Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
1. DA JUSTIÇA GRATUITA
O requerente é aposentado e não tem condições de arcar com as despesas judiciárias sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme a declaração de hipossuficiência em anexo, motivo pelo qual, requer os benefícios da justiça gratuita nos termos art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art.98 e seguintes do Código de Processo Civil.
2. DOS FATOS
O requerente tem 56 anos de idade e após muito planejamento decidiu visitar a sua filha, que reside no interior de Minas Gerais, na cidade de Ipatinga.
Junto com o requerente, também fizeram parte da viagem a sua esposa e a sua sobrinha, que na época tinha 7 anos de idade.
A ida estava prevista para o dia 20/07/2018, com saída às 02:45 do Aeroporto Marechal Rondon e chegada prevista para o mesmo dia 20/07/2018, às 13:15, no aeroporto de Vitória-ES. Da cidade de Vitória-ES o requerente e sua família tomariam um trem, a fim de concluir o trajeto até Ipatinga-MS.
A passagem de ida previu conexões e estava configurada para acontecer da seguinte maneira:
VOO TRAJETO HORÁRIO EMBARQUE HORÁRIO CHEGADA
2969 Cuiabá – Guarulhos São Paulo 02:45 06:05
6923 Guarulhos – Confins Belo Horizonte 08:45 10:00
4218 Confins Belo Horizonte – Vitória/ES 12:10 13:15
A viagem em si normalmente já era cansativa, pois tinha 3 conexões, fazendo com que o requerente descesse da aeronave com a sua esposa e a sobrinha de 7 anos, aguardasse no saguão, passando novamente por todos os procedimentos de check in, inclusive enfrentando fila. Conforme demonstrado, a viagem já era longa, pois tinha a previsão de durar 11 horas e 30 minutos.
Pois bem.
Logo após as duas primeiras partes da viagem que foram extremamente cansativas, o requerente e sua família aguardavam ansiosamente pelo último trecho, que era Aeroporto de Confins - Vitória/Espírito Santo, com previsão de embarque às 12:10 e de chegada às 13:15, no voo $[geral_informacao_generica].
A partir daí começaram os problemas do requerente, que já estava fatigado de aeroporto, sem ter dormido na noite anterior (já que a viagem iniciou às 02h) e ainda cuidando de uma criança de 7 anos.
Próximo ao momento do embarque, os tripulantes da requerida anunciaram que o voo 4218, com destino à Vitória/Espírito Santo, fora cancelado. A requerida realocou o requerente no voo 5047, cujo horário de embarque estava previsto para as 17:55 e de chegada para às 18:55.
Nessa hora o requerente quase enlouqueceu, pois a sua viagem que já era longa, iria ser estendida em mais 4h30m. Mas como a requerida não deu outra opção, o requerente ficou aguardando no aeroporto, sem alimentação e sem descanso e ainda cuidando da sua sobrinha Isabela de 7 anos, que nesse momento estava passando mal, vomitando, com dor de barriga, devido à comida de aeroporto que é péssima.
O autor contou os segundos, até que chegou a hora do embarque, mas, novamente, o voo do requerente foi cancelado. Nessa hora caiu o mundo do requerente.
Caiu e foi mais fundo, pois a requerida disse que um novo voo só iria acontecer no dia seguinte, ou seja, o requerente não conseguiria chegar no destino final no dia e hora combinados.
O requerente ficou arrasado, porque a sua filha estava aguardando a sua chegada no dia 20/07/2018 com uma festa e o que seria um dia de alegrias, acabou se tornando um pesadelo.
Ao invés de passar a noite no conforto do lar da sua filha, o requerente teve de conformar com outra noite mal dormida, na companhia da sua sobrinha Isabela que continuava a passar mal.
Já seria a segunda noite do requerente e sua família dentro de um aeroporto, então, após muita discussão, a requerida concordou em conceder a hospedagem para o requerente e sua família.
