Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, advogando em causa própria, vem apresentar
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e direito a seguir aludidos:
1. DOS FATOS
A autora adquiriu uma passagem de avião para viajar na data de 21/12/2020 de Belém a Belo Horizonte, embarcando às 12:30 e chegando ao destino às 18:50, realizando uma pequena conexão de 1h30 no aeroporto de Guarulhos- SP. Foi pago o valor de R$1.111,11 (mil cento e onze reais e onze centavos) conforme arquivo anexo.
Frisa-se que tal passagem não era a passagem de menor valor, porém a autora optou por adquirí-la por conta do conforto do horário e de realizar apenas uma curta conexão antes de chegar ao destino. É sabido que voos na parte da tarde são mais caros que voos na madrugada.
Na data de 19 de dezembro de 2020 às 15:32, menos de 72h antes do embarque, conforme documento anexo, a autora recebeu um e-mail da segunda ré afirmando o cancelamento de voo e consequente modificação de seu itinerário, para um voo extremamente desconfortável, que sairia de madrugada de Belém, passaria por duas conexões e chegaria em Belo Horizonte no mesmo horário inicialmente contratado.
Insatisfeita com a reacomodação, a autora selecionou um voo de seu gosto e, sem sucesso, tentou modificar o itinerário pelo próprio site da primeira ré, obtendo a informação que, como o voo foi comprado por meio de um parceiro, ela deveria entrar em contