Petição
AO JUÍZO DA $[geral_info_generica] VARA CÍVEL COMARCA DE $[PROCESSO_ESTADO]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado vem, por seu procurador, interpor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_CNPJ], com sede à $[parte_reu_endereço], pelas razões que passa a expor.
DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Inicialmente, requer que todas as publicações, intimações e demais notificações sejam realizadas exclusivamente em nome em nome do advogado $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB nº $[advogado_oab], com endereço profissional na $[advogado_oab], sob pena de nulidade, independentemente de algum outro advogado vier a realizar algum ato processual aos autos.
I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Autor não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. Do CPC.
Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ.
2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado.
3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados.
(AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.)
Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Autor.
II. DOS FATOS
Ab initio, frise-se que a viagem em comento era realizada a trabalho e era de suma importância a chegada com destino no horário correto, eis que o Requerente iria ministrar curso e precisava chegar com bastante antecedência para finalizar a organização, conforme havia sido planejado.
No entanto, devido à falha na prestação de serviços, não foi possível a chegada com antecedência ao evento, o que gerou abalo da imagem profissional e perda de credibilidade perante alunos e clientes.
O Autor adquiriu pacote de viagem de $[geral_info_generica] para $[geral_info_generica], com conexão em $[geral_info_generica], no dia $[geral_data_generica], conforme comprovantes de emissão das passagens (documentos em anexo).
Ocorre que o primeiro voo da ida, que estava previsto para $[geral_info_generica] atrasou para $[geral_info_generica], o que ocasionou atraso de $[geral_info_generica] na viagem do Requerente. Portanto, o Autor chegaria ao destino às $[geral_info_generica], mas chegou ao local somente às $[geral_info_generica] do dia $[geral_info_generica].
Horário de partida previsto XX:XX h Horário de chegada previsto XX:XX h
Horário de partida real XX:XX h Horário de chegada real XX:XX h
Atraso total: XX:XX h |
O atraso de $[geral_info_generica] ocasionou diversos danos ao Autor, que permaneceu no aeroporto e não conseguiu chegar com antecedência ao destino, conforme havia planejado.
Todo esse atraso, por si só, já configura ato ilícito indenizável.
Outrossim, a parte autora não teve nenhum amparo por parte da Requerida, ficando horas a fio à espera no aeroporto por um voo confirmado pela cia aérea com antecedência, até porque residem em $[geral_info_generica], o que impossibilitou a volta para casa para aguardar o novo horário.
Pois bem, situação ainda mais agravante deve-se ao fato de que a viagem do Requerente foi à trabalho. A parte autora iria ministrar um curso no local $[geral_info_generica], mas chegou atrasado, havendo a necessidade de reorganização da agenda do evento, o que por certo causou grande angústia e frustração.
Ademais, a falha na prestação de serviços ocasionando o atraso gerou abalo da imagem profissional e perda de credibilidade perante alunos e clientes, situação que demanda cristalino o dever de indenizar.
III. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Cumpre salientar que não se aplica à indenização por dano moral a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 636331/RJ e no ARE nº 7666618/SP, sob regime da repercussão geral, uma vez que a limitação da responsabilidade das transportadoras aéreas, com base em convenções internacionais, notadamente a Convenção de Montreal, diz respeito à reparação de danos materiais, decorrentes de extravio de bagagem.
Com efeito, vale transcrever a ementa do referido acórdão do Recurso Extraordinário nº 636331/RJ:
“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos …