Petição
A $[processo_vara] CÍVEL DA COMARCA $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], criança, $[parte_autor_rg], CPF: $[parte_autor_cpf], representado legalmente por $[geral_informacao_generica], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, por meio de seus advogados legalmente constituídos, com endereço para recebimento de intimações em $[advogado_endereco] e $[advogado_email] e jmoliveira@protonmail.com, ajuizar
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo].
PRELIMINARMENTE
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – CRIANÇA E ADOLESCENTE
Considerando que a ação envolve matéria regulada pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), requer prioridade de tramitação da ação judicial, nos termos do artigo 1.048, inciso II, do CPC e artigo 152, parágrafo 1º do ECA.
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA
A Parte Autora, representada pelo seu genitor, é pessoa que não tem recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo da manutenção de sua própria subsistência e do seu representante, sendo pessoa pobre na acepção jurídica do termo.
De acordo com o artigo 99, § 3º do CPC/15 “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Destaca-se que o CPC/15 não exige atestado de miserabilidade nem estado de necessidade do requerente de justiça gratuita para que haja a concessão de gratuidade.
Ademais, também vale ressaltar que, conforme o § 2º do referido artigo, ao Magistrado somente cabe indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não deve acontecer haja vista a colação de documento comprobatório suficiente para a referida concessão.
Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, requer seja deferida a gratuidade de justiça à requerente.
DA COMPETÊNCIA
O juízo da presente comarca revela-se competente para a propositura da ação, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
DOS FATOS
A parte Autora foi presenteada com uma viagem de férias pelo seu representante, que contratou a empresa Ré, no dia $[geral_data_generica], para transporte aéreo internacional no trecho $[geral_informacao_generica] com destino $[geral_informacao_generica] no dia $[geral_data_generica], inicialmente às $[geral_informacao_generica], com conexão no aeroporto de $[geral_informacao_generica] até chegada em $[geral_informacao_generica], conforme detalhado em ANEXO 01.
No dia$[geral_data_generica], A Parte Autora, através de seu representante, recebeu e-mail informando reajuste na malha aérea da American Airlines, por isso, os voos seriam atrasados. (ANEXO 02).
Então, o voo que se iniciaria às $[geral_informacao_generica] em $[geral_informacao_generica], passaria a ser às$[geral_informacao_generica], com conexão em $[geral_informacao_generica] às $[geral_informacao_generica], porém, com reinício do embarque somente às $[geral_informacao_generica] e nova previsão de chegada no destino final às $[geral_informacao_generica].
Então, a viagem que deveria ser de apenas, aproximadamente, de 03 (três) horas de duração, tornou-se uma viagem de 08 (oito) horas de duração, fazendo com que o Autor, uma criança de $[geral_informacao_generica] anos, tivesse que esperar mais de duas horas em uma conexão no aeroporto de $[geral_informacao_generica] extremamente ansiosa para visitar novos lugares, alimentar-se no aeroporto desnecessariamente, além da espera acima do normal não condizente com o planejamento da viagem e, definitivamente, não ter sido a passagem aérea pela qual o passageiro autor foi presenteado.
Houve inequívoco ônus a parte autora, por ter sido presenteado com bilhetes de viagem para tempo máximo de duração de 03 (três) horas, ao invés de uma viagem que durou 08 (oito) horas do seu dia de férias. Caso não tivesse havido a remarcação do voo, o autor e sua família teriam tempo de aproveitar dois turnos do seu dia em $[geral_informacao_generica], que não foi o que aconteceu.
Portanto, as férias tão arduamente conseguidas e pagas por seus pais foram gravemente prejudicadas
DA APLICAÇÃO DO CDC ÀS COMPANHIAS ESTRANGEIRAS
A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art. 3º do referido Código.
Muito embora o STF tenha pacificado o entendimento de se aplicarem as convenções internacionais (Tema 210), o CDC permanece com validade de forma subsidiária naquilo que não contrariar as referidas convenções.
Dessa forma, mesmo com regulamentação da matéria pela Convenção de Varsóvia e Montreal, o CDC não é afastado, uma vez que referida Convenção se limita apenas a indenização material, sendo aplicável o CDC a todos os demais pontos, tais como danos morais e inversão do ônus da prova.
