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Modelo de Ação de Indenização por Danos morais. Atraso de voo [2023] | Adv.Carlos

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Carlos Stoever

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE $[PROCESSO_ESTADO]

 

 

 

 

 

Resumo
  • Atraso de voo internacional

  • Compromisso profissional

  • Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

  • Danos morais

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado vem, por seu procurador, interpor a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_CNPJ], com sede à $[parte_reu_endereço], pelas razões que passa a expor.

 

 

 I. DOS FATOS

 

O Autor realizou viagem a trabalho, sendo de suma importância a chegada ao destino no horário correto, eis que iria ministrar curso e precisava chegar com bastante antecedência para finalizar a organização, conforme havia sido planejado.

 

No entanto, devido à falha na prestação de serviços, não foi possível a chegada com antecedência ao evento, o que gerou abalo da imagem profissional e perda de credibilidade perante alunos e clientes.

 

Ao caso, o Autor adquiriu pacote de viagem de $[geral_info_generica] para $[geral_info_generica], com conexão em $[geral_info_generica], no dia $[geral_data_generica], conforme comprovantes de emissão das passagens (documentos em anexo).

 

Ocorre que o primeiro voo da ida, que estava previsto para $[geral_info_generica] atrasou para $[geral_info_generica], o que ocasionou atraso de 09 horas na viagem – vejamos:

 

 

Horário de partida original:    

XX:XXh

Horário de partida real:

XX:XXh

Tempo de espera adicional:

XX horas

 

 

Horário de chegada previsto:    

XX:XXh

Horário de chegada real:

XX:XXh

ATRASO:

XX horas

             

 

 

Todo esse atraso, por si só, já configura ato ilícito indenizável, o qual é agravado pelo fato de não ter o Autor recebido qualquer amparo da Requerida, ficando horas a fio à espera no aeroporto por um voo confirmado pela cia aérea com antecedência, até porque residem em $[geral_info_generica], o que impossibilitou a volta para casa para aguardar o novo horário.

 

Pois bem, como já referido, a situação é ainda mais grave devido ao fato de que a viagem do Requerente foi a trabalho.

 

A parte autora iria ministrar um curso no local $[geral_info_generica], mas chegou atrasado, havendo a necessidade de reorganização da agenda do evento, o que por certo causou grande angústia e frustração.

 

Ademais, a falha na prestação de serviços ocasionando o atraso gerou abalo da imagem profissional e perda de credibilidade perante alunos e clientes, situação que demanda cristalino o dever de indenizar, nos termos que se passa a expor.

 

 

 

 II. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Cumpre salientar que não se aplica, à indenização por dano moral, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 636331/RJ e no ARE nº 7666618/SP, sob regime da repercussão geral, uma vez que a limitação da responsabilidade das transportadoras aéreas, com base em convenções internacionais, notadamente a Convenção de Montreal, diz respeito à reparação de danos materiais, decorrentes de extravio de bagagem.

 

Com efeito, vale transcrever a ementa do referido acórdão do Recurso Extraordinário nº 636331/RJ:

 

“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento.” (RE 636.331/RJ STF rel. Ministro Gilmar Mendes j. 25/05/2017).

 

 

 

Assim, o diploma jurídico aplicável ao caso é o Código de Defesa do Consumidor, visto que o Autor é o destinatário final de serviços prestado pela Ré, conforme perfila-se a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE VOO. 1. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CUJA TESE CENTRAL AFIRMA QUE, EM SEDE DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PESSOAS, O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL É REGIDO PELO ART. 27 DO CDC, E NÃO PELAS REGRAS DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE MONTREAL E DE VARSÓVIA (APUD DECRETO Nº 5.910/2006), QUE SE APLICAM SOMENTE ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU, NO CASO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA AOS DANOS MATERIAIS. 2. CASO EM QUE O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EVIDENCIA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE, NÃO TENDO A RÉ COMPROVADO QUALQUER EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE, DE MODO A AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE NOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELOS AUTORES. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO, RESULTANDO NA PERDA DA CONEXÃO E NO ATRASO DE CERCA DE 24 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. DEVER DE REPARAÇÃO RECONHECIDO. 3. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO MAJORADA COM BASE NAS PECULIARIDADES DA LIDE E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA 11ª CÂMARA CÍVEL. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM FAVOR DO PROCURADOR AD JUDICIA DOS AUTORES. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.M/AC Nº 6.582 - S 24.10.2022 - P 416 (Apelação Cível, Nº 50044243520208210132, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 24-10-2022)

 

 

 

Vale lembrar que, figurando a empresa ré na condição de fornecedora de serviços, está sujeita à Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

 

Em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

 

 

 

 III. DO DEVER DE INDENIZAR

 

Diante da situação fática em questão, fica evidenciado mais um clássico caso em que os consumidores ficam a mercê do deficiente serviço prestado pelas empresas privadas, mais especificamente, as companhias aéreas, as quais a cada dia demonstram-se incapazes de desempenhar seu trabalho de forma eficiente, trazendo grandiosos prejuízos aos consumidores de seus serviços.

 

Isto porque, conforme foi exposto, ficou demonstrado nos autos que o serviço prestado pela ré foi defeituoso, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código Defesa do Consumidor, pois não forneceu a segurança que o consumidor dele podia esperar. Neste caso, a …

Danos Morais

Código de Defesa do Consumidor

Ação indenizatória

ATRASO DE VOO

Compromisso

Ação de Reparação de Danos