Petição
EXECENTISSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO CENTRAL – ANEXO VERGUEIRO DA COMARCA DA CAPITAL DO $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], com endereço eletrônico $[geral_informacao_generica], portador do RG nº$[parte_autor_rg] e inscrito no CPF/MF sob $[parte_autor_cpf], atuado em causa própria, vem, perante V. Exa. Propo
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face da$[parte_reu_razao_social], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob n. $[parte_reu_cnpj], pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas:
DOS FATOS
O autor adquiriu em$[geral_data_generica] pelo site da Ré uma passagem para ir no dia $[geral_data_generica] para $[geral_informacao_generica] e pra voltar para $[geral_informacao_generica] no dia $[geral_data_generica], ambas da categoria “Light”, pelo valor de $[geral_informacao_generica].
O Autor terminou tudo o que tinha para fazer em $[geral_informacao_generica] e se dirigiu para o aeroporto com a intenção de adiantar o seu voo, mas não estava conseguindo.
No site da ré, já tendo incluído os dados do voo, aparece uma mensagem.
Tendo em vista que o autor não estava conseguindo adiantar o voo pelo seu celular, ele pediu ajuda para a sua namorada, que pelo computador também não conseguiu, gerando a seguinte mensagem (Doc. 03):
Porém, havia um outro voo, o “$[geral_informacao_generica]”, que partiria de$[geral_informacao_generica].
Insta salientar que esse voo possuía lugares disponíveis (Doc.04), pois ainda estava sendo comercializado no site da Ré.
Assim, como não estava conseguindo aditar o seu voo pela internet, o autor se dirigiu até o guichê da ré no aeroporto de $[geral_informacao_generica] e foi informado que não poderia adiantar pois haveria mudança de aeroporto (de $[geral_informacao_generica] para $[geral_informacao_generica]), o autor argumentou com a atendente, mostrou o site da empresa em seu celular e que essa informação não constava lá, ela admitiu que a informação não constava no site da Ré, mas mesmo assim não adiantou o voo do autor.
Frise-se que a informação que o adiantamento estaria condicionado ao mesmo aeroporto não consta no site quando se realiza a compra e também não consta na página da empresa que informa sobre as condições para alteração do voo, no mais, até a atendente do guichê confirmou que tal informação não está no site.
A namorada do autor fez algumas buscas na internet para tentar resolver a situação e verificou que no site da ré que há a previsão de adiantar o voo comprado pela tarifa “Light” mediante o pagamento de $[geral_informacao_generica] (Do. 05), porém essa opção sequer foi dada ao Autor pela Ré.
Assim, resta cristalino que o autor não conseguiu exercer o seu direito de adiantar o seu voo, tendo como responsável a ré, resta evidente que houve falha na prestação de serviços que foi contratado pela ré.
Do Mérito
Relação de consumo
As partes são caracterizadas como consumidor e fornecedor nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, a relação jurídica havida entre as partes é nitidamente de consumo.
Em se tratando de relação de consumo, a Lei nº 8.078/90 abandonou o conceito clássico da responsabilidade civil subjetiva, adotando a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restando assim nítida a relação de consumo, deve-se então ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor no caso em tela.
Inversão do ônus da prova
No contexto da presente demanda, há possibilidade clara de inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas.
Restando assim nítida a relação de consumo, deve-se então ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Desse modo, cabe a ré demonstrar provas em contrário ao que foi exposto.
Resta informar ainda que algumas provas seguem em anexo. Assim, as demais provas que se acharem necessárias para resolução da lide, deverão ser observadas o exposto na citação acima, pois se trata de princípios básicos do consumidor.
Da propaganda enganosa por omissão
Conforme amplamente acervado na presente peça exordial o site da Ré não consta informações de importantes sobre a adiantamento de viagens.
Nota-se que após uma busca no site da Ré que a namorada do Autor localizou a informação que haveria uma taxa de $[geral_informacao_generica] em caso de alteração, porém, não localizou qualquer restrição a mudança de aeroporto.
O direito à informação, garantia fundamental da pessoa humana expressa no art. 5º, XIV, da CF, é gênero que tem como espécie o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem
Além disso, ao cuidar da oferta nas práticas comerciais, o Código de Defesa do Consumidor, no caput do art. 31, determina:
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou …