Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CC COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]. Em razão dos fatos e dos fundamentos jurídicos a seguir:
PRELIMINARMENTE
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, requer o Autor, que se digne em conceder-lhe os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, dispostos na Lei nº 5.584/70, e na Lei nº1.060/50 e Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88, por se tratar de pessoa pobre e de poucos recursos financeiros, e, por conseguinte, sem condições de dispor de recursos para arcar com as custas processuais e demais encargos da presente ação, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Conforme dispõe o artigo 98 do Novo CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
DOS FATOS
O autor celebrou junto a empresa ré um contrato de transporte aéreo para viajar no dia 09/01/2019 de Salvador/BA para São Paulo/ SP, e de São Paulo/SP para JOANESBURGO/ AFRICA DO SUL, conforme anexo.
Conforme documento anexo, observa-se que o horário de partida na cidade de Salvador/Ba estava marcado para as 10:50 da manhã e chegada em São Paulo/SP às 14:20 da tarde, no entanto, o voo somente partiu de Salvador/BA com quase 03 horas de atraso, às 13:20, forçando com que o autor chegasse ao destino as 16:40, sendo que seu voo para o próximo destino estava agendado para as 17:30.
Por pouco o autor não perdeu seu voo para o próximo destino, uma vez que chegou ao aeroporto de Congonhas 40 minutos antes de realizar o check-in para o voo das 17:30 para África do Sul.
Ocorre que por conta do atraso no voo, o autor não obter qualquer assistência e/ou informação da empresa ré, contrariando todas as determinações consumeristas previstas tanto no CDC quanto no CBA, bem como pelas regras da ANAC.
Convém ser dito que o autor todo o tempo esperando o voo, sem lhe ter sido oferecido nenhum (alimento/água) em especial, no horário de almoço, visto que ficou aguardando a remarcação de novo horária do voo.
Devido à má prestação de serviços prestados pela companhia aérea ($[geral_informacao_generica]), não resta outro meio ao autor, a não ser, vir ao Poder Judiciário para se ver ressarcido dos danos morais sofridos.
DO DIREITO
A atividade descrita, evidentemente, caracteriza-se por uma prestação de serviço prevista no Código de Defesa do Consumidor. De um lado, temos o fornecedor $[geral_informacao_generica]– (empresa aérea prestadora do serviço de transporte) e, do outro lado, o consumidor (passageiro lesado). A atividade exercida pela empresa aérea é fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º, do CDC), caracterizando-se, assim, como prestação de serviço.
É importante atentar para o fato de que esse contrato (contrato de transporte aéreo) é um negócio tipicamente de resultado, ou seja, deve ser executado na forma e tempo previstos, não havendo que se falar no acaso. O consumidor contrata o serviço para ser levado de um lugar a outro, em dia e horário combinados.
O CDC disciplina as hipóteses de má prestação dos serviços, ou até sua ausência, garantindo ao consumidor o direito de exigir, à sua escolha, a devolução do valor integral pago devidamente corrigido, a reexecução do serviço ou o abatimento do preço pago, conforme o caso (art. 20).
O Código em apreço garante, ainda, reparação dos danos materiais e morais (fato do serviço) advindos da má prestação ou ausência do serviço contratado (art. 14).
A qualidade do serviço prestado pela empresa aérea durante o caos verificado nos aeroportos – seja pela paralisação de controladores de vôo, defeito na comunicação de torres, ou qualquer outro motivo – foi pífia, absolutamente questionável, senão inexistente, o que fere o disposto no já referido artigo 14.
Além disso, na hipótese dos autos (atraso de vôo), sejam quais forem as causas do evento, a companhia aérea tem o dever de prestar atendimento no sentido de minimizar os danos suportados pelos consumidores.
Que não se alegue qualquer excludente de responsabilidade da companhia aérea (incisos do artigo 14). Qualquer caracterização de caso fortuito ou força maior não deve atingir a relação jurídica mantida entre o consumidor e a empresa. Aquele contratou a prestação de um serviço desta; ela se beneficiou, através de remuneração, da contratação; é dela que o ressarcimento deve ser exigido.
O Superior Tribunal de Justiça o também já decidiu neste sentido sobre o mesmo tema:
“CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VÔO. DANO MORAL. CDC. VALOR. FRANCOS-POINCARÉ. CONVERSÃO EM DES (332). DECRETO N. 97.505/89.
I. Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, as hipóteses de indenização por atraso de vôo não se restringem às situações elencadas na Convenção de Varsóvia, o que, de outro lado, não impede a adoção de parâmetros indenizatórios nela ou em diplomas assemelhados estabelecidos.
II. Inobstante a infra-estrutura dos modernos aeroportos ou a disponibilização de hotéis e transporte adequados, tal não se revela suficiente para elidir o dano moral quando o atraso no vôo se configura excessivo, a gerar pesado desconforto e aflição ao passageiro, extrapolando a situação de mera vicissitude ou contratempo, estes plenamente suportáveis” (REsp 265.173/SP, Ministro Aldir Passarinho Junior).
Quanto ao valor arbitrado ao dano moral, certo é que sua fixação não escapa do controle do STJ. Todavia, somente em casos manifestamente exagerados ou irrisórios é possível rever o quantum em sede de recurso especial. No caso, a indenização, fixada em R$ …