Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e direito a seguir expostas.
1 - DOS FATOS
O Requerente juntamente com sua esposa, em agosto/2020 começou a planejar uma viagem para dar de presente para sua esposa, visto que a mesma estava comemorando aniversário, a fim de realizar um grande desejo dela a anos, então para que fosse celebrado o aniversário na data de 06/11/2020 sem nenhum imprevisto, reservou 1 (uma) diária em um hotel em Recife para o dia 05/11/2020, onde iria ficar hospedado com sua esposa até o dia seguinte para assim fazer o translado de carro para o Resort, no qual ficariam hospedados do dia 06/11 ao dia 10/11.
O Requerente então resolveu comprar as passagens aeras pelo programa de pontos $[geral_informacao_generica] (primeira Requerida), o voo sairia de Brasília no dia 05/11/2020 para Recife pela companhia $[geral_informacao_generica] e para que a viagem fosse tranquila e não houvesse qualquer aborrecimento optou pelo voo DIRETO justamente pelo fato do Autor ter fobia de avião.
Para a realização da compra, foi utilizado 15.600 pontos, pontos estes que o Requerente levou muito tempo para juntar e conseguir realizar um sonho de sua esposa, além do valor de R$ 468,52 (QUATROCENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS), de modo que os pontos foram debitados imediatamente da conta do Requerente, assim como a venda no cartão de crédito imediatamente autorizada, toda a transação se deu no dia 18/08/2020.
O Requerente antes da viagem no dia 21/10/2020, entrou no aplicativo da Requerida para imprimir seu voucher, quando se deparou que o mesmo ainda estava em análise DOIS MESES APÓS A COMPRA TER SIDO EFETUADA, se vendo em total desespero, pois estava perto da data da viagem começou por vários e vários dias a entrar em contato com a companhia de pontos Requerida que jamais lhe dava uma solução para o problema, ficavam sempre falando que o problema seria resolvido e tentaram até culpá-lo por erro cometido pela própria Requerida, até ser informado por telefone que por algum problema de sistema da Requerida não haviam reservado o voo $[geral_informacao_generica], que foi comprado com antecedência justamente para que NÃO HOUVESSE QUALQUER PROBLEMA.
A Requerida então, vendo toda a situação causada por sua negligência, ofertou vários voos longos, com conexões e horários totalmente ABSURDOS E INAPROPRIADOS, que não condiziam com a compra contratada em AGOSTO, isso tudo faltando apenas 5 (CINCO) DIAS para o embarque.
Ante a situação exposta, o Requerente que já havido realizado as reversas nos hotéis e que não poderiam ser canceladas começou por conta própria a buscar algum voo que fosse similar ao contratado para o dia 05/11/2020, foi encontrado apenas um voo com condições similares ao ofertado pela Requerida, no valor de R$ 8.139,00 (OITO MIL CENTO E TRINTA E NOVE REAIS) valor exorbitante para as condições financeiras do Requerente, sem contar que em agosto quando contratou os serviços da Requerida o valor médio dos voos diretos estavam em torno de R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS).
Segue o Print, referente ao voo encontrado similar: $[geral_informacao_generica]
Contudo, o Requerente não vendo outra forma de realizar a viagem, que seria presente para comemorar o aniversário de sua esposa, encontrou em condição menos exorbitante e mais similar ao que tinha contratado junto a empresa Requerida, um voo pela empesa $[geral_informacao_generica] em 04/11/2020 e o retorno para o dia 11/11/2020 no valor de R$ 2.216,22 (DOIS MIL DUZENTOS E DEZESSEIS REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS) na qual teve de pagar sendo que já haviam adquirido as passagens junto a requerida, o que resultou ao casal como se já não fosse o bastante ter que arcar com mais uma diária em Recife no valor de R$ 208,95 (DUZENTOS E OITO REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS) mais gastos extras de alimentação no valor de R$ 483,12 (QUATROCENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS E DOZE CENTAVOS) (tudo conforme comprovantes em anexo) e mais uma diária no Resort (destino final) no valor de R$ 1.394,10 (MIL TREZENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E DEZ CENTAVOS), valores estes quem somados totalizam a quantia de R$ 4.302,39 (QUATRO MIL, TREZENTOS O DOIS REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS), que correspondem ao dano material enfrentado pelo Requerente por culpa exclusiva das Requeridas.
