Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus advogados que abaixo assinam, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo] pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
1. DOS FATOS
O Autor empreendeu viagem a trabalho de Curitiba para Maceió, que ocorreu normalmente, todavia, a volta foi recheada de percalços e enormes contratempos que prejudicaram em muito o Autor, principalmente sua atividade profissional e outros compromissos, como adiante se comprovará.
O itinerário da viagem de volta foi assim planejado/comprado (conforme histórico em anexo):
Data Origem Destino Saída Chegada Voo
$[geral_informacao_generica]
Ressalta-se que o Autor planejava chegar em Curitiba até 15:30, pois tinha compromissos profissionais agendados, como por exemplo uma reunião com cliente:
$[geral_informacao_generica]
Outrossim, o Autor exerce voluntariamente o ofício de Bispo na Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias e na noite do dia 07/08/2019 tinha agendado reuniões e entrevistas, que foram frustradas, conforme mensagens abaixo:
$[geral_informacao_generica]
Repare que o voo do Autor de Maceió para Recife tinha por horário de embarque às 6:25 da manhã, forçando o Autor a levantar às 4:00 da manhã, haja vista a enorme distância do hotel (centro de Maceió) e o aeroporto, que fica em ouro município, $[geral_informacao_generica], a exatos 54 min de distância, conforme indica o Google Maps, e anexo.
Ao se apresentar para o embarque, já na fila para entrar na aeronave, a comissária de bordo me identificou e pediu que aguardasse e não embarcasse.
Após questionar tal medida, foi-me dito que minha conexão em Campinas, que ocorreria as 13:45 havia sido cancelado por problemas técnicos na aeronave e que eu não poderia iniciar a viagem.
Relutei para embarcar e tentar outros voos em $[geral_informacao_generica], mesmo com outras empresas, mas não obtive êxito.
Desolado, soube que o próximo voo que sairia de $[geral_informacao_generica] seria apenas às 13:00h, pela empresa $[parte_reu_razao_social].
Optou por receber um voucher de hotel para que pudesse aproveitar a manhã trabalhando. Todavia, a ré apenas dispunha de hotel no centro de $[geral_informacao_generica], o que significou uma viagem de ida e outra de volta, de uma hora cada.
Não tendo outra opção, aceitou.
Retornou ao aeroporto e embarcou para Curitiba, pela empresa $[geral_informacao_generica], chegando em seu destino após as 19h, comprometendo toda sua agenda.
Diante de tamanho descaso, o Autor dá início à demanda judicial.
2. DO DIREITO
2.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O Código de Defesa do consumidor define Fornecedor e Consumidor, nos seguintes termos:
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Lei. 8.078/90 - Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No caso em tela, inicialmente, deve-se ressaltar que a relação travada entre as partes se trata de típica relação de consumo, enquadrando-se a empresa aérea no conceito de fornecedora, na modalidade de prestadora de serviço, e o requerentes no de consumidor, impondo-se, deste modo, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 6º, inciso VIII, que diante da hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, sua defesa deve ser facilitada com a inversão do ônus da prova e é o que se postula na presente demanda. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam:
O processo civil tradicional permite a convenção sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei (CPC 333 par. ún. a contrario sensu). O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei." (Código civil anotado e legislação extravagante. 2 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 914).
Assim, requer-se a inversão do ônus da prova.
2.3 DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Caracterizada a imperfeição do serviço prestado pela empresa fornecedora ao consumidor, imputa-se à companhia aérea o dever de reparar os danos causados, de acordo com o art. 14 do Código Consumerista, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do …