Como não havia outra solução, o requerente foi até o hotel e lá chegando não havia mais hospedagem para 3 pessoas no mesmo quarto. Pasme, excelência, a requerida teve a coragem de oferecer uma hospedagem que tinha apenas uma cama de casal, para que o requerente com quase 60 anos, sua esposa e uma criança de 7 anos passassem a noite.
Claro que o requerente não concordou com tamanho abuso, pois, onde já se viu, comprou sua passagem e da criança em separado e agora a requerida queria que todos dormissem juntos. Chega a ser cômico.
Assim, o requerente e sua família foram deslocados para outro hotel, o que culminou em mais desgaste na viagem, pois já eram quase 21horas da noite e o requerido estava sem tomar banho, com fome e sem dormir.
O voo do trecho final do Aeroporto de Confins - Vitória/Espírito Santo só foi realizado no dia seguinte, dia 21/07/2018, voo 2580, com embarque às 13:55, com a chegada às 15 horas.
Observa-se claramente que houve um atraso no voo de aproximadamente 26 horas!
Vejamos um quadro exemplificativo:
1ª previsão de chegada 2ª previsão de chegada Efetivamente no destino final, no dia seguinte
Diante dos inúmeros abusos cometidos pela requerida, especialmente o atraso de voo superior a 24 horas, não restou ao requerente outra medida, a não ser o ajuizamento dessa ação.
3. DO DIREITO
3.1 - DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
De início, percebe-se que a atividade descrita no presente caso é caracterizada, evidentemente, por uma relação jurídica regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. De um lado, temos uma empresa aérea prestadora de serviço de transporte e de outro o Autor desta, que comprou da ré as passagens.
É indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentando-se a empresa ré como prestadora de serviços e, portanto, fornecedora nos termos do art. 3º do CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma. Assim descrevem os artigos acima mencionados:
Lei. 8.078/90 - Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Lei. 8.078/90 - Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Importante frisar que a relação jurídica existente foi inteiramente pactuada no momento de compra da passagem. Não restam dúvidas que o negócio jurídico tem respaldo na Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
3.2 - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA
Quando contratado os serviços da Ré, para certo momento deveria essa cumprir o acordado, sob pena de incorrer em ato ilícito. No vertente caso, assim, é o pensamento do Ilustre doutrinador Silvio Venosa, que de forma sábia relata sobre a responsabilidade civil:
“Somente haverá possibilidade de indenização se o ato ilícito ocasionar dano. Cuida-se, portanto, do dano injusto. Em concepção mais moderna, pode-se entender que a expressão dano injusto traduz a mesma noção de lesão a um interesse, expressão que se torna mais própria modernamente, tendo em vista ao vulto que tomou a responsabilidade civil. [...] Trata-se, em última análise, de interesse que são atingidos injustamente. O dano ou interesse deve ser atual e certo; não sendo indenizáveis, a princípio, danos hipotéticos. Sem danos ou sem interesse violado, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização. A materialização do dano acorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima”
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. Vol.4. 3°ed. São Paulo: Atlas S.A., 2003.
Desde modo, a empresa Requerida de forma ilícita não atende e não cuida para fornecer uma boa prestação de serviço, falhau ao prestar o único serviço que lhes é confiado, não avisaram previamente sobre o atraso dos voos, deixando assim, o requerente de mãos atadas, pois é um absurdo, no mesmo dia cancelarem os dois voos do autor e ainda o realocar para o dia seguinte, culminando em mais de 24 horas de atraso.
De igual feita, o Código de Defesa do Consumidor estabelece quanto a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ...”
O ordenamento jurídico vigente abraça e admite o direito a reparabilidade do dano moral, presente na Carta Maior desse País, com fulcro na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X:
“V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”
(...)
“X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Dessa forma, caracterizando-se o ato ilícito cometido pela Reclamada, surge o seu dever de indenizar. Destarte, presente está o dano moral in re ipsa, cuja indenização é devida independentemente de comprovação específica do prejuízo, além disso, a quebra de confiança, bem …