Petição
EXMO JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo]e$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], ambos residentes e domiciliados na rua $[parte_autor_endereco_completo], Ele Funcionário$[parte_autor_profissao], registrado sob o RG$[parte_autor_rg], CPF: $[parte_autor_cpf], e-mail: $[geral_informacao_generica], e Ela funcionária $[parte_autor_profissao], registrada sob o RG nº $[parte_autor_rg] e CPF $[parte_autor_cpf], e-mail: $[geral_informacao_generica], vêm, por intermédio de advogado legalmente constituído (procuração em anexo), que ao final desta subscreve, propor, com fulcro no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC),
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], em razão dos fatos e fundamentos de direitos adiantes expostos:
DO RITO
Requer que se processe no rito dos Juizados Especiais, nos termos da lei 9.099/95.
DA SINTESE FÁTICA
A Requerente, viajou para $[geral_informacao_generica], juntamente com seu esposo, no dia $[geral_data_generica] para realizar uma cirurgia delicada de hérnia de disco na coluna cervical com os renomados Dr.$[geral_informacao_generica] e Dr.$[geral_informacao_generica].
A viagem, tanto ida como volta, tinha conexão em $[geral_informacao_generica], em que os requerentes tiveram que esperar por $[geral_informacao_generica] horas no aeroporto de $[geral_informacao_generica]para o segundo embarque.
Nessa toada, a situação da requerente era ainda mais crítica em decorrência de constantes crises asmáticas, que precisaram ser tratadas para que fosse realizada a cirurgia e esta não poderia ultrapassar o tempo de $[geral_informacao_generica] horas de duração sob risco de complicações.
Assim, a opção pela realização do procedimento cirúrgico na cidade de $[geral_informacao_generica] se deu pelo reconhecimento dos profissionais que realizaram a cirurgia e sua equipe, bem como pelo melhor tratamento pós-cirúrgico do Hospital $[geral_informacao_generica], que é referência nesse tipo de tratamento.
O primeiro requerente, $[parte_autor_nome_completo], precisou adiar $[geral_informacao_generica] dias de serviços a que presta na sua cidade como cedido, para acompanhar e cuidar de sua esposa após a cirurgia.
A requerente então realizou uma cirurgia muito delicada de $[geral_informacao_generica]horas de duração, o que a deixou exausta e sob um alto nível de estresse.
Como se não bastasse, no dia em que os requerentes iriam viajar de volta para o conforto do seu lar, para descansarem e para que a Sra.$[parte_autor_nome_completo] pudesse se recuperar, a companhia Aérea informou que o Sr.$[parte_autor_nome_completo] poderia embarcar normalmente, mas a sua esposa recém-operada somente poderia embarcar se apresentasse uma declaração no modelo da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), feita pelo médico que realizou a cirurgia.
A Empresa Aérea não teve sequer a cortesia de entregar o questionário impresso aos requerentes, se limitando a enviar o modelo para o e-mail do Sr. $[parte_autor_nome_completo] e ele conseguisse uma forma de o imprimir.
Totalmente constrangidos e com um sentimento de impotência, pois não conheciam a cidade ou locais onde pudessem imprimir a dita, os requerentes tiveram que pegar um taxi até o Hospital, pagando a bagatela de $[geral_informacao_generica] pelas corridas.
No hospital os requerentes conseguiram imprimir o questionário o qual foi preenchido pelo médico e enviada para análise da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) que poderia, segundo informação repassadas aos requerentes, demorar até $[geral_informacao_generica] dias para apresentar o parecer.
Por sorte, os requerentes ficaram hospedados na casa de um amigo da família, que se disponibilizou a buscá-los no hospital, evitando ainda mais gastos, tendo que aguardar até o dia seguinte para receber autorização de embarque no mesmo voo e horário do anterior.
A companhia aérea não ofereceu nenhum serviço que pudesse facilitar o embarque dos requerentes ou diminuir os transtornos causados como transporte, hospedagem e alimentação, pelo contrário, impuseram impasses burocráticos e desnecessários, constrangendo os requerentes e fazendo-os com que aumentasse as despesas e o sofrimento.
No dia seguinte, no momento do embarque, a empresa aérea sequer disponibilizou um assento especial para Sra. $[parte_autor_nome_completo], que viajou com o pescoço imobilizado em razão da recente cirurgia.
Já na aeronave, os requerentes foram colocados em assentos normais. Nas poltronas de trás, vinha uma criança de poucos anos de vida, que, naturalmente, é inquieta e pela inocência, e até mesmo por desconhecer a situação da Sra. $[parte_autor_nome_completo], o infante constantemente proferia bruscas pancadas na poltrona, o que gerava muito dor e desconforto da requerente recém-operada.
Os comissários de bordos perceberam toda a situação, mas não tomaram nenhuma atitude para evitar o sofrimento ou mesmo facilitar o desembarque da requerente.
Diante de todas essas circunstâncias, os requerentes buscam judicialmente a reparação dos danos sofridos, haja vista que a requerida não mostrou nenhum interesse de resolver de forma amigável.
O ato que provocou prejuízos aos requerentes foi praticado por funcionários da empresa, assim a demandada responde pelos atos dos seus funcionários, praticados no exercício da profissão, em razão de determinação legal, conforme se depreende do art. 932, inciso III do Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele
Não resta dúvidas, portanto, que a demandada é parte legitima para figurar no polo passivo desta demanda e com base na disposição legal supra, a Empresa Aérea tem a obrigação de indenizar os autores pelos danos causados por atos de seus empregados.
DA APLICAÇÃO DO CDC – RELAÇÃO DE CONSUMO
Relação jurídica de consumo é “aquela relação firmada entre consumidor e fornecedor, a qual possui como objeto a aquisição de um produto ou a contratação de um serviço” [1].
Nesse interim, o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC dar a definição de consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final
Os requerentes, incontestavelmente, são destinatários finais do serviço contratado, pois adquiriram passagem aérea para si próprios, com o objetivo de viajarem para Salvador com o intento de realizar cirurgia da Sra. $[parte_autor_nome_completo].
O mesmo diploma, em seu art. 3º, também define o que é “fornecedor” e “serviço”, aduzindo que:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, o CDC não conceitua “relação Jurídica de Consumo”, mas define os seus elementos, estabelecendo, contudo, o que é “consumidor” e “fornecedor”, bem como o conceito de produto e serviço.
A requerida é, portanto, pessoa jurídica fornecedora de serviço público de transporte aéreo de passageiros, haja vista que exerce atividade qualificada como prestação de serviços.
Dessa forma estão bem delimitados os elementos subjetivos (fornecedor e consumidor) e o elemento objetivo (serviços), bem como a existência de uma relação jurídica (compra de passagens aérea) entre as partes.
Convêm ressaltar que não se aplica ao caso a Convenção de Varsóvia, pois se trata de voo doméstico nacional que não versa sobre vícios de qualidade da prestação do serviço por insegurança (acidentes de consumo, no caso de morte ou lesão) e/ou por inadequação (atraso e perda de bagagem).
Os nossos tribunais entendem que em casos de impedimento de embarque de passageiro recém-operado, fato que caracteriza dano moral, se aplica o Código de Defesa do Consumidor - CDC. Vejamos:
CIVIL. APLICAÇÃO DO CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEIRO RECÉM-OPERADO. EXIGÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO. ATENDIMENTO NÃO CONDIZENTE COM O ESTADO DE SAÚDE DO PASSAGEIRO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A QUESTÃO ORA ANALISADA SE INSERE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO E COMO TAL DEVE RECEBER O TRATAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSIM, DEVE RESPONDER A EMPRESA PELOS DANOS DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE VENHA A CAUSAR AO CONSUMIDOR. 2. CONFIGURA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A AUSÊNCIA DE CUIDADOS ESPECIAIS COM O PASSAGEIRO RECÉM SUBMETIDO A CIRURGIA DELICADA NO CÉREBRO, NÃO PROCURANDO A EMPRESA SOLUCIONAR DE IMEDIATO OS POSSÍVEIS ENTRAVES BUROCRÁTICOS PARA O SEU EMBARQUE. NÃO SE TRATA DE QUESTIONAR, PORQUE NÃO O FAZ O AUTOR DA DEMANDA, SOBRE A NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO AO EXAME MÉDICO, MAS DE COMO A EMPRESA SE PORTOU COM O PASSAGEIRO DEBILITADO, NÃO LHE FACILITANDO O PROCEDIMENTO, MAS AO CONTRÁRIO, IMPONDO-LHE ÔNUS ALÉM DO QUE JÁ FORA OBRIGADO A SUJEITAR-SE EM RAZÃO DO SEU ESTADO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, INCOLUMIDADE FÍSICA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 3. O DANO MORAL RESTOU CARACTERIZADO EM RAZÃO DA ANGÚSTIA E ESPERA SOFRIDA PELO AUTOR EM TER QUE SE SUBMETER A AVALIAÇÃO MÉDICA EXIGIDA PELA COMPANHIA AÉREA, SEM CONTAR COM A PRESTEZA E COMPREENSÃO POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS DA MESMA. 4. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANDO FIXADO LEVANDO-SE EM CONTA A SITUAÇÃO DAS PARTES E A EXTENSÃO DO DANO, BEM COMO OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECE REFORMA. 5. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (TJ-DF - ACJ: 20060111122643 DF, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 27/05/2008, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 22/07/2008 Pág.: 79)
In casu, por se tratar de prática de ato abusivo e de má prestação do serviço por parte da prestadora de serviços de transporte aéreo doméstico nacional, definido nos termos do art. 215 do Código Aeronáutico, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC.
DO DIREITO DO PASSAGEIRO COM NECESSIDADE DE ATENDIMENTO ESPECIAL (PNAE) – RESOLUÇÃO 280/2013 DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC)
Prima facie, todos os dispositivos que serão mencionados nesse tópico constam na resolução 280 de 11 de julho de 2013 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
A partir da sobredita Resolução, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), definiu o que é “Passageiro com Necessidade de Atendimento Especial” (PNAE) e os procedimentos a serem adotados em situações que envolvam esse tipo de consumidor.
Assim, o seu art. 3º define:
Art. 3º Para efeito desta Resolução, entende-se por PNAE pessoa com deficiência, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestante, lactante, pessoa acompanhada por criança de colo, pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro.
O anexo I da referida resolução classifica e codifica os passageiros que necessitam de assistência especial.
A Sra. $[parte_autor_nome_completo] se enquadra na categoria MAAS (meet and assist), que consiste em “casos especiais. Passageiros que requerem atenção especial individual durante as operações de embarque e desembarque que normalmente não é dispensada a outros passageiros. São os seguintes: gestantes, idosos, convalescentes, etc”.
No caso, a requerente, na época, se classificava como MAAS, pois se encontrava com a mobilidade reduzida, em razão da cirurgia na coluna cervical e necessitava de atendimento e cuidados diferenciados.
Diante disso, os operadores aéreos e seus prepostos deveriam ter adotado todas as medidas e precauções a fim de facilitar o embarque do PNAE e seu acompanhante, ora requerentes, inclusive com precedência e preferência aos demais, garantindo a sua integridade física e moral. Vejamos as determinações da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC):
Art. 5º Os operadores aeroportuários, operadores aéreos e seus prepostos devem adotar as medidas necessárias para garantir a integridade física e moral do PNAE.
Art. 6º O PNAE tem direito aos mesmos serviços que são prestados aos usuários em geral, porém em condições de atendimento prioritário, em todas as fases de sua viagem, inclusive com precedência aos passageiros frequentes, durante a vigência do contrato de transporte aéreo, observadas as suas necessidades especiais de atendimento, incluindo o acesso às informações e às instruções, às instalações aeroportuárias, às aeronaves e aos veículos à disposição dos demais passageiros do transporte aéreo.
§ 1º Pode haver restrições aos serviços prestados quando não houver condições para garantir a saúde e a segurança do PNAE ou dos demais passageiros, com base nas condições previstas em atos normativos da ANAC, no manual geral de operações ou nas especificações operativas do operador aéreo.
§ 2º O operador aéreo deve divulgar as condições gerais e restrições ao transporte do PNAE e de suas ajudas técnicas e equipamentos médicos.
A requerente, pois, não estava com nenhuma doença infecciosa ou outra que, de qualquer modo, oferecesse algum risco aos demais passageiros, pois se tratava apenas de passageira recém-operada, porém foi veementemente impedida de embarcar, sendo constrangida e humilhada juntamente com seu esposo, diante dos empecilhos impostos pela requerida, óbices, destaque-se, desnecessários.
A problemática poderia ter sido solucionada no saguão do aeroporto, no balcão da empresa e esta, por sua vez, deveria ter adotados as medidas para facilitar o embarque dos requerentes, o que não foi feito, pelo contrário, os funcionários da Companhia Aérea atuaram de modo diverso.
De outro modo, a requerida não divulgou nem informou em nenhum momento aos requerentes as condições gerais ou restrições ao transporte do PNAE, conforme se depreende o mandamento do dispositivo acima mencionado.
No dia da viagem de ida a $[geral_informacao_generica]os requerentes informam à funcionaria que estava realizando o check-in em $[geral_informacao_generica], que estavam viajando para realizar cirurgia, mas mesmo diante disso não receberam qualquer informação sobre os procedimentos a serem adotados quando fossem voltar, bem como no momento que compraram a passagem na internet não foram questionados ou responderam a qualquer formulário/questionário sobre a necessidade de atendimento especial, nos termos em que determina a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC):
Art. 9º O operador aéreo, no momento da contratação do serviço de transporte aéreo, deve questionar ao PNAE sobre a necessidade de acompanhante, ajudas técnicas, recursos de comunicação e outras assistências, independentemente do canal de comercialização utilizado.
§ 1º O PNAE deve informar ao operador aéreo as assistências especiais necessárias:
I - no momento da contratação do serviço de transporte aéreo, em resposta ao questionamento do operador aéreo;
II - com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do horário previsto de partida do voo para o PNAE que necessita de acompanhante, nos termos do art. 27, ou da apresentação de documentos médicos, nos termos do art. 10; ou
III - com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do horário previsto de partida do voo para o PNAE que necessita de outros tipos de assistência não mencionados no inciso II deste parágrafo.
