Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg]; $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg]; e $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], todos residentes e domiciliados na Rua $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seus advogados infra-assinados que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 319 do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], representado por quem seus estatutos indicarem, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões abaixo descritas.
I. BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Os Requerentes celebraram com a Requerida contrato de transporte aéreo para viajarem, no dia $[geral_data_generica], do Aeroporto $[geral_informacao_generica] para $[geral_informacao_generica], cujo embarque estava programado para às 20h45min, com horário de decolagem previsto para às 21h25min e previsão de chegada ao destino às 23h15min, conforme se depreende dos bilhetes da viagem em anexo.
Os autores chegaram ao aeroporto às 16h00min do dia $[geral_data_generica]. Logo em seguida, fizeram o check-in e se dirigiram ao portão C04, onde permaneceram aguardando para o embarque.
Ocorre que, por volta das 21h00min os Acionantes foram informados pelo monitor que seu voo estava atrasado e que havia sido feita nova programação para às 22h35min do mesmo dia, momento em que se dirigiram à recepção do portão C04 a fim de obterem mais informações acerca do atraso e da nova programação.
Neste instante, a atendente informou-os que a aeronave já se encontrava em solo e aguardava tripulação que vinha de $[geral_informacao_generica], mas que iriam embarca-los. Assim, se acomodaram nas cadeiras da sala de embarque, enquanto aguardavam a chamada.
O relógio já marcava 22h35min, novo horário previsto para a decolagem, momento em que avistaram no painel nova informação de que o voo havia sido novamente remarcado, agora para às 23h48min e que o embarque seria no portão C07 e não mais no C04, antes programado.
Insta salientar que a primeira Requerente, $[geral_informacao_generica], é pessoa idosa, contando atualmente com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, tendo que suportar todo esse atraso injustificado do voo, tomada pelo estresse e cansaço. O Segundo Requerente, $[geral_informacao_generica], com 62 anos de idade e a Terceira Requerente, $[geral_informacao_generica], com 55 anos, conforme documentos de identificação anexo.
Nota-se que, pela segunda vez, a Requerida prorrogou o horário previsto para o voo, de maneira injustificada, sem dar qualquer respaldo aos passageiros, especificamente aos Requerentes. Ainda, os autores apenas tomaram conhecimento de todos esses percalços porque olhavam atentamente para os painéis do aeroporto, sendo certo que sequer um funcionário compareceu à sala para informar sobre as remarcações do voo.
Os Autores novamente se dirigiram à recepção, agora no portão C07, para tomarem explicações acerca do atraso e verificar o posicionamento da empresa para com os passageiros, que já aguardavam há horas e sequer tinha oferecido um copo d’água ou qualquer coisa para comer, ou, se procuraram saber se havia alguém ali com necessidades especiais, já que, além da Primeira Requerente, haviam outros idosos e uma moça com deficiência intelectual.
Ao questionarem a situação desgastante e constrangedora com a recepcionista, foram tratados pela mesma com desdém, orientando-os que aguardassem acompanhando pelo painel informações acerca do horário de embarque e que NÃO HAVERIA DISPONIBILIDADE DE LACHE OU ÁGUA PARA NINGUÉM.
Neste momento, diante do total descaso da própria recepcionista, enquanto preposta da AZUL, os Acionantes requisitaram maiores informações e uma posição sólida por parte da empresa aérea. A recepcionista, então, chamou sua coordenadora que simplesmente respondeu que a aeronave já havia saído de $[geral_informacao_generica] e que a única alternativa seria aguardar mais, reafirmando que a empresa não teria nada a oferecer aos passageiros, como água ou lanche, tomando, com notável soberba, um copo com água mineral na frente de todos.
Ora, Excelência, os Requerentes foram tratados como se tivessem solicitado um favor à empresa, sendo que pagaram caro pelo serviço de transporte, diante do descaso dos funcionários que sequer deram uma resposta concreta sobre o que estava se passando. Mais prepostos apareceram e nada foi resolvido. Todos sentiam muita sede e fome, e, o que é pior, TODAS AS LANCHONETES AO REDOR DAQUELE PORTÃO JÁ SE ENCONTRAVAM FECHADAS e a Requerida permanecia inerte frente aos passageiros tomados por uma sensação de impotência e descaso.
Quando a aeronave chegou ao aeroporto, já era meia-noite. Desembarcou os outros passageiros e os Requerentes foram direcionados para o embarque, sem ao menos procederem com a reposição dos itens no avião, como água e lanches leves. Sequer limparam os corredores e banheiros, que se encontravam malcheirosos, com as lixeiras cheios, sem água na descarga do vaso sanitário e com o chão todo molhado.
Ademais, mesmo diante de todos esses atrasos, a aeronave ainda demorou para decolar, estando os Autores exaustos, com sede e com fome, especialmente a primeira Requerente (pessoa idosa). Ao solicitarem uma declaração com o real motivo do atraso, informaram que o atraso teria se dado por conta da aeronave que se encontrava em manutenção, distorcendo as poucas informações antes passadas pela recepcionista do portão C04, de falta de tripulação.
Diante de todo o atraso e desrespeito da Acionada para com os Acionantes, o embarque ocorreu por volta das 00h40min, chegando a $[geral_informacao_generica] às 02h40min da madrugada do dia seguintes, sendo que as passagens foram compradas com horário de decolagem previsto para às 21h25min e previsão de chegada ao destino às 23h15min.
Conforme narrado, não foram poucos os transtornos causados pelos ilícitos praticados pela ré, com evidente falha na prestação do serviço, não restando outros meios aos autores, a não ser, virem ao Poder Judiciário para que sejam compensados todos os danos morais sofridos por eles.
II. DA APLICABILIDADE DO CDC
A proteção ao consumidor está expressamente definida no art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal, que diz “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. É indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentando-se a Acionada como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC, e os Acionantes como consumidores, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma. Assim descrevem os artigos acima mencionados:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Um dos princípios que regem as relações de consumo é o princípio da vulnerabilidade do consumidor, insculpido no art. 4º, I do CDC, o qual reconhece a fragilidade do consumidor frente ao poderio econômico dos fornecedores, notadamente quanto à Acionada.
Portanto, estando presentes os elementos objetivos e subjetivos, existirá uma relação de consumo, sendo aplicadas as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
III. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Verifica-se que o presente caso se trata de relação de consumo, sendo amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória. Tal legislação faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 6º, VIII:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, …