Recebido do voo com o valor (anexo):
$[geral_informacao_generica]
Despesas extras realizadas em virtude do adiantamento da viagem (anexo):
$[geral_informacao_generica]
Reservas do Resort (anexo):
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Reserva extra no hotel por conta da $[parte_reu_razao_social]:
$[geral_informacao_generica]
Após encontrar um voo com condições similares ao que deveria ter sido reservado pela empresa Requerida, o Requerente pediu imediatamente o estorno dos pontos dia 31/10/2020 que vieram cair na conta do Requerente apenas dia 03/11/2020, enquanto o estorno do valor do cartão de crédito caiu apenas no dia 04/11/2020 o que impossibilitou a compra de uma nova passagem aérea com os pontos.
Diante de todo o exposto, a Requerida foi negligente ao não avisar o Requerente que havia algum problema no voo contratado, deixando retido por dois meses os pontos e o valor em pecúnia impossibilitando até mesmo de o Requerente de encontrar outras maneiras mais acessíveis e menos exorbitantes para realizar a viagem.
Insta salientar que, fora os valores excessivos pagos pelo Requerente, o mesmo que é gerente administrativo e tem outros deveres perante seu trabalho que demanda muito de seu tempo, teve que perder inúmeros dias e horas tentando resolver o problema com a Requerida, e não obteve qualquer meio de solução, além de claro o prejuízo financeiro, ouve também um grande abalo emocional, visto que havia programado a viagem com meses de antecedência e por conta da má prestação dos serviços e produtos da empresa Requerida, quase teve que cancelar a viagem que iria dar de presente a sua esposa, que esperava com grande anseio.
O Requerente teve que fazer tudo de modo apressado, pois em virtude do transtorno causado pela Requerida, sequer teve tempo e condições em encontrar um novo voo similar ao contratado, por esta razão deve o Requerente ser ressarcido tanto na esfera moral como na econômica, o que motiva a presente demanda.
2 - DO DIREITO
2.1 COMPETÊNCIA E TEMPESTIVIDADE
A fim de justificar o protocolo da presente ação, neste Egrégio Juizado, informa que a ação foi direcionada com fundamento no artigo 53, inciso IV alínea “a” do Código de Processo Civil:
“Art. 53. É competente o foro:
IV – Do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano; ”
A tempestividade está assegurada no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil quando se tratar de reparação civil.
“Art. 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
V – A pretensão de reparação civil. ”
Neste sentido, restam cumpridas as exigências processuais para devido processamento do feito.
2.2. - DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS
Não existem dúvidas quanto à aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor aos fatos, por envolverem, indiscutivelmente, relações de consumo, conforme constam expressamente os art. 2º e 3º da legislação consumerista.
“ Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformações, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ”
Pelos fatos expostos, é nítido a responsabilidade que a Requerida tem frente a quem contrata seus serviços, estabelecido no artigo 6º inciso III, no que tange a informação adequada e clara.
“Art. 6º. São Direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Forçoso reconhecer que a Requerida, sabendo do problema quanto as passagens aéreas que foram compradas através dela por meio dos pontos, não avisou com antecedência o Requerente, o informando, apenas dias antes da viagem, vale ressaltar que, a Requerida só informou sobre o erro que houve no sistema porque o Requerente entrou em contato dias antes para adquirir o voucher que ela ainda não havia mandado.
O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor é claro quanto ao dizer que toda informação deve ser repassada ao consumidor.
