Direito Civil

[Modelo] de Ação de Indenização | Danos Morais e Materiais por Descumprimento de Contrato Aéreo

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de indenização por danos morais e materiais contra companhia aérea por descumprimento de contrato, resultando em cancelamento de voo e necessidade de nova passagem. A autora busca reparação pelos transtornos e despesas adicionais incorridas devido à falha na prestação de serviços.

37visualizações

15downloads

Sobre este documento

Petição

EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DOS SISTEMAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CONSUMO DA COMARCA DE CIDADE

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de Identidade n.º Inserir RG e inscrito no CPF sob o n.º Inserir CPF, residente e domiciliado à Rua Inserir Endereço, por seus advogados abaixo firmados, com endereço profissional à Endereço do Advogado, endereço eletrônico: E-mail do Advogado, onde deverá receber futuras intimações e notificações, vem, perante a presença de V. Excelência ajuizar a presente:

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

 

em face deNome Completo, pessoa jurídica de direito privado, inscrito  no CNPJ nº Inserir CNPJ com sede na Rua Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos de direito que articuladamente passa a expor:

 

 DOS FATOS

A parte autora ao ter conhecimento do Evento Informação Omitida, em novembro de 2017, na cidade do Rio de Janeiro/RJ  se organizou para participar deste, tendo então cotado as passagens aéreas e a inscrição no referido Congresso.

 

Nesta senda, adquiriu da requerida duas passagens Aéreas, trechos: Ida e Volta, conforme localizador nº Informação Omitida, recibo nº Informação Omitida, anexo, da seguinte forma:

 

a) Trecho de Ida: Informação Omitida – Rio de Janeiro/RJ - GIG, - data Informação Omitida, VOO COMPANHIA – NÚMERO Informação Omitida, no valor de R$ Informação Omitida, acrescido da taxa de embarque.

 

b) Trecho de Volta Informação Omitida – Rio de Janeiro/RJ - GIG, - data Informação Omitida, VOO COMPANHIA – NÚMEROInformação Omitida, no valor de R$ Informação Omitida, acrescido da taxa de embarque, previsto para às 16:10 com previsão de chegada em Informação Omitida às 17:50.

 

Conforme tela abaixo:

 

Informação Omitida

 

Ocorre que, devido aos pontos de alagamentos causados na cidade de Informação Omitida por conta das fortes chuvas no dia, a parte autora mesmo tendo saído com algumas horas de antecedência não conseguiu embarcar.

 

Preocupada com o seu voo, entrou em contato minutos antes do horário previsto de embarque com a companhia aérea, por meio do número Informação Omitida, consoante protocolo nº Informação Omitida, para requerer informações sobre como proceder em relação a ida e questionando sobre o  voo  de volta, tendo sido afirmada pela atendente que o  voo de volta estava mantido, o que pode ser confirmado através da  gravação telefônica.

 

Após todos os transtornos atinentes ao voo de ida, principalmente pela necessidade de aquisição de nova passagem em outra companhia área pela indisponibilidade de voos da acionada, a autora conseguiu embarcar apenas no dia seguinte, no voo Informação Omitida da Companhia aérea Informação Omitida.

 

Pois bem.

 

Em Data, dia planejado para a volta, não obstante o voo aparecesse confirmado em seu celular, não obteve êxito na realização do check-in on line. Assim, com mais de uma hora de antecedência, dirigiu-se a fila do check-in no aeroporto Informação Omitida – Cidade/Estado para realizar o embarque.

 

No momento em que aguardava para realizar o procedimento os atendentes verificaram seu voucher, e a manteve na fila. Quando finalmente foi atendida no guichê, depois de transcorrido mais de uma hora na fila, foi informada do cancelamento automático e unilateral pela requerida  do  seu  bilhete  aéreo  em  virtude de não ter comparecido no voo de ida.