Tal responsabilidade só seria excluída se houvesse comprovação de força maior, culpa da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo internacional. Cancelamento. Demora de 48 horas para conclusão. Parcial procedência. Apelação das partes. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Convenção de Montreal, reguladora do transporte aéreo internacional, omissa em relação a indenização por danos morais. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Defeito técnico manifestado na aeronave que se configura como fortuito interno. Risco inerente à atividade de transporte aéreo. Incidência do art. 14 do CDC. Danos morais inequívocos. Atraso significativo e falta de assistência material no período. Quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00. Redução descabida. Impugnação genérica. Ausência de relato a indicar esforço para mitigar os impactos causados. Majoração também rejeitada. Autor que não narrou repercussões mais severas, como perda de compromissos e dificuldades financeiras. Honorários advocatícios. Fixação em 10% sobre o valor da condenação. Majoração a 20% da mesma base de cálculo, que não encerra vulto. Observância do art. 85, §2º, I a IV, e 11, do CPC. Sentença reformada em pequena parte. Recurso da ré desprovido e recurso adesivo acolhido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1013880-41.2020.8.26.0002; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 11/02/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS E DA COMPANHIA AÉREA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FIXAÇÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO CONJUNTO DO RE 636.331 E DO ARE 766.618. PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO QUE SE REFERE AOS DANOS MATERIAIS, NÃO SE APLICANDO, CONTUDO, À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU A ÓRBITA DO MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES. (...) Consoante consignado na sentença, ocorreram "sucessivas mudanças no horário da viagem de ida; a perda da conexão em Roma; a demora em se resolver o problema; o extravio de bagagem e a exigência de que a autora fosse resgatá-la no aeroporto, comprometendo o primeiro dia da sua estadia; o cancelamento da conexão na volta, obrigando a autora a comprar outra passagem e voar mais cedo para Roma, perdendo mais um dia em (...); a incerteza no embarque Roma-Rio de Janeiro e o atraso de duas horas no embarque de volta", acontecimentos que, todos juntos e alinhados, constituem falha na prestação do serviço;(...) ;4.Dano moral configurado. Diversos percalços suportados pela demandante que, por certo, suplantam os meros aborrecimentos do cotidiano. Verba reparatória razoavelmente fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que atende aos parâmetros do método bifásico. Precedentes;5.(...) . (TJ-RJ, APELAÇÃO 0330787-38.2017.8.19.0001, Relator(a): DES. LUIZ FERNANDO PINTO , Publicado em: 06/03/2020, #93821380)
APELAÇÃO CÍVEL - Transporte aéreo internacional - Ação de reparação de danos - Sentença de parcial procedência - Inconformismo das partes - Cancelamento de voo - Reacomodação em voo a ser realizado no mesmo horário do dia seguinte - Ausência, todavia, de assistência material durante o período de 24 horas - Descumprimento dos deveres previstos na Resolução nº 400 da Anac - Falha na prestação de serviços - Responsabilidade da companhia aérea, nos termos da Convenção de Montreal - Danos morais, no entanto, analisados em consonância com os artigos 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor - Dano moral caracterizado - Passageiros que não receberam alimentação ou voucher, tampouco hospedagem, tendo de pernoitar nas poltronas do saguão de aeroporto em país estrangeiro - Sentença que condenou a companhia aérea no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor. Pedido de elevação a R$ 30.000,00 formulado pelos dois autores, e de redução pela ré. Cabimento de majoração, porém, razoável fixá-la em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, em vista das circunstâncias do caso concreto - Sentença reformada em parte - Recurso dos autores parcialmente provido e não provido o da ré. (TJSP; Apelação Cível 1014755-11.2020.8.26.0002; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020)
*RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo internacional - Extravio temporário de bagagem - Convenção de Varsóvia e Montreal - Dano Moral - Configurado - Em se tratando de pleito de indenização por dano moral, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002 em detrimento da Convenção, já que esta última trata apenas do dano material - Falha na prestação de serviços evidente - Situação dos autos que extrapola os meros aborrecimentos - Indenização que cabe ser fixada em R$10.000,00 valor que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, desestimulando a prática de condutas análogas por parte das companhias aéreas - Sentença reformada - Apelo provido.* (TJSP; Apelação Cível 1058148-51.2018.8.26.0100; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020, #53821380)
RESPONSABILIDADE CIVIL - Demanda que, apesar de versar sobre transporte aéreo internacional, tem por pedido recursal somente a questão de indenização por danos morais, de maneira que o CDC deve prevalecer sobre as Convenções de Varsóvia e Montreal - Atraso de aproximadas 14 horas na viagem entre Cancun/MEX e São Paulo/BRA, com conexão em Miami/EUA - Problemas mecânicos que se tratam de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados ao autor - Prestação de assistência para diminuir os desconfortos do atraso que embora louvável não elide a frustação do cancelamento do voo e a justa expectativa de iniciar sua viagem com tranquilidade, além da demora excessiva (14 horas) até a chegada ao destino final - Dano moral in re ipsa - Indenização minorada de R$ 15.000,00 para R$ 8.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não desvalendo o auxílio material fornecido pela ré, com hospedagem em hotel e vouchers de alimentação - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido para condenar a ré a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com juros desde a citação e correção a partir deste acórdão, mantida a verba honorária fixada em primeiro grau. (TJSP; Apelação Cível 1009184-27.2018.8.26.0100; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020, #33821380)
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO DE MAIS DE DUAS HORAS. PERDA DE CONEXÃO. SAÍDA APENAS NO DIA SEGUINTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVALÊNCIA SOBRE A CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E SOBRE O CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. CUSTOS DE HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E TRANSFER ARCADOS PELA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL NÃO OCORRIDO. DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. AUTOR ADQUIRIU PASSAGEM NA CLASSE EXECUTIVA, MAS TEVE QUE EMBARCAR NA ECONÔMICA, APÓS TER SIDO REMANEJADO EM VIRTUDE DA PERDA DA CONEXÃO PELO ATRASO DO VOO. RECURSO PACIALMENTE PROVIDO. 1. "A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 418.875/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. APLICABILIDADE DO CDC. CONVENÇÃO DE MONTREAL. TEMA 210/STF. NÃO INCIDÊNCIA DO ACORDO INTERNACIONAL EM RELAÇÃO AO DANO MORAL. TEMA NÃO REGULADO POR TRATADO INTERNACIONAL. PREVALÊNCIA DA LEI GERAL. CDC. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES. NORMA DE SOBREDIREITO PREVISTA NO ART. 178 DO CF. ANÁLISE REFLEXA DA CONTROVÉRSIA ESPECULATIVA RELACIONADA AO D.I.P.. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC. No caso, a pretensão deduzida na origem diz respeito unicamente à compensação por dano moral por atraso em voo. …