Direito do Consumidor

Modelo de Inicial. Indenizatória. Companhia Área. Atraso de Voo | Adv.Fábio

Resumo com Inteligência Artificial

Os Autores propõem ação de indenização por danos morais devido a atraso de voo, resultando em desconforto e prejuízos. A companhia aérea não ofereceu acomodação adequada e os Requerentes enfrentaram longas horas de espera, causando dor física e frustração. Requerem R$ 16.000,00 de indenização.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

 

1. DOS FATOS

 

Após meses de planejamento e economias, os Autores empreenderam viagem de Curitiba, onde moram, à Nova Iorque, com fins turísticos.

 

A viagem de ida ocorreu dentro da normalidade, no entanto, a viagem de retorno comportou diversos transtornos.

 

O itinerário da viagem de volta foi assim planejado/comprado (conforme histórico em anexo):

 

Data Origem Destino Saída Chegada Voo

08/12/2018 Nova Iorque (JFK) São Paulo (GRU) 17:30 06:25 (09/12/2018) JJ 8181

09/12/2018 São Paulo (GRU) Curitiba (CWB) 08:20 09:30 LAN 3333

 

Cumpre destacar que, em virtude de um problema no joelho da Autora, as passagens foram adquiridas optando pela opção da poltrona “conforto”, uma vez que o joelho da Autora costuma inchar quando permanece muitas horas sentada, parada, dificultando a circulação ou quando fica muitas horas em pé.

 

Para não haver nenhum imprevisto, os Requerentes chegaram ao aeroporto JFK às 12:45h, com 5 horas de antecedência para o embarque, se dirigindo ao guichê da $[geral_informacao_generica].

 

Ao chegar ao guichê se depararam com alguns passageiros, do mesmo voo, nervosos, sendo que receberam a informação de que o voo havia sido cancelado, a princípio por questões técnicas.

 

Depois revelaram que o problema era o tempo de voo da tripulação, o que gerou grande indignação, haja vista a desoganização da ré.

 

 Ocorre que as únicas opções oferecidas aos Autores foi a de relocá-los em um voo da $[geral_informacao_generica] que só partiria as 23 horas (quase 11 de espera), no entanto, tal opção foi descartada, tendo em vista que não haveria nenhuma poltrona “conforto” disponível.

 

A segunda opção, que forçosamente acabou tendo que ser aceita pelos Requerentes, foi de relocá-los em voo da $[geral_informacao_generica] que só partiria às 02 horas da manhã do dia seguinte (14 horas de espera), sendo que fariam conexão de São Paulo para Curitiba em voo que somente partiria às 18:45, tendo a companhia trocado as passagens (passagens em anexo).

 

Não bastando, a companhia não ofereceu aos Autores nenhum tipo de acomodação para o período de várias horas em que teriam que aguardar, consequentemente os Requerentes foram forçados a esperar por horas sentados nas cadeiras do aeroporto.

 

A companhia apenas os ofereceu 20 dólares, que sequer foram suficientes para a alimentação no período de espera.

 

Dessa forma, os Requerentes tiveram que esperar, em condições desconfortáveis, por várias horas. Tudo isso agravado pelas fortes dores de joelho que a Autora sofria, sendo que a cada hora de espera, a dor aumentava, anunciando que a viagem de volta seria um calvário diante do grande incômodo do membro lesionado.

 

Não bastanto, quando finalmente os Autores embarcaram no voo que sairia as 02 da manhã, este atrasou mais de meia hora, conforme informações do anexo:

 

Novo atraso ocorreu no voo da conexão entre São Paulo e Curitiba, chegando os Autores, em seu destino final, apenas às 19:35 do dia 09/12/2018, conforme histórico do voo abaixo:

 

Diante disso, se percebe que era para os Requerentes terem desembarcado em seu destino final às 09:30h, no entanto, a chegada só ocorreu às 19:35, em um atraso de mais de 10 horas!

 

Consequência disso, o joelho da Autora ficou extremamente inchado e esta teve que suportar dores intensas, tendo a necessidade, inclusive, de recorrer ao auxílio médico.

 

Além disso, os Requerentes foram privados de frequentar o seu culto religioso, que ocorreu no dia 09/12/2018 às 11 horas da manhã.

 

Não bastando, nesse mesmo dia de retorno da viagem estava agendado um almoço em família, tendo os familiares combinado de se reunirem para o almoço e para passar a tarde juntos em uma comemoração antecipada de natal, uma vez que muitos deles iriam viajar e não estariam na data costumeira.

 

Diante de tamanho descaso, os Autores não viram outra alternativa a não ser dar início à demanda judicial.

 

2. DO DIREITO

2.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANTO AOS DANOS MORAIS

 

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, decidiu pela aplicação da Conveção de Varsóvia e Montreal nas relações de consumo em transporte aéreo internacional.

 

No entanto, o conteúdo normativo da referida Convenção, no que tange às relações travadas entre o consumidor e a companhia aérea, em voos internacionais, apenas discorre à respeito dos possíveis danos materias que a companhia possa dar causa, como no caso de extravio da bagagem, colocando uma limitação no quantum indenizatório.

 

Já os danos morais, ocasionados pela falha na prestação de serviço da companhia aérea, não encontram previsão na norma internacional, devendo-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor.

 

É este o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

 

APELAÇÕES CÍVEIS (1 E 2). TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO NO VÔO E NA DEVOLUÇÃO DA BAGAGEM.(...). DEMORA EXECESSIVA NA DEVOLUÇÃO DE BAGAGEM. DANO MORAL PURO. 6. VALOR INDENIZATÓRIO. MANTIDO. PROPORCIONALIDADE À EXTENSÃO DO DANO. 7. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 8. HONORÁRIOS RECURSAIS.CABIMENTO. 1. (...). Os limites indenizatórios previstos na Convenção de Montreal durante transporte aéreo internacional são aplicáveis para as indenizações por danos materiais. Tema 210 de Repercussão Geral. 5.Tem-se que o desconforto, a aflição e os transtornos experimentados pelo passageiro, em decorrência de atraso no voo em período superior a 04 (quatro) horas, bem como pela demora excessiva para devolução da bagagem, caracterizam o dano moral "in re ipsa". 6. O valor da indenização deve cumprir o seu caráter inibidor e pedagógico - servindo de reprimenda a ré - e, de outro prisma, constituir-se em importância razoável para minorar o dano moral causado à parte autora, sem ser fonte de enriquecimento sem causa. 7. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação. 

 

(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1637914-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina -  Rel.: Coimbra de Moura - Unânime -  J. 14.12.2017 G.N).

 

Dessa forma,  a despeito da recente decisão vinculante da Suprema Corte brasileira, nas relações de consumo de transporte internacional, os danos morais continuam a ser regulados pela aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, em face da ausência da matéria da Convenção de Varsóvia e Montreal. 

 

No caso em tela, inicialmente, deve-se ressaltar que a relação travada entre as partes se trata de típica relação de consumo, enquadrando-se a empresa aérea no conceito de fornecedora, na modalidade de prestadora de serviço, e os Requerentes no de consumidores, impondo-se, deste modo, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no que tange aos danos morais, como acima elucidado.

 

Deste modo, requer seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor no caso em questão, uma vez que o único pleito dos Autores é em relação aos danos morais.

 

2.2 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

 

O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 6º, inciso VIII, que diante da hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, sua defesa deve ser facilitada com a inversão do ônus da prova e é o que se postula na presente demanda. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam:

 

O processo civil tradicional permite a convenção sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei (CPC 333 par. ún. a contrario sensu). O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.

 

O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei." (Código civil anotado e legislação …

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