Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], ora qualificado na AÇÃO INDENIZATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR movida em face de$[parte_reu_razao_social], vem, por intermédio de seus advogados legalmente habilitados, opor
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Fazendo-o com base no art. 1.022, do NCPC, visando corrigir o erro material, omissão pelos motivos fáticos e de direito que passa a desenvolver:
I. ESCLARECIMENTOS INICIAIS
I. A) TEMPESTIVIDADE
O presente instrumento é devidamente tempestivo, nos moldes do artigo 1023 do Código de Processo Civil, dado que o prazo para sua apresentação é de 05 (cinco) dias, cuja fluência se dará apenas em dias úteis, como os demais prazos no CPC. Nota-se que sentença foi proferida na data de 23/11/2017, com o cumprimento de sua intimação em 24/11/2017, mediante ciência deste causídico. Logo, o prazo final para a interposição destes embargos figura na data de 01/12/2017.
I. B) CABIMENTO
O procedimento é cabível sempre que ocorre no julgado contradição, obscuridade, omissão ou com fim de corrigir erro material, conforme explicita art.1022, incisos I, II e III.
Consoante o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni (MARINONI, Novo Curso de Processo Civil, 2017 p. 550), há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. E, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.
O embargo de declaração aqui proposto, tem como fundamento a contradição e omissão do ato decisório (Id: 13295275), que serão pormenorizadas a seguir.
II. DA SÍNTESE PROCESSUAL
A parte embargante ingressou com ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar, onde, solicitara que fosse reconhecido e reparado os danos materiais e morais do autor, com a condenação da parte ré em indenização.
Consta, em exordial (Id: 12608609), que o autor fora acometido por dano moral e material. Haja vista que adquiriu uma passagem aérea no trecho $[geral_informacao_generica] a companhia aérea, ora ré na presente demanda judicial. Sua passagem fora emitida para ingresso no voo n° 6969 do dia 23 de maio de 2017, com partida às 07h35 e previsão de chegada em Recife às 08h35.
No entanto, o voo fora cancelado, em razão das más condições de funcionamento de aeronave. Todavia, a detecção da pane mecânica somente ocorrera no momento em que o autor e os outros passageiros encontravam-se na pista de embarque, se deslocando para a entrada da aeronave.
Foram informados apenas que o avião não poderia decolar, por problemas técnicos e que deveriam esperar pela manutenção do mesmo. Depois de cerca de 2(duas) horas, ao descer novamente a pista de embarque para ingresso na aeronave, foi detectada mais uma pane, dessa vez, elétrica.
Sendo assim, o embargante e os outros passageiros do voo 6969, tiveram de voltar mais uma vez a sala de embarque, onde, ao esperar mais de 1 (uma) hora, receberam a notícia que o voo tinha sido cancelado e não seria disponibilizado outro voo em outra aeronave da companhia ré ou de outra para o trecho que haviam adquirido. Restando apenas ao autor, a opção de seguir o trajeto de ônibus.
Após todo o atraso nas informações, as constantes idas a pista de embarque e a não concretização do percurso pela via aérea, que fora a comprada pelo autor, esse, em inicial, requer a concessão de dano material, pois adquiriu uma passagem de cerca de R$800,00 (oitocentos reais) e viajou pela via rodoviária, por necessidade, tendo em vista que já se encontrava muito atrasado para suas atividades. É sabido, que uma passagem rodoviária para esse trecho é figura entre R$50,00 (cinquenta reais) e é muito mais desconfortável e longa.
Ademais, no que tange ao dano moral, o autor assevera que diante das informações, no momento do embarque, de panes seguidas no avião que seguiria viagem, vivenciou momentos de extremo abalo emocional, angústia e estresse. Além do constrangimento de ter de seguir em uma viagem que não escolheria, pois é bem mais vagarosa e insegura, que a aérea.
Em peça contestatória (Id: 13032450), a parte ré afirma que o ocorrido fora uma situação de força maior. Além disso, dispõe que assegurou a vida e garantiu uma viagem apropriada ao autor e os outros passageiros, na medida em que ofereceu outro meio de locomoção, qual seja o rodoviário.
Também, desconhece como dano moral a situação de risco ao maior bem jurídico tutelado, qual seja a vida do autor, ao apresentar um serviço deficitário, uma aeronave com dois tipos de pane. Bem como, o segundo bem jurídico mais relevante, a saúde, diante da situação de abalo emocional e o constrangimento de chegar extremamente atrasado aos seus compromissos.
Tais situações foram explicitadas na réplica (Id: 13279470), onde o autor tornou ao relatar os momentos difíceis vividos no dia do cancelamento do voo 6969 e suas implicações para o mesmo. Ademais, assevera que o dano material é evidente e o dano moral está resguardado em jurisprudência consolidada pelo STJ, presente em fundamentação jurídica da peça inicial.
Em sentença (Id: 13295275), o douto magistrado, reconhece que o fato narrado não possui amparo legal para ser considerado dano moral. Todavia, assevera que a ré não realizou suas obrigações enquanto contratada: “É bem verdade que a ré não cumpriu o contrato de modo usual e originalmente avençado” (p.01). Também reconhece como obrigação das empresas aéreas manterem suas aeronaves manutenidas e em condições normais de funcionamento. Todavia, a decisão julga improcedente a ação, no que tange aos danos morais e é omissa, quanto aos danos materiais.
III. DA DECISÃO EMBARGADA
III. A) DA OMISSÃO
A embargante solicitara, em exordial, que fossem concedidos danos materiais ao autor, em razão do mesmo ter adquirido uma passagem de avião para o trecho Natal-Recife, que corresponde aproximadamente ao valor de R$800,00 (oitocentos reais) e ter seguido em uma viagem de ônibus, que corresponde a cerca de R$50,00 (cinquenta reais).
Observa-se a seguir uma pesquisa de preço de valores de viagens aéreas e rodoviárias para o mesmo trecho:
Entende-se (WAMBIER, SANTOS, CONCEIÇÃO, SATO, VASCONCELOS, Novo CPC Urgente, 2017, p.759) que os embargos de declaração também serão aplicados para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
Na inicial, a parte autora fizera longos comentários acerca do dano material e a razão de seu pleito. Todavia, o dispositivo da sentença (Id: 13295275) abrange apenas o dano moral:
“Desse modo, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais …