Petição
Excelentíssimo Senhor doutor Juiz de Direito do ___ Juizado Especial Cível da Comarca de CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado, através de seus procuradores que o subscrevem, nos autos do processo em epigrafe, cuja parte adversa é Nome Completo, também devidamente qualificada, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face do R. Sentença de fls. 313/316, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I – DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
Os Embargos de Declaração é recurso cabível em nosso ordenamento processual pátrio, conforme bem narra o diploma do art. 994, inciso IV, do CPC.
Ademais, consabido é, que publicado o r. sentença, só poderá esta ser. alterada por meio dos embargos de declaração, conforme preceitua o art. 494, inciso. II, do CPC.
Ademais, no que tange ao cabimento dos embargos de declaração é imperioso mencionar o diploma do art. 1.022, inciso I e II, parágrafo único, inciso II do CPC.
Destaca-se, que o prazo para opor os Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, com a indicação da contradição e omissão, e não se sujeita a preparo, na forma do art. 1.023, caput, do CPC.
Posto isto, vale consignar que o prazo de 05 (cinco) dias úteis foi devidamente respeitado pela Embargante, haja vista que a R. Sentença foi proferido em 30.10.2019, a Embargante foi intimada através da nota de expediente de nº 66/2019, publicado no DJ Eletrônico na data de 11.12.2019, deste modo, iniciou-se o prazo em 12.12.2019, ressalvando-se que o término se dá em 19.12.2019, haja vista que o prazo é contado em dias úteis, destarte os presentes embargos são tempestivos.
Desta forma, resta claramente demonstrada, a tempestividade e cabimento da oposição dos presentes Embargos de Declaração, sendo assim, desde já, requer que seja recebido e autuado os presentes embargos declaratórios, pelos motivos e razões que serão devidamente narradas e provadas no transcurso destes embargos.
II - DA SINTESE PROCESSUAL
Introdutoriamente, a Embargante ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cancelamento de Inscrição em Órgão de Proteção ao Crédito e Tutela de Urgência em face da Embargada (fls. 05/25). Juntou documentos em fls. 27/52).
Foi deferida a antecipação da tutela por este M.M. Juiz em fls. 56.
Foi designada audiência de tentativa de conciliação (fls. 54) para o dia 29.07.2019 às 18hrs. e 40min., onde restou inexistosa a conciliação entre as partes (fls. 70).
Foi designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 02.09.2019 às 18hrs. e 45min, onde novamente restou inexitosa a tentativa de conciliação entre as partes (fls. 303 e verso).
A Embargada apresentou contestação em fls. 74/82 e juntou documentos em fls. 84/301.
Em razão disso, os autos foram conclusos a M.M. Juíza Leiga Mariana Simonetto Faganello, que, consequentemente, proferiu a r. sentença de fls. 313/316.
Desta forma, a Embargante, inconformada com o r. sentença, visando efetuar o necessário prequestionamento da legislação inaplicada, a fim de possibilitar a interposição de recurso especial e extraordinário ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal de Justiça, são opostos os presentes Embargos de Declaração, motivo pelo qual, não pode o mesmo ser tido como protelatório, além de que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitar, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, na forma do art. 1.025 do CPC .
III – DO DIREITO
A composição dos conflitos de interesse pelo Estado é um poder/dever estabelecido constitucionalmente. A tutela jurisdicional, quando provocada, deve atender às demandas das partes conflitantes, tendo seu procedimento já pré-estabelecido.
A Embargante propõe os presentes Embargos de Declaração objetivando eliminar CONTRADIÇÃO e suprir OMISSÃO, bem como, o prequestionamento da matéria para que posteriormente, se necessário, ingressar com o meio recursal cabível a matéria.
No que tange a CONTRADIÇÃO identificada na r. sentença proferida pela M.M. Juíza Leiga em fls. 313/316, aponta-se como 1º Ponto de Contradição, o trechos da sua respeitável fundamentação, que diz:
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