§ 2º A ausência das informações sobre assistências especiais dentro dos prazos especificados neste artigo não deve inviabilizar o transporte do PNAE quando houver concordância do passageiro em ser transportado com as assistências que estiverem disponíveis, observado, ainda, o disposto no § 2º do art. 2º.
Art. 13. O operador aéreo deve prover ao PNAE informações a respeito dos procedimentos a serem adotados em todas as fases do transporte aéreo.
Parágrafo único. O PNAE deve informar, nos termos do art. 9º, os recursos de comunicação de que necessita.
Conforme se denota dos dispositivos acima, mesmo diante da ausência das informações necessárias, o transporte aéreo não pode ser inviabilizado pelo transportador, ou seja, o embarque deveria ter sido providenciado com toda assistência e preferência a que trata a dita resolução, sem obstáculos e mais burocracias do que as necessárias.
Assim, embora o operador aéreo possa exigir formulário médico, o mesmo pode ser substituído por outro documento com as informações sobre as condições de saúde do PNAE.
No dia do embarque os requerentes estavam com declaração médica descrevendo detalhadamente o estado de saúde da Sra. $[geral_informacao_generica], autorizando-a a realizar viagem aérea, em conformidade com o que determina os arts. 10 e 13:
Art. 10. Para fins de avaliação das condições a que se refere o § 1º do art. 6º, é facultado ao operador aéreo exigir a apresentação de Formulário de Informações Médicas (MEDIF) ou outro documento médico com informações sobre as condições de saúde do PNAE que:
I - necessite viajar em maca ou incubadora;
II - necessite utilizar oxigênio ou outro equipamento médico; ou
III - apresente condições de saúde que possa resultar em risco para si ou para os demais passageiros ou necessidade de atenção médica extraordinária no caso de realização de viagem aérea.
§ 1º O documento médico e o MEDIF devem ser avaliados pelo serviço médico do operador aéreo, especializado em medicina de aviação, com prazo para resposta de 48 (quarenta e oito) horas.
(...)
§ 3º O operador aéreo deve adotar as medidas que possibilitem a isenção da exigência de apresentação do documento médico ou do MEDIF quando as condições que caracterizam a pessoa como PNAE forem de caráter permanente e estável e os documentos já tiverem sido apresentados ao operador aéreo.
Portanto, a requerente não necessitava dos aludidos equipamentos médicos para viajar, mas apenas de atendimento rápido, preferencial e que oferecesse um mínimo de conforto para sua saúde, haja vista estar operada, sensível da recente cirurgia na coluna e com o pescoço imobilizado.
A requerida, no mínimo, deveria prezar pelo bem-estar da requerente, que se encontrava um pouco debilitada, e seu esposo que estava a acompanhando.
Frise-se que somente é permitido a restrição dos serviços prestados para garantir a segurança do PNAE ou dos demais passageiros. Não havia, portanto, nenhum motivo que justificasse a demandada de impedir o embarque dos demandantes, haja vista as requerentes terem em mãos declaração e autorização médicas para realizar viagem aérea.
De outro modo, vale repetir, que a condição da Sra. $[geral_informacao_generica]não a impedia de embarcar nem colocaria em risco sua segurança ou saúde, se adotadas as medidas necessárias pelo transportador aéreo, bem como também não colocava em risco os outros passageiros.
Diante da situação, e de toda a documentação regular apresentada na ocasião, a requerida deveria ter adotado todos os procedimentos para facilitar o check-in e o embarque dos requerentes, pois é seu dever prestar assistência ao PNAE:
Art. 14. O operador aéreo deve prestar assistência ao PNAE nas seguintes atividades:
I - check-in e despacho de bagagem;
II - deslocamento do balcão de check-in até a aeronave, passando pelos controles de fronteira e de segurança;
III - embarque e desembarque da aeronave;
IV - acomodação no assento, incluindo o deslocamento dentro da aeronave;
V - acomodação da bagagem de mão na aeronave;
VI - deslocamento desde a aeronave até a área de restituição de bagagem;
VII - recolhimento da bagagem despachada e acompanhamento nos controles de fronteira;
VIII - saída da área de desembarque e acesso à área pública;
IX - condução às instalações sanitárias;
X - prestação de assistência a PNAE usuário de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento;
XI - transferência ou conexão entre voos; e
XII - realização de demonstração individual ao PNAE dos procedimentos de emergência, quando solicitado.
Parágrafo único. Cabe ao operador aéreo o provimento das ajudas técnicas necessárias para a execução da assistência prevista neste artigo, com exceção do previsto no § 1º do art. 20 desta Resolução.
Art. 15. A assistência especial durante a viagem deve começar a ser disponibilizada pelo operador aéreo ao PNAE no momento da apresentação para o check-in.
Parágrafo únic…