“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. ”
Neste sentido entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFERTA DE PRODUTO. PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS COM PONTOS/MILHAS. VINCULAÇÃO DO ANUNCIANTE. ADESÃO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DO CDC. PROCEDENTE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré LATAM AIRLINES - TAM LINHAS AÉREAS S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, determinando a emissão bilhetes de passagem para o trecho contratado pelo autor/consumidor; BEM COMO A CONDENOU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NOS VALORES REFERENTES À DIÁRIA E HOSPEDAGEM PAGAS ANTECIPADAMENTE, que não foram usufruídas em decorrência do cancelamento das passagens aéreas. 2. Recurso Regular, próprio e tempestivo. As contrarrazões não foram apresentadas. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, o que impõe que a controvérsia seja solucionada sob a égide das normas, regras e princípios, norteadoras do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4. Consta dos autos que os autores adquiriram da ré passagens aéreas para o trecho Brasília/Maceió, voo de ida e volta, por meio de pontos/milhas. CONTUDO, AS PASSAGENS FORAM CANCELADAS UNILATERALMENTE PELA RÉ QUE ARGUIU ERRO EM SEU SISTEMA DE VENDAS QUANTO AOS VALORES COBRADOS. 5. A recorrente arguiu que era perceptível ao consumidor se tratar de erro, porquanto o valor das tarifas de passagens estavam muito aquém daquelas praticadas no mercado, de forma que tal fato afasta o dever de cumprir com a oferta erroneamente veiculada. 6. Nos termos do art. 30 do CDC, toda informação suficientemente precisa e clara obriga o fornecedor que dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. No caso em tela, a oferta veiculada não apresenta valor irrisório apto a configurar erro material, uma vez que é fato notório, do senso comum, como ressaltado na sentença, a existência de promoções para aquisição de passagens por meio de número de pontos, casos em que os valores são inferiores aos normalmente praticados no mercado. 7. Portanto, correta a sentença que determinou a emissão os bilhetes aéreos com similaridade das condições em que foram ofertadas. 8. Cabível, ainda, a condenação ao pagamento da quantia de R$ 228,38 (duzentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos) a título de danos materiais correspondente ao pagamento antecipado da hospedagem não usufruída pelo autor em razão da não emissão dos bilhetes. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais. Sem honorários porque não houve apresentação de contrarrazões. 11. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais. (TJ-DF 07491705020188070016 DF 0749170-50.2018.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inobstante a isto, a Requerida não conseguiu marcar um outro voo similar ao que o Requerente havia contratado, e por isso não restou outra opção, se não por si próprio procurar uma outra passagem aérea, o que lhe gerou diversas novas despesas que não seriam ocasionadas caso a Requerida não houvesse sido negligente. Assim, fica cristalino a responsabilidade de arcar com o prejuízo que causou, visto que não conseguiu reverter a situação, no qual o Requerente se encontrava, faltando 5 dias para a viagem, com as reversas feitas nos hotéis, que não podiam mais serem reembolsadas e o aniversário de sua amada esposa próximo.
O artigo 18 em seu parágrafo §1º, I, II, III e §4º, ambas do Código de Defesa do Consumidor, afirma sobre a responsabilidade da Requerida.
“Art. 18º. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição.
§1º Não sendo o vício sanado no prazo de máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – O abatimento proporcional do preço;
“§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do §1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro da mesma espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do §1º deste artigo. ”
Não se pode olvidar que, nas conversas via WhatsApp (em anexo) o Requerente tentou resolver toda a situação, entretanto a Requerida afirmava que não era de sua responsabilidade pois o Requerente falhou em não dizer sobre o não recebimento da confirmação após 48hrs, mas ao que assegura o artigo 19 do Código de Defesa do Consumidor, “ A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade”.
Pela atitude única e exclusiva da Requerida, o Requerente acumula o prejuízo material no valor de R$ 3.833,77 (TRÊS MIL OITOCENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS) correspondente a somatória dos valores das diárias no hotel e no resort a mais, mais o valor excedente da passagem que havia comprado pela Requerida.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 20, inciso II prevê o seguinte:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
Em continuidade o Código de Defesa do Consumidor também prevê:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
III - …