Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo origem: Número do Processo
Apelação: Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face do r. acórdão do publicado em 07/10/2019, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, pelas razões anexas, requerendo desde já seu recebimento e posterior remessa à instância superior, segundo as formalidades legais.
Nestes termos, pugna pela remessa dos autos Turma Recursal, para que sejam devidamente processados e julgados.
Termos em que, pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Processo origem: Número do Processo
Apelação: Número do Processo
Recorrente: Nome Completo
Recorridas: Razão Social e Razão Social
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE SERGIPE
EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR
O presente recurso tem por objeto sanar omissão constante no acórdão, uma vez que este E. Tribunal de Justiça não fixou os honorários advocatícios sucumbenciais recursais e para esclarecer obscuridade quanto a condenação das Empresas Recorridas em indenização por dano moral, conforme adiante explanado:
DA TEMPESTIVIDADE
O acórdão embargado foi publicado no dia 07/10/2019 e a intimação do Embargante foi realizada no mesmo dia.
Dessa feita, a oposição dos embargos é plenamente tempestiva, haja vista que o prazo recursal iniciou no dia 07/10/2019 e tem prazo final no dia 14/10/2019.
DA OMISSÃO DO ACÓRDÃO
Sem prejuízo do brilho externado no r. acórdão, há um ponto merecedor de manifestação por esse Egrégio Tribunal de Justiça.
O Embargado foi sucumbente no objeto do recurso uma vez que a Turma Recursal do Tribunal de Justiça DEU PROVIMENTO à Apelação do Embargante para reformar a sentença recorrida. Porém, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de Apelação, não fixou os honorários de sucumbência recursais, conforme preconiza o art. 55, da lei 9.099/95.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Ademais, a pretensão do Embargante possui amparo na jurisprudência pátria, conforme os precedentes abaixo colacionados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE PAGAMENTO DE CUSTAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 201400201575 AO TRATAR DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ARGUIDA PELO ORA EMBARGANTE – JUSTIFICATIVA DE QUE A DECISÃO VERGASTADA MANIFESTOU-SE QUANTO A MATÉRIA DE FUNDO APRESENTADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TODAVIA, DEIXOU DE DETERMINAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 20, § 1º, CPC – PRINCIPIO DA CAUSALIDADE - CONSTATAÇÃO DE LACUNA REFERENTE À ESTIPULAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA DECISÃO EMBARGADA – PROCEDÊN…