Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de A$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
1. DOS FATOS
Os autores, prestes a completar 10 anos de casados, planejaram uma viagem curta (2 dias e meio), para um lazer a dois, no intuito de celebrar bodas de estanho, a qual, comprovada estatisticamente é uma das bodas mais comemoradas na vida de um casal, solenidade que marca a união de uma década após a oficialização do matrimônio.
Devido a vida corrida que desempenham e, por serem pais de dois filhos pequenos (5 e 2 anos), foi necessária grande logística e planejamento para realizar a viagem.
Assim, efetuaram a compra de passagens aéreas junto à Ré para o trecho Curitiba - Santiago, de acordo com o seguinte itinerário:
Data Origem Destino Saída Chegada Voo
08/06/2019 Curitiba (CWB) Buenos Aires
(EZE) 6:45 9:20 AR 1269
08/06/2019 Buenos Aires
(EZE) Santiago (SCL) 11:15 12:35 AR 1284
Para não haver nenhum imprevisto, os Requerentes chegaram ao aeroporto com antecedência para o embarque e logo se dirigiram ao guichê da aerolíneas.
Ressalta-se que o autor é Chef de cozinha e trabalha sozinho em uma loja de pães artesanais, sendo que para poder realizar a viagem teve que trabalhar na madrugada anterior do embarque para manter o estoque das vendas nos dias que ficariam fora, principlamente por ser final de semana, periodo de maiores vendas.
Todo sacrificio era para que tudo saísse perfeito, nesta comemoração única: 10 anos de casado e uma viagem a dois.
Apenas aqueles que tem filhos sabem a alegria e satificação de viajar apenas a dois!
Conforme postagem abaixo no Instagram, ainda no aeroporto Internacional Afonso Pena, a Autora compartilha as dificuldades de encontrar meios para uma viagem a dois entre tantos compromissos e o anseio pela comemoração dessa data tão importante:
Todavia, essa alegria logo foi interrompida, por falha da ré, como abaixo se descreve.
Realizado o check in os Autores aguardavam na sala de embarque quando foram informados que a aeronave passava por uma inspeção gerando atraso.
Após 40 minutos de espera, foi comunicado que uma lâmpada da luz de emergência estava apagada, e que a troca seria relizada naquele momento.
Quando a delonga chegou a 1h30, os agentes do aeroporto anunciaram um problema mêcanico na aeronave, havendo possibilidade no cancelamento do voo, o que deixou todos os passageiros bastante apreensivos.
Finalmente depois de 2h de atraso, o problema foi resolvido e emarbacaram rumo aBuenos Aires, porém já haviam perdido o voo de conexão.
A Ré ofereceu a opção, que forçosamente acabou tendo que ser aceita pelos Requerentes, de relocá-los em voo da Cia Aérea $[geral_informacao_generica] que só partiria às 15:35 horas (mais de 4 horas de espera).
Dessa forma, os Requerentes tiveram que esperar, em condições desconfortáveis, por várias horas, devido a falta de logísta da empresa aérea.
Não bastanto, quando finalmente os Autores embarcaram no voo que sairia as 15h35, este atrasou mais de 20 minutos.
Diante disso, se percebe que os Autores perderam tempo importante de uma viagem que duraria apenas algumas horas, pois era para os Requerentes chegassem em seu destino final às 12:35, no entanto, a chegada só ocorreu aproximadamente às 18h, em um atraso de mais de 5 horas!
Em uma viagem de apenas 2 dias, um atraso de 5 horas (uma tarde inteira) é muito relevante!
O site da ANAC indica, o horário que o voo chegou em Buenos Aires:
$[geral_informacao_generica]
Diante de tamanho descaso, os Autores não viram outra alternativa a não ser dar início à demanda judicial.
2. DO DIREITO
2.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANTO AOS DANOS MORAIS
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) $[geral_informacao_generica]e do REsp com Agravo (ARE) $[geral_informacao_generica], decidiu pela aplicação da Conveção de Varsóvia e Montreal nas relações de consumo em transporte aéreo internacional.
No entanto, o conteúdo normativo da referida Convenção, no que tange às relações travadas entre o consumidor e a companhia aérea, em voos internacionais, apenas discorre à respeito dos possíveis danos materias que a companhia possa dar causa, como no caso de extravio da bagagem, colocando uma limitação no quantum indenizatório.
Já os danos morais, ocasionados pela falha na prestação de serviço da companhia aérea, não encontram previsão na norma internacional, devendo-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor.
É este o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
APELAÇÕES CÍVEIS (1 E 2). TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO NO VÔO E NA DEVOLUÇÃO DA BAGAGEM.(...). DEMORA EXECESSIVA NA DEVOLUÇÃO DE BAGAGEM. DANO MORAL PURO. 6. VALOR INDENIZATÓRIO. MANTIDO. PROPORCIONALIDADE À EXTENSÃO DO DANO. 7. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 8. HONORÁRIOS RECURSAIS.CABIMENTO. 1. (...). Os limites indenizatórios previstos na Convenção de Montreal durante transporte aéreo internacional são aplicáveis para as indenizações por danos materiais. Tema 210 de Repercussão Geral. 5.Tem-se que o desconforto, a aflição e os transtornos experimentados pelo passageiro, em decorrência de atraso no voo em período superior a 04 (quatro) horas, bem como pela demora excessiva para devolução da bagagem, caracterizam o dano moral "in re ipsa". 6. O valor da indenização deve cumprir o seu caráter inibidor e pedagógico - servindo de reprimenda a ré - e, de outro prisma, constituir-se em importância razoável para minorar o dano moral causado à parte autora, sem ser fonte de enriquecimento sem causa. 7. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação.
(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1637914-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 14.12.2017 G.N).
Dessa forma, a despeito da recente decisão vinculante da Suprema Corte brasileira, nas relações de consumo de transporte internacional, os danos morais continuam a ser regulados pela aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, em face da ausência da matéria da Convenção de Varsóvia e Montreal.
No caso em tela, inicialmente, deve-se ressaltar que a relação travada entre as partes se trata de típica relação de consumo, enquadrando-se a empresa aérea no conceito de fornecedora, na modalidade de prestadora de serviço, e os Requerentes no de consumidores, impondo-se, deste modo, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no que tange aos danos morais, como acima elucidado.
Deste modo, requer seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor no caso em questão, uma vez que o único pleito dos Autores é em relação aos danos morais.
2.2 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 6º, inciso VIII, que diante da hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, sua defesa deve ser facilitada com a inversão do ônus da prova e é o que se postula na presente demanda. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam:
O processo …