 

Embora o autor tenha tentando de todas as formas explicar o ocorrido e resolver o problema de forma amigável, inclusive ressaltando a confirmação do voo de volta obtida pelo próprio call center da companhia aérea Nome Completo, as tentativas restaram frutadas, tendo sido comunicada que a informação fornecida pela própria companhia aérea estava equivocada e que para o embarque seria necessário pagamento de uma multa, no valor de R$ Informação Omitida além da emissão de uma nova passagem área, no valor de R$ Informação Omitida, conforme documentos ora anexados.

 

Ocorre que, não bastasse o pagamento da multa e de uma nova passagem aérea, a requerente ainda foi surpreendida com a informação de que o voo inicialmente adquirido estava lotado e que o próximo embarque – caso desejasse – só ocorreria às Informação Omitida, ou seja, quase Informação Omitida horas após o horário previamente adquirido.

 

Como não restava outra solução, visto que a autora necessitava voltar para cumprir suas obrigações laborais, viu-se compelida a adquirir a passagem e pagar a multa imposta.

 

Frise-se que em momento algum durante as quase quatro horas de espera, foi ofertado qualquer suporte pela companhia área, tendo a parte autora ainda desembolsado gastos com alimentação.

 

Ressalte-se ainda que, inexistiu em qualquer momento informações claras e precisas quanto ao cancelamento em caso de não comparecimento no voo de ida.

 

Diante do acontecido o(a) requerente sentiu-se impotente, inseguro(a) e angustiado(a) ao ver impedida de embarcar em seu voo no horário e data previamente programado e ver seus compromissos prejudicados em decorrência do cancelamento do voo, bem  como, ficou indignada pela má prestação de serviço da empresa, vez que houve claro rompimento do contrato firmado com o consumidor.

 

Assim sendo, vem através desta via judicial buscar a justa reparação pelo dano moral e materiais sofridos e pleitear a medida necessária para dar fim ao indevido abalo de crédito promovido pela Ré.

 DO DIREITO

DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

 

Nos termos do art. 2º, 17 e 3º do Código de Defesa do Consumidor, resta caracterizada a relação de consumo entre as partes, apresentando-se a empresa ré como prestadora de serviços e, portanto, fornecedora nos termos do art.  3º do CDC,  e a autora como consumidor.

 

Ressalte-se ainda, a responsabilidade da parte Requerida pela falta na prestação do serviço, que é objetiva, nos termos do art. 12, CDC.

 

Nos termos da legislação consumerista, mostra-se abusivo e ilegal o cancelamento dos trechos subsequentes ante o no-show da contratante correspondente ao voo de ida.

 

Com efeito, devem os prestadores de serviço e fornecedores atentarem-se aos direitos básicos do consumidor, aqueles previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)

 

Não pode o fornecedor e aproveitar de hipossuficiência técnica dos consumidores, de modo que aja de forma que busque o lucro sem se aproveitar do seu consumidor.

 

A ausência de informação clara e ostensiva, mesmo que para o consumidor mediano, é patente caso de vícios contratuais e enseja, a declaração de nulidade daquela cláusula.

 

Ora, ao se contratar um serviço, espera-se dele, no mínimo, que se possa utilizá-lo dentro dos parâmetros de contratação. Quando se compra passagens aéreas, o mínimo que se pode esperar é a disponibilização do serviço nos moldes contratados, ou seja, naquele voo pactuado no momento da compra.

 

Conforme amplamente decidido na jurisprudência, é considerada abusiva a cláusula que estabelece o cancelamento unilateral e automático do voo de volta pelo não embarque no voo de ida. Ainda que sem justo motivo da requerente ao não embarque no primeiro voo, não pode a empresa aérea se imiscuir do cumprimento legal, mormente quando a legislação visa claramente a proteção da parte hipossuficiente, o consumidor.

 

Outrossim, a prática do cancelamento do voo de volta, por ocasião de no -show, é abusiva, pois nos vemos diante de definição do inciso I, art. 39 do Código de Defesa do Consumir, no sentido de que o voo de volta ficaria condicionado ao voo de ida, o que configura venda casada, veja-se:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

 

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

 

A legislação aplicável ao caso é clara no sentido de considerar nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou incompatíveis com a boa -fé, bem como aquelas que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor, (art. 51, IV e XI, da lei 8.078/90), in verbis:

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais

relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

 

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

 

        [...]

