Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação Indenizatória | Danos Morais por Atraso e Extravio de Bagagem em Voo

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de Indenização por Danos Morais contra companhia aérea por atrasos e alterações nos voos, causando transtornos significativos aos autores, que viajaram com crianças e enfrentaram extravio de bagagem. Requer-se a aplicação do CDC e indenização pelos danos sofridos.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO CENTRAL DA $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], casados entre si, ambos residentes e domiciliados à $[parte_autor_endereco_completo], vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado que abaixo assina, propor a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo].

 

1. DOS FATOS

 

Os autores se planejaram e adquiriram passagens aéreas de ida e volta na companhia ora requerida para uma viagem familiar com saída de Curitiba/PR e destino a Jericoacoara/CE.  

 

A fim de escolher os melhores trechos, com menor tempo de duração de viagem, pela comodidade e proteção da família que viajaria com 2 (duas) crianças pequenas de 04 (quatro) e 07 (sete) anos de idade, bem como por horários mais convenientes às particularidades da agenda familiar, e que os deixaria menos tempo em aeroportos e aeronaves, lugares com grande circulação de pessoas, pensando em minimizar os riscos de contágio da COVID-19 e demais doenças, os autores empreenderam dias de pesquisa pela passagem ideal.

 

No dia 18 de novembro de 2020, os autores efetivaram a compra das 04 (quatro) passagens com saída do Aeroporto de Curitiba no dia 07 de janeiro de 2021, às 18h20, com 01 conexão no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo e chegada em Jericoacoara à 1h00 (uma hora) do dia 08 de janeiro. O retorno estava programado para o dia 15 de janeiro às 1h50, de Jericoacoara com 01 conexão no aeroporto de Guarulhos em São Paulo e chegada a Curitiba às 9h30 do mesmo dia. 

 

Pois bem, ocorreu que, logo após a compra das passagens, os autores foram surpreendidos com diversas alterações em seus itinerários que tanto pesquisaram para adequar às necessidades familiares, e a planejada viagem para descanso dos labores e intempéries cotidianos, se tornou mais um transtorno para a família. 

 

Somente algumas horas após a compra, os autores receberam e-mail da requerida informando sobre uma pequena alteração, que por fim não se concretizou, tendo em vista que em 09, 10 e 11 de dezembro receberam novos e-mails, cada dia com uma alteração diferente. 

 

Por fim, já indignados com a inconsistência e insegurança nas datas, horários e termos da tão planejada viagem, os autores perceberam que na última alteração de voo a empresa acrescentou uma conexão a mais do que nos trechos originalmente selecionados e adquirido pelos mesmos, estendendo o tempo de trânsito, o que veio a se tornar mais que um mero inconveniente aos autores. 

 

A fim de resolver a situação de forma administrativa, a autora entrou em contato com o serviço de atendimento ao cliente da $[geral_informacao_generica], com o fito de encontrar a opção de voo mais viável para a família, porém, não conseguiu se esquivar das conexões na viagem de volta. 

 

O itinerário da viagem foi assim planejado/comprado (conforme histórico em anexo):

 

$[geral_informacao_generica]

 

Mas o itinerário que efetivamente precisaram seguir, devido às alterações arbitrárias realizadas pela requerida foi o seguinte:

 

$[geral_informacao_generica]

 

Imperioso notar que as alterações realizadas pela requerida na viagem dos requerentes diferem, em mais de 12h (doze horas), dos trechos efetivamente selecionados e contratados, que amargaram em aeroportos por horas à espera de conexões que não existiam em sua escolha originária de voo, com as complicações de alimentação e desconforto dos adultos e das crianças durante esse período.

 

Além disso, ao chegarem no aeroporto de Curitiba no fim da viagem com 2 conexões indesejadas, às 23:20 da noite, exaustos pela viagem, os autores foram surpreendidos com a ausência da mala que despacharam no aeroporto de Jericoacoara. Ao buscarem atendimento com o único funcionário da empresa presente no horário, juntamente com outros três passageiros, foram informados que mala teria sido extraviada e deixada no aeroporto de Viracopos/SP. 

 

O primeiro autor então preencheu o formulário fornecido pelo funcionário da empresa, e foi informado de que, devido a pandemia, não receberiam a bagagem em seu lar quando esta chegasse em Curitiba, mas teriam que ir até o aeroporto para recuperar o item. Ocorre que o aeroporto fica localizado a 22km da residência dos autores, que tiveram que alterar novamente sua rotina e planos para retornar ao aeroporto no dia seguinte e buscar a mala extraviada.

 

Diante de tamanho descaso, e constantes erros da empresa ré, os Autores não viram alternativa a não ser dar início à demanda judicial.

 

2.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA

                                   

O Código de Defesa do consumidor define Fornecedor e Consumidor, nos seguintes termos:

 

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

No caso em tela, inicialmente, deve-se ressaltar que a relação travada entre as partes se trata de típica relação de consumo, enquadrando-se a companhia aérea no conceito de fornecedora, e os Requerentes no de consumidores, impondo-se, deste modo, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.

 

A Lei consumerista prevê, em seu artigo 6º, inciso VIII, que diante da hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, sua defesa deve ser facilitada com a inversão do ônus da prova e é o que se postula na presente demanda.

                                              

Considerando, sobretudo, a hipossuficiência dos Autores, encontram-se caracterizados os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC para se impor a inversão do ônus probatório e, por conseguinte, promover o equilíbrio contratual entre os litigantes. Assim, requer-se desde já a inversão do ônus da prova.

 

Outrossim, afigura-se ser objetiva a responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do Artigo 14 do CDC, e no caso em testilha opera-se na modalidade IN RE IPSA pois decorre de relação de consumo, o que resulta do Risco da Atividade Fornecida, ou seja, resta claro que não precisa a comprovação de culpa, bastando o evento causador do dano e o nexo de causalidade.

 

Ademais, destaca-se que o C. STJ pacificou entendimento de que o Dano Moral no caso dos autos é in re pisa, …

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