Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, qualificado nos autos da ação em epígrafe, que move em face de BANCO Razão Social, vem, por seu advogado que abaixo subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
tendo em vista o erro material presente na respeitável sentença, pelos fatos e fundamentos aduzidos a seguir:
I – TEMPESTIVIDADE
1. Ab ovo, é consabido que o prazo legal para oposição de embargos de declaração é de 05 [cinco] dias, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material [CPC, arts. 1.022 e 1.023].
2. Considerando que o r. decisum foi disponibilizado no dia 17/03/2021, foi publicado no dia 18/03/2021, o início da contagem do prazo recursal se iniciou apenas no dia 19/03/2021, sexta feira. Considerando a contagem dos prazos processuais somente nos dias úteis, alcança-se data fatal em 25/03/2021. Portanto a data de hoje para o protocolo é tempestiva.
II – CERCEAMENTO DE DEFESA
3. MM. Juiz, data venia, é com estranheza que se verifica a publicação da v. sentença de mérito proferida por este d. juízo antes mesmo que o autor tenha sido intimado para apresentar réplica, regra esta expressamente prevista no art. 350 e 351 do CPC. A manutenção desse vício acarretará em nulidade absoluta da r. sentença de mérito, acaso não acolhidos os presentes embargos de declaração.
4. NÃO OBSTANTE, A RESPEITÁVEL SENTENÇA TOMA COMO VERDADE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES, ALEGAÇÃO UNILATERAL DO RÉU. FRISE-SE, NÃO HÁ NOS PRESENTES AUTOS O REFERIDO INSTRUMENTO JUNTADO.
5. Nesses termos equivocados aduz a respeitável sentença:
Tem-se, em resumo, que a parte autora nega a contratação do cartão de crédito consignado e sustenta que o réu indevidamente bloqueou parte da margem consignável junto ao seu benefício previdenciário.
Pois bem.
A existência da relação jurídica obrigacional entre as partes está devidamente comprovada nos autos, conforme se depreende do contrato de cartão de crédito consignado juntado com a contestação, devidamente assinado pela parte autora.
6. Antes que seja vergastado à saciedade esse crasso equívoco processual, mister evidenciar que a v. sentença de mérito flagrantemente tolheu os direitos à ampla defesa e ao contraditório do ora embargante.
7. Neste diapasão convém reiterar que o autor expressamente nega ter contratado cartão de crédito e que a informação de que existe juntada de contrato nos autos não condiz com a realidade.
8. O art. 5º da Constituição Federal prescreve em seu inciso “LV”, ex legis:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
9. Decorre que a respeitável sentença considera uma INVERDADE pronunciada de maneira unilateral pelo réu como se VERDADE. Essa é apenas a transcrição do que disposto no artigo 350 CPC, ex legis:
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
10. Por isso, fez-se necessário aviar os presentes embargos de declaração para que seja sanado esse erro …