Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, por seus procuradores que a esta subscrevem, nos autos da ação em epígrafe que movem em face da empresa Razão Social, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos art. 994, IV e 1.022 e ss. do CPC, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
nos seguintes termos:
I – DA ADMISSIBILIDADE E DAS RAZÕES DOS EMBARGOS
À disposição do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, no tocante à fase recursal, não restam dúvidas quanto à pertinência do manejo dos Embargos Declaratórios em face da sentença publicada.
A r. sentença, não obstante exarado por magistrado de notório saber jurídico, carece ser integrada, tendo em vista ter incorrido em omissões e contradições sobre questões de cunho legal baseado nas provas nos autos, ventiladas e discutidas no curso do processo, fazendo atrair, dessa forma, a incidência do art.1022, e seus incisos, do CPC.
Saliente-se que não se trata de recurso com escopo protelatório, sendo manejado em razão da absoluta necessidade de esgotar, nessa instância, a interpretação da Lei aplicável à espécie, e atender aos requisitos de prequestionamento exigidos pelas instâncias superiores.
Conforme palavras do Min. Marco Aurélio do E. STGF, verbis:
“Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.” (STF-2ª Truma, A.I. 163.047-5-PR-AGRG-EDCL, j. 18.12.95, v. U., DJU 8.3.96, p. 6.223. In Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação em vigor, 35ª ed., São Paulo: Saraviva, p. 592,2003.)
Portanto, o presente recurso é cabível vez que o embargante entende que há omissão e contradição na sentença prolatada no evento de fls. 98 às 102 dos autos.
O prazo estabelecido para a interposição de Embargos Declaratórios é de 05 dias, conforme dispõe o artigo 1.023 do CPC. Dessa forma, o presente recurso é tempestivo haja vista que a r. sentença foi publicada no dia 16 de abril de 2019.
II – SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por meio da qual o Autor que realizou contrato de prestação de serviços banda larga de internet, sendo que o serviço contratado não está sendo entregue como contratado, a velocidade se quer chega a 10% do plano e também não é entregue os 7 dias da semana e nem as 24 horas por dia.
Destarte, em face da paralisação dos serviços contratados acabaram prejudicando o trabalho da esposa do Autor, que trabalha na modalidade home office. Foi requerido a concessão da medida de tutela antecipada para que a empresa ré fosse intimada a oferecer imediatamente o serviço de internet contratado de MB, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, a condenação a títulos de danos morais no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais), a diferença do mês 06/2018 no valor mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais) ou a devolução da taxa de instalação no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
E ainda, requereu a parte Autora na condenação ao ressarcimento pelos dias em que o serviço esteve interrompido por falta de prestação dos serviços, proporcional ao tempo de corte e ausência do sinal.
A inicial foi acompanhada de todos os documentos para provar o seu direito (fls. 22/67).
O requerido foi intimado para audiência de conciliação, mas não apareceu (fls. 93), nem tampouco apresentou contestação. (fls. 97).
Entretanto, no julgamento da questão, data vênia, o preclaro magistrado não se pronunciou, expressamente, sobre todos os pedidos, o que enseja a oposição dos presentes embargos declaratórios.
Eis a síntese do necessário.
III – DA DECISÃO EMBARGADA
Em sentença proferida às fls. 98/102 dos autos, Vossa Excelência assim se manifestou:
O feito comporta julgamento antecipado, visto que desnecessária a produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação é improcedente. Com efeito, a autora demonstrou o negócio jurídico celebrado entre as partes com o termo de adesão juntado aos autos (fls. 26/28) e também juntou às fls. 35 o espelho de atendimento junto ao PROCON de Informação Omitida, onde em contato com o fornecedor, ficou acordado a presença de um técnico na residência e que o fornecedor concederia desconto nas próximas faturas pelos serviços não prestados. Ocorre que o autor não apresenta documentos suficientes para que se reste comprovado o dano moral. Ao afirmar que a esposa trabalha com home office, por exemplo, não traz aos autos alguma declaração da empresa em que a mesma é empregada, ou o próprio contrato de trabalho, juntando apenas às fls. 33 uma página da "Informação Omitida"onde não se confirma por si só a modalidade de teletrabalho declarada. Diante da revelia do réu, oportuno destacar que esta não induz necessariamente a procedência de todos os pedidos feitos na inicial, vez que a presunção de veracidade que recai sobre a revelia é relativa e somente levará à procedência se os demais elementos dos autos convergirem no mesmo sentido. No caso em tela, não há que se falar em dano moral, uma vez que não foi comprovado ilícito cometido pela empresa prestadora de serviços. É importante entendermos quando efetivamente cabe indenização por dano moral, porque nem todo contratempo ou aborrecimento do cotidiano é passível de dano moral. O dano moral é algo que extrapola à normalidade, que cause efetivamente uma violação à dignidade da pessoa. Não basta apenas um simples desgosto pessoal, um mero aborrecimento, irritação ou uma sensibilidade exacerbada, pois são corriqueiros e inerentes à vida em sociedade. A situação vivida pelo autor, embora possa ser traduzida como uma circunstância desagradável, que gera certo desconforto, não é o suficiente para se caracterizar o dano moral, pois não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Nome Completo em face de Razão Social, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações devidas. P.R.I. Itupeva, 28 de …