Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação Indenizatória | Danos Morais e Materiais contra Companhia Aérea

Resumo com Inteligência Artificial

A autora ajuiza ação indenizatória contra a companhia aérea por danos morais e materiais, após ser impedida de embarcar devido à alegação de documentação insuficiente. Busca indenização total de R$ 15.825,62, incluindo gastos com nova passagem e despesas adicionais.

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Sobre este documento

Petição

AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, com escritório na Rua $[advogado_endereco], onde recebe intimações (endereço eletrônico: $[advogado_email]), conforme instrumento de mandato anexo, ajuizar a presente 

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

 

em face de $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

 

DOS FATOS 

 

1. Em fevereiro de 2020, a autora e seu cônjuge optaram por residir em Portugal, uma vez que seu marido é português, devido a pandemia do COVID-19 sua situação no país não foi regularizada, e em julho do corrente ano teve que retornar ao Brasil, pois sua mãe sofrera um acidente.

 

2. Ao adquirir sua passagem a autora optou por comprar a ida e volta com a empresa ré, vinda dia 06 de julho de 2020 e volta para dia 09 de agosto de 2020, pelo valor de R$ 5.136,00 pago à vista.

 

3. Devido a pandemia, os requisitos para entrada e saída na maioria dos países sofreram alterações, como é o caso de Portugal, país que a autora pretendia retornar, o Despacho n.º 7595-A/2020 de 31 de julho de 2020 (anexo), autoriza as viagens essenciais para Portugal (item 3), além da documentação de praxe é exigido o teste laboratorial (RT- PCR) para rastreio da infeção por SARS -CoV-2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque (item 6).

 

4. Preocupada com o seu retorno para Portugal, a autora buscou informações junto ao consulado português, onde foi orientada sobre a documentação necessária para o seu retorno.

 

5. No dia 09 de agosto de 2020, tendo a convicção de que tudo estava em ordem a Requerente viajou de $[geral_informacao_generica], para então, embarcar com destino a Lisboa com escala em Zurique. Entretanto, no momento do seu embarque no voo LX0093, foi impedida de embarcar, visto que, o funcionário da Requerida responsável pelo embarque “ACHAVA” que a autora não conseguiria entrar em Portugal, porque sua documentação era insuficiente, apesar de tudo estar em ordem.

 

6. Em meio ao momento de frustração, constrangimento e angustia por não conseguir retornar para sua casa, a autora teve ainda, gastos extraordinários, como: uma nova passagem, com outra companhia aérea, no valor de R$ 4.979,36; um novo teste para rastreio da infeção por SARS -CoV-2 no valor de R$ 470,00; hospedagem no valor de R$ 193,62 e o valor total de R$ 182,64 referente ao Uber que utilizou para sua locomoção. Apesar da negativa da Requerida, a Requerente conseguiu embarcar em outra companhia aérea sem qualquer impedimento, portando os mesmos documentos apresentado à companhia ré.

 

7. Caso a Requerida não tivesse impedido a Requerente de embarcar em seu voo e retornar para casa, não teríamos tais gastos, esses superiores ao valor pago pela primeira passagem, sem mencionar a angustia que a Requerente teve que suportar durante o período de espera para retornar. Assim sendo, pugna pela condenação da Requerida ao pagamento dos danos materiais no valor total de R$ 5.825,62 e dos danos morais no valor de R$ 10.000,00.

 

DO DIREITO

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 

 

8. Diante da situação fática apresentada e das lições do Código de Defesa do Consumidor, é possível concluir que estamos diante de uma relação de consumo, pois a Requerente adquiriu o serviço oferecido pela Requerida como destinatária final, assim como, a Requerida presta serviços mediante remuneração, na forma dos artigos 2° e 3° a seguir:

 

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

(...)

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, …

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