Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e direito a seguir expostas.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer o autor o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Legislação Pátria, inclusive para efeito de possível recurso, tendo em vista ser a Autora impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, conforme afirmação de hipossuficiência em anexo e artigo 4º e seguintes da lei 1.060/50 e artigo 5º LXXIV da Constituição Federal 1988.
Conforme dispõe o artigo 98 do Novo CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:
Inicialmente verificamos que o presente caso trata-se de relação de consumo, sendo amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Tal legislação faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 06º, VIII:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de, presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.
Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento.
DOS FATOS
O autor celebrou junto à empresa ré um contrato de transporte aéreo para viajar no dia 14/02/2021 de Ilhéus-Bahia para Brasília-Distrito Federal, conforme anexo, Reserva $[geral_informacao_generica].
Observa-se que o horário de partida de retorno da cidade de Brasília-Distrito Federal para Ilhéus-Bahia em 18/02/2020 estava devidamente marcada 05h e 25m com duração do voo em 6h e 55m com chegada as 12h e 20m, no entanto, o voo sofreu atraso sem que a empresa ré informasse com a devida antecedência a seus clientes, quando só foram avisados do referido cancelamento do voo a partir das 7h da manhã do dia 18/02/2021, sem que tivessem outra aeronave para o embarque imediato de seus clientes, sob a alegação de que a aeronave apresentou problemas.
Ocorre que diante do cancelamento sem prévio aviso, e ainda sem que a empresa providenciasse outra aeronave reserva, ou até mesmo, embarque em outras companhias aéreas, o autor diante da total negligencia da Empresa Ré só conseguiu embarcar para seu retorno a sua cidade as 20h e 20 minutos em um voo com conexão a cidade de Campinas-São Paulo, chegando a Ilhéus somente as 02h da manhã do dia 19/02/2021, ou seja, com aproximadamente mais de 21 horas de atraso.
Ocorre que por conta do atraso no voo, o autor deixou de realizar compromissos importantes e inadiáveis, sendo que o mesmo é profissional autônomo, e não teve, ante ao cancelamento do voo qualquer assistência e/ou informação precisa da empresa ré, contrariando todas as determinações consumeristas previstas tanto no CDC quanto no CBA, bem como pelas regras da ANAC.
Convém ser dito que o autor todo o tempo esperando o voo, sem lhe ter sido oferecido nenhum (alimento/água) em especial, no horário de almoço, visto que ficou aguardando a remarcação de novo horário do voo há aproximadamente 15 horas dentro do aeroporto internacional de Brasília.
Devido à má prestação de serviços prestados pela companhia aérea ($[geral_informacao_generica]), não resta outro meio ao autor, a não ser, vir ao Poder Judiciário para ser ressarcido dos danos morais sofridos.
Ora Excelência, o ocorrido não deve passar sem uma severa punição, haja vista que quantos outros estão sendo lesados pela empresa ré, por conta desta total falta de atenção quanto ao serviço que presta.
Evidente, pois, que a negligência no tratamento da Empresa Ré com os seus consumidores, tipifica o dano moral ora pleiteado em total dissonância com os ditames do Código de Defesa do Consumidor que rechaça de forma absoluta tal comportamento, autorizando a mensuração do dano moral requerido.
DO DIREITO
Primeiramente, vislumbramos aqui uma total falta de respeito com o consumidor e uma nítida falha na prestação de serviços e do pós venda da empresa ré, deixando seus clientes a mercê da boa vontade a espera de uma informação precisa ou até mesmo o embarque em outro voo.
A responsabilidade civil objetiva da empresa ré, esta, diante da omissão em dar prosseguimento ao embarque do autor em outro voo com a finalidade de cumprimento do contrato, sendo assim sua responsabilidade civil prevista no art. 186 do novo Código Civil, que prescreve:
"Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Conforme preconiza o artigo 27 da lei 8.078/90, o prazo prescricional é de cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano. Fato este que teve como escopo a reclamação junto à empresa ré desde março de 2020, ou seja, bem antes da decretação do estado de pandemia.
Nessa linha, Rizzatto Nunes entende que:
“… toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27” (NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. “Curso de Direito do Consumidor”, 04ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2009, p.405)
Segundo o artigo 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto que para o art. 3º do mesmo Código: “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve a distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
É notório que a relação estabelecida entre as partes, se encaixa perfeitamente nos artigos acima citados, restando configurada a relação de consumo e a incidência clara do Código de Defesa do Consumidor.
Quando um consumidor efetua uma compra ou serviço, inconscientemente ele exige do fornecedor que o produto ou serviço esteja pronto para uso e com …