Petição
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR DA ___ CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, representado por todos os seus herdeiros: sua viúva meeira Nome Completo, qualificada às fls. 417 e sua filha e única herdeira Nome Completo, qualificada às fls. 447/448, vem, perante Vossa Excelência, nestes autos de Apelação Cível nº Número do Processo, da Comarca de CIDADE, em que é apelante Razão Social, por seus advogados e procuradores que esta subscrevem, com escritório sito à Endereço do Advogado, onde recebem notificações e intimações, respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face da decisão proferida pelo Ilustre Desembargador Relator, na Apelacão Cível supra mencionada, às fls. 668 a 674, o que passa a fazer pelos fatos que passa a expor e ao final requerer.
PRELIMINARMENTE
DA TEMPESTIVIDADE DOS PRESENTES EMBARGOS
Conforme certidão às fls. 675 dos autos, o v. Acórdão foi disponibilizado em 18/12/2020, sendo assim publicado no dia útil seguinte, qual seja o dia 21/01/2021, dado que os dias 19 e 20/12/2020 caíram em sábado e domingo, de 20/12/2020 até 06/01/2021, ocorreu o recesso forense, conforme Resolução 244/2016 do CNJ, e que no período pós-recesso de 07/01/2021 a 20/01/2021, ficaram suspensos os prazos processuais, conforme Comunicado Conjunto Nº 1411/2020 (CPA 2016/5135) do Egrégio TJSP, iniciando-se a contagem do prazo de cinco dias úteis em 22/01/2021, sexta-feira. Dado que os dias 23 e 24/01/2021 cairam em sábado e domingo, e que o dia 25/01/2021 é feriado (fundação da cidade de São Paulo – DJE 23/11/2020 – Pags. 01/05), o segundo dia da contagem do prazo recomeça no dia 26/01/2021, alcançando-se o quinto dia em 29/01/2021, que é, portanto, a data fatal para a apresentação destes embargos, de forma que os mesmos, ao serem protocolados nesta data, são, portanto, tempestivos.
DOS FATOS
Em 05/03/2017, Nome Completo ingressou com ação de cumprimento provisório de sentença contra o BANCO Razão Social, inscrito no CNPJ sob nº Razão Social, com espeque na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº Informação Omitida, movida pelo IDEC–Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, perante a ___ Vara Cível do Foro Central da Comarca de CIDADE (fls. 1 a 30 dos autos).
A ação foi proposta em face do exequente, no ano de 1989, nos meses de janeiro e fevereiro, manter no Banco Razão Social, Agência Informação Omitida, as contas poupanças de nºs Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida, nas quais sofreu o prejuízo experimentado por todos os poupadores quando da aplicação do plano governamental denominado “Plano Verão”.
Contestada a ação (fls. 39 a 411), ficou decidido na 1ª Instância, que deveria o processo ser mantido sobrestado, em face de determinação nesse sentido do Excelso STF, conforme conta às fls. 412 e 413 dos autos, em decisão publicada em 24/08/2017.
Em 13/01/2018, faleceu o exequente (atestado de óbito às fls. 419 dos autos) procedendo-se então à habilitação da viúva meeira e da filha única herdeira (fls. 445 e 446 dos autos), que ora apresentam estes embargos declaratórios.
Todavia, em dezembro de 2017, foi firmado acordo entre a AGU (Advocacia-Geral da União), o BC (Banco Central do Brasil), a Febraban (Federação Brasileira de Bancos), a Febrapo (Frente Brasileira pelos Poupadores) e o Idec, o qual foi homologado pelo STF em março de 2018.
Neste acordo foram definidos valores e prazos para pagamento dos valores pelos bancos aos poupadores, sendo que no caso de cumprimento de sentença de ação civil pública, como no caso presente, deveria ser observado, para ajuizamento das ações, o prazo de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva e/ou ajuizamento até 31/12/2016, sendo que no presente caso, a ACP a ser executada neste processo não tinha ainda transitado em julgado. O Acordo previu também a extinção doe todas as ACP´s, que ainda não tinham transitado em julgado.
Ou seja, no caso da ACP movida pelo IDEC, ACP nº Informação Omitida, contra o Banco Razão Social, em face de não ter havido trânsito em julgado, o processo foi extinto, permitindo-se, porém, aos poupadores, que haviam entrado com cumprimento da sentença proferida na ACP, até 31/12/2106, que aderissem ao acordo homologado pelo STF, nos termos nele prescritos.
Tendo a presente ação de cumprimento de sentença sido protocolada em 05/03/2017, portanto após o dia 31/12/2016, e estando extinto o processo, por não ter havido trânsito em julgado, EM TESE, não seria possível aos sucessores do exequente aderir ao acordo.
Todavia, em 11/03/2020 foi assinado um Aditivo ao Acordo supra citado, o qual foi homologado em 29/05/2020 pelo Excelso STF, e publicado em 18/06/2020.
No referido Aditivo alterou-se a data limite para ingresso das ações de cumprimento de sentença proferida nas ações civis públicas não transitadas em julgado, que passou de 31/12/2016 para 11/12/2017.
DESTA FORMA, DESDE 18/06/2020, A DATA LIMITE PARA OS POUPADORES INGRESSAREM COM AÇÕES DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA ACP Nº Informação Omitida, MOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO Razão Social PASSOU A SER 11/12/2017!!!
A AÇÃO DE QUE ORA SE TRATA FOI PROTOCOLADA EM 05/03/2017, TENDO SIDO ASSIM, PROTOCOLADA DENTRO DO PRAZO ACORDADO E HOMOLOGADO PELA MAGNA CORTE!!!
Observe-se que a ação de cumprimento de sentença foi julgada em 05/08/2020, conforme se vê às fls. 514 a 517 dos autos!!! A mesma foi disponibilizada em 12/08/2020 e publicada em 12/08/2020!!!
A sentença assim dispôs, ipsis literis:
“Em que pese tivesse eu decidido em sentido contrário anteriormente, curvo-me ao entendimento consagrado pela 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de São Paulo que entendeu pela extinção das execuções individuais ajuizadas após a data de 31.12.16, conforme consta da ementa que a seguir transcrevo:...”
(...) omiti
Ocorre que a ementa transcrita se refere a uma apelação cível que foi julgada em data anterior à celebraç…