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Modelo de Ação de Indenização por Danos Morais. Atraso de voo [2023] | Adv.Carlos

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Carlos Stoever

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

 

 

 

AO JUÍZO DA $[geral_info_generica]  VARA CÍVEL COMARCA DE $[PROCESSO_ESTADO]

 

 

  

 

 

Resumo
  • Atraso de voo internacional
  • Compromisso profissional
  • Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
  • Danos morais

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado vem, por seu procurador, interpor a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_CNPJ], com sede à $[parte_reu_endereço], pelas razões que passa a expor.

 

 

 

DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES

 

Inicialmente, requer que todas as publicações, intimações e demais notificações sejam realizadas exclusivamente em nome em nome do advogado $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB nº $[advogado_oab], com endereço profissional na $[advogado_oab], sob pena de nulidade, independentemente de algum outro advogado vier a realizar algum ato processual aos autos.

 

 

 

I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

O Autor não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. Do CPC.

 

Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ.

2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado.

3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

4. Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes.

5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados.

(AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.)

 

 

 

Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Autor.

 

 

 

II. DOS FATOS

 

Ab initio, frise-se que a viagem em comento era realizada a trabalho e era de suma importância a chegada com destino no horário correto, eis que o Requerente iria ministrar curso e precisava chegar com bastante antecedência para finalizar a organização, conforme havia sido planejado.

 

No entanto, devido à falha na prestação de serviços, não foi possível a chegada com antecedência ao evento, o que gerou abalo da imagem profissional e perda de credibilidade perante alunos e clientes.

 

O Autor adquiriu pacote de viagem de $[geral_info_generica] para $[geral_info_generica], com conexão em $[geral_info_generica], no dia $[geral_data_generica], conforme comprovantes de emissão das passagens (documentos em anexo).

 

Ocorre que o primeiro voo da ida, que estava previsto para $[geral_info_generica] atrasou para $[geral_info_generica], o que ocasionou atraso de $[geral_info_generica] na viagem do Requerente. Portanto, o Autor chegaria ao destino às $[geral_info_generica], mas chegou ao local somente às $[geral_info_generica] do dia $[geral_info_generica].

 

 

Horário de partida previsto                    XX:XX h

Horário de chegada previsto                  XX:XX h

 

Horário de partida real                           XX:XX h

Horário de chegada real                         XX:XX h

 

                                           Atraso total:   XX:XX h

 

 

O atraso de $[geral_info_generica] ocasionou diversos danos ao Autor, que permaneceu no aeroporto e não conseguiu chegar com antecedência ao destino, conforme havia planejado.

 

Todo esse atraso, por si só, já configura ato ilícito indenizável.

 

Outrossim, a parte autora não teve nenhum amparo por parte da Requerida, ficando horas a fio à espera no aeroporto por um voo confirmado pela cia aérea com antecedência, até porque residem em $[geral_info_generica], o que impossibilitou a volta para casa para aguardar o novo horário.

 

Pois bem, situação ainda mais agravante deve-se ao fato de que a viagem do Requerente foi à trabalho. A parte autora iria ministrar um curso no local $[geral_info_generica], mas chegou atrasado, havendo a necessidade de reorganização da agenda do evento, o que por certo causou grande angústia e frustração.

 

Ademais, a falha na prestação de serviços ocasionando o atraso gerou abalo da imagem profissional e perda de credibilidade perante alunos e clientes, situação que demanda cristalino o dever de indenizar.

 

 

 

III. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Cumpre salientar que não se aplica à indenização por dano moral a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 636331/RJ e no ARE nº 7666618/SP, sob regime da repercussão geral, uma vez que a limitação da responsabilidade das transportadoras aéreas, com base em convenções internacionais, notadamente a Convenção de Montreal, diz respeito à reparação de danos materiais, decorrentes de extravio de bagagem.

 

Com efeito, vale transcrever a ementa do referido acórdão do Recurso Extraordinário nº 636331/RJ:

 

“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento.”

(RE 636.331/RJ STF rel. Ministro Gilmar Mendes j. 25/05/2017).

 

 

 

Assim, o diploma jurídico aplicável em tal hipótese, é o Código de Defesa do Consumidor, visto que o autor é o destinatário final de serviços prestado pela ré. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE VOO. 1. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CUJA TESE CENTRAL AFIRMA QUE, EM SEDE DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PESSOAS, O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL É REGIDO PELO ART. 27 DO CDC, E NÃO PELAS REGRAS DAS …

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