Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo] e $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
1. DOS FATOS
Os Autores efetuaram a compra de passagens aéreas junto à Ré para o trecho Curitiba – Montreal (Canadá), de acordo com o seguinte itinerário:
Data Origem Destino Saída Chegada Voo
05/01/2019 Curitiba (CWB) São Paulo (GRU) 14:40 16:00 LO 4610
05/01/2019 São Paulo (GRU) Miami
(MIA) 23:05 4:15 AA 7848
06/01/2019 Miami
(MIA) Montreal
(YUL) 8:35 12:05 AA 2578
Veja, esta é uma viagem, por natureza, cansativa, pois são quase 24 horas entre o início e o término o que gera muito cansaço e desgaste para qualquer pessoa.
Porém, no caso dos autos, tal desgaste é exponencialmente agravado, pois o casal viajou com seu filho de 06 anos, causando maior cansaço e stress.
A viagem iniciou bem, mas quando chegaram em Miami foram surpreendidos com a notícia de que o voo direto, com o destino final, para Montreal foi alterado e a empresa havia inserido mais uma conexão, na cidade americana de Charlote.
Veja, tal mudança arbitrária causou enormes trastornos, pois a viagem que era para terminar às 12:05h do dia 06 de janeiro, teve seu fim apenas às $[geral_informacao_generica], confrome informações em anexo.
Isso, somado ao stress de uma crinaça de 06 anos!
Não bastando tal infortunio, uma das bagagens dos Autores, devido ao acréscimo de conexão, se perdeu.
Diante de tamanho descaso, os Autores não viram outra alternativa a não ser dar início à demanda judicial.
2. DO DIREITO
2.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANTO AOS DANOS MORAIS
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do REsp com Agravo (ARE) 766618, decidiu pela aplicação da Conveção de Varsóvia e Montreal nas relações de consumo em transporte aéreo internacional.
No entanto, o conteúdo normativo da referida Convenção, no que tange às relações travadas entre o consumidor e a companhia aérea, em voos internacionais, apenas discorre à respeito dos possíveis danos materias que a companhia possa dar causa, como no caso de extravio da bagagem, colocando uma limitação no quantum indenizatório.
Já os danos morais, ocasionados pela falha na prestação de serviço da companhia aérea, não encontram previsão na norma internacional, devendo-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor.
É este o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
APELAÇÕES CÍVEIS (1 E 2). TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO NO VÔO E NA DEVOLUÇÃO DA BAGAGEM.(...). DEMORA EXECESSIVA NA DEVOLUÇÃO DE BAGAGEM. DANO MORAL PURO. 6. VALOR INDENIZATÓRIO. MANTIDO. PROPORCIONALIDADE À EXTENSÃO DO DANO. 7. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 8. HONORÁRIOS RECURSAIS.CABIMENTO. 1. (...). Os limites indenizatórios previstos na Convenção de Montreal durante transporte aéreo internacional são aplicáveis para as indenizações por danos materiais. Tema 210 de Repercussão Geral. 5.Tem-se que o desconforto, a aflição e os transtornos experimentados pelo passageiro, em decorrência de atraso no voo em período superior a 04 (quatro) horas, bem como pela demora excessiva para devolução da bagagem, caracterizam o dano moral "in re ipsa". 6. O valor da indenização deve cumprir o seu caráter inibidor e pedagógico - servindo de reprimenda a ré - e, de outro prisma, constituir-se em importância razoável para minorar o dano moral causado à parte autora, sem ser fonte de enriquecimento sem causa. 7. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação.
(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1637914-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 14.12.2017 G.N).
Dessa forma, a despeito da recente decisão vinculante da Suprema Corte brasileira, nas relações de consumo de transporte internacional, os danos morais continuam a ser regulados pela aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, em face da ausência da matéria da Convenção de Varsóvia e Montreal.
No caso em tela, inicialmente, deve-se ressaltar que a relação travada entre as partes se trata de típica relação de consumo, enquadrando-se a empresa aérea no conceito de fornecedora, na modalidade de prestadora de serviço, e os Requerentes no de consumidores, impondo-se, deste modo, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no que tange aos danos morais, como acima elucidado.
Deste modo, requer seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor no caso em questão, uma vez que o único pleito dos Autores é em relação aos danos morais.
2.2 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 6º, inciso VIII, que diante da hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, sua defesa deve ser facilitada com a inversão do ônus da prova e é o que se postula na presente demanda. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam:
O processo civil tradicional permite a convenção sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei (CPC 333 par. ún. a contrario sensu). O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei." (Código civil anotado e legislação extravagante. 2 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 914).
Considerando, sobretudo, a hipossuficiência dos Autores, encontram-se caracterizados os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC para se impor a inversão do ônus probatório e, por conseguinte, promover o equilíbrio contratual entre os litigantes.
Assim, requer-se a inversão do ônus da prova.
2.3 DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Caracterizada a imperfeição do serviço prestado pela empresa fornecedora aos consumidores, imputa-se à companhia aérea o dever de reparar os danos causados, de acordo com o art. 14 do Código Consumerista, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados …