida pelo magistrado, diga respeito à má interpretação da realidade do litígio e de seus elementos objetivos, verificadas claramente através dos termos da sentença/acórdão.
Tal espécie de vício, nos termos do que vêm proferindo os Tribunais Pátrios, pode ser corrigido por meio dos embargos de declaração, ao qual deve ser atribuído, sempre que necessário, o devido efeito modificativo, conforme se depreende do julgado infra:
PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - APELAÇÃO (...) ERRO DE FATO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO. Constatada a existência de erro de fato, consistente na falsa percepção da realidade dos autos, de rigor a correção do acórdão embargado. Precedente do Colendo STF. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. (…) (TJ-SP, ED 994092694846, Relator: Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2010).
No Acórdão ora embargado, a eminente Relatora, em se voto, …