Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por intermédio de seus advogados legalmente habilitados (doc. 1), ambos com endereço profissional situado na Endereço do Advogado, apresentar:
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR
Em que contende com Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões fáticas e de direito que vem aduzir:
I. PREFACIALMENTE: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Os autores não dispõem de meios para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família, “ad cautelam”. Desse modo, requerem a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma das Leis nº 1.060/50 e nº 7.510/86, e demais normas sobre a matéria, uma vez que, é hipossuficiente na forma da Lei, o que declara sob as penas legais.
II. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
Conforme os documentos pessoais dos autores, anexados à inicial, tem-se que o senhor Nome conta hoje com 67 (sessenta e sete) anos de idade, assim como, a senhora Nome conta hoje com 66 (sessenta e seis) anos de idade, perfazendo, desta forma, jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso.
III. DOS FATOS
De início, cumpre destacar que os autores seguiam um itinerário Informação Omitida. Com vôo de ida programado para o dia 23 de maio de 2017. Tratava-se do vôo n° 6969, partida às 07h35, com previsão de chegada em Informação Omitida às 08h35 (doc.2).
A viagem tinha por objetivo o lazer da família, tratando-se de uma viagem de férias, com a hospedagem já comprada, assim como a passagem de volta para Informação Omitida (doc.2).
Ao chegar ao Aeroporto Internacional Informação Omitida, os demandantes realizaram o check in, como de praxe, despachando a bagagem com seus pertences.
Até o referido momento, não havia nenhuma situação inadequada ou atípica. No entanto, o problema começou no momento em que todos já estavam para iniciar a entrada no avião, alguns na escada e outros ainda na pista de embarque.
Dessa forma, tiveram de aguardar na pista por mais de 30 (trinta) minutos, quando fora anunciada a detecção de uma pane elétrica instantes após o ingresso da tripulação, ocasião em que todos encontravam-se prontos para embarcar e realizar seu trajeto.
Logo, os passageiros tiveram de evacuar a pista e retornar à sala de espera. Onde aguardaram por cerca de 2 (duas) horas uma tentativa de reparo do avião para seguir ao seu destino.
Contudo, ao descer novamente para o novo embarque, quando estavam todos na pista, ocorreu uma nova pane, desta vez mecânica, momentos antes da decolagem e tiveram de voltar a sala de espera outra vez, recebendo um cartão de reembarque, consoante documento anexo (doc.3).
Diante disso, após mais de uma hora de aguardo, foram informados que a aeronave havia sido consertada, mas ao descer para o efetivo embarque, foram informados que o veículo apresentou outro problema mecânico, vide documentação (doc.4):
Informação Omitida
Assim, fora anunciado aos passageiros deste voo que seria disponibilizado um ônibus que os conduziria para a cidade de Informação Omitida, e, as pessoas que fariam apenas conexão em Informação Omitida poderiam de lá ingressar em um outro avião para seus destinos. Ou, caso desejassem, poderiam se acomodar em um hotel em Informação Omitida e viajar de avião no dia seguinte.
Os autores necessitaram seguir viagem no transporte rodoviário provido pela empresa, um ônibus de placa Informação Omitida, conforme documentação anexa (doc.5). Embora tendo pago valor referente a uma viagem mais confortável e segura de avião, em razão do fato de já se encontrar atrasada para a sua reunião.
Vale esclarecer que os clientes não receberam qualquer apoio no que se refere a alimentação, tendo os mesmos que comprar almoço e lanches, todos em fast foods ou comidas já prontas, ou seja, configurando uma má alimentação.
O acontecimento desse grande atraso ultrapassou o mero aborrecimento, prejudicando a viagem de férias, e, interrompendo parte de sua programação. Além dos momentos de transtorno, angústia, estresse constante e abalo de ordem moral e material.
Assim sendo, ambos vêm por meio desta via judicial buscar a justa reparação pelo dano moral e material sofridos e pleitear a medida necessária para dar fim ao indevido abalo de crédito promovido pela Ré.
IV. DO DIREITO
No presente caso, o valor protegido constitucionalmente, ou seja, o fundamento constitucional está contido no art. 1, III da Carta Magna, qual seja a dignidade da pessoa humana, in verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - A soberania;
II - A cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - O pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (Grifo nosso).
Isso se dá, devido a parte ré ter negligenciado o direito dos autores em viabilizar, da melhor maneira possível, omitindo-se com relação aos danos materiais e morais sofridos.
Quanto ao direito dos demandantes enquanto consumidores, é evidente que houve falha na prestação do serviço e vício do serviço, na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, caput, no que tange aos danos causados aos consumidores em virtude da prestação de serviços defeituosos.
O caput desse dispositivo prevê, ainda, a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, assim, os postulados da responsabilidade objetiva.
Não será responsabilizado, o fornecedor de serviço que provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Consoante o entendimento de Flavio Tartuce , a leitura do art. 4º, inc. I, do CDC é constatada a clara intenção da legislação em dotar o consumidor, em todas as situações, da condição de vulnerável na relação jurídica de consumo. De acordo com a realidade da sociedade de consumo, não há como afastar tal posição desfavorável, principalmente se forem levadas em conta as revoluções pelas quais passaram as relações jurídicas e comerciais da última década.
No presente caso, aplica-se o disposto no art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, quanto a proteção da integridade dos consumidores. Tendo em vista que a prestadora de serviços forneceu um serviço de menor valor, que não correspondia ao pago pelos clientes, causando enormes constrangimentos, como fora dito anteriormente. In verbis:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Nessa perspectiva, estabelece o art. 14 do diploma legal supracitado, o qual trata da responsabilidade civil objetiva. O art. 14 do CDC refere-se ao fato de que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, aos defeitos na prestação de serviços, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua situação e risco, o que se aplica ao presente caso.
Ademais, o §6 do art. 37 da Carta Magna afirma ainda que as pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso em face do responsável nas situações em que for verificada a culpa ou dolo.
Tomando por base os fatos, percebe-se uma real afronta aos direitos fundamentais a honra e a dignidade dos autores, além do grave comprometimento de sua profissionalização. O dano moral é cristalino ante o constrangimento e a frustração, a qual o autor foi submetido, configurando-se um verdadeiro e ostensivo ataque à sua honra.
O Código Civil configura como ato ilícito a conduta praticada por alguém nos ditames do art. 186:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Entende-se que o direito à honra compreende, no âmbito jurídico, uma larga série de expressões compreendidas, como princípio da dignidade humana: o nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, além do respeito nas relações de …