 

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

 

Neste sentido é o entendimento dos Tribunais Brasileiros:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGENS DE IDA E DE VOLTA. CANCELAMENTO DA PASSAGEM DE VOLTA POR CONTA DA NÃO UTILIZAÇÃO DA PASSAGEMDE IDA. TARIFA PROMOCIONAL. APLICABILIDADE DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. VENDA CASADA. REPARAÇÃO CORRESPONDENTE 50% DOS VALORES PAGOS COM AS NOVAS PASSAGENS AÉREAS. CONDENAÇÃO EM SENTENÇA NO VALOR DE R$ 2.500,00 À TÍTULO DE DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.  APELO DO AUTOR IMPROVIDO. APELO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0546919-84.2014.8.05.0001, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2017 ).

 

RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PASSAGENS  DE  IDA E DE VOLTA. CLÁUSULA ABUSIVA ESTABELECENDO O CANCELAMENTO DA VIAGEM DE VOLTA, EM FACE DA NÃO UTILIZAÇÃO DE PRIMEIRO BILHETE. DEVER DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DESPENDIDO COM  A COMPRA DE OUTRA  PASSAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Cível Nº 71004552279, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 21/11/2013)

 

INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - CDC – APLICABILIDADE – COMPRA DE PASSAGENS DE IDA E DE VOLTA - CANCELAMENTO DA PASSAGEM DE VOLTA, EM FACE DA NÃO UTILIZAÇÃO INTEGRAL DO BILHETE DE IDA -  CLÁUSULA ABUSIVA - - transtornos suportados no embarque - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL caracterizado - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS. - Em que pese se reconheça a atipicidade do contrato de transporte aéreo, trata-se de uma relação de consumo, sendo, portanto, aplicável ao caso, o Código de Defesa do Consumidor . - Considera-se abusiva a cláusula contratual que  prevê  o  cancelamento da passagem aérea de volta em face da não utilização integral do bilhete de ida, consoante emerge dos artigos 39, I e 51 , XI do Código de Defesa do Consumidor . - É de se reconhecer a obrigação da ré em indenizar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados à consumidora, em face do cancelamento unilateral do contrato e da extensão dos transtornos e frustração por ela sofridos, no momento do embarque. - Admitida a ocorrência de dano moral pela aflição, desgaste mental e decepção, com o indevido cancelamento da passagem aérea adquirida e paga pela autora junto à empresa ré, deve a ofendida ser indenizada razoavelmente, levando em conta o julgador os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das condições econômicas da ofensora, uma da maiores empresas de transporte aéreo do mundo.

 

RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DEPASSAGENSDEIDAE DE VOLTA. CLÁUSULA ABUSIVA ESTABELECENDO O CANCELAMENTO DA VIAGEM DE VOLTA, EM FACE DA NÃO UTILIZAÇÃO DE PRIMEIRO BILHETE. DEVER DEDEVOLUÇÃO DO VALOR DESPENDIDO COM A COMPRA DE OUTRA PASSAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS

FUNDAMENTOS. (Recurso Cível Nº 71004552279, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 21/11/2013).

 

Infundado é o cancelamento unilateral e automático de uma passagem simplesmente pela não utilização da outra, sem o mínimo aviso ao requerente.

 

Assim, deve ser considerada abusiva a cláusula contratual que cancela automática e unilateralmente o bilhete aéreo do trecho de volta pelo não embarque no trecho de ida.

 

 DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E VÍCIO DO SERVIÇO

 

O Código do Consumidor no seu …

Assine JusDocs

O conteúdo completo desta peça é exclusivo para assinantes do Plano Básico

Tenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.

Assine agora e cancele quando quiser.
Avançado
R$ 89,90
Mais escolhido
/mês

+30 mil petições utilizadas na prática

Busca Avançada de Jurisprudência

Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs

Gerador de Petições com IA
3 créditos /mês

Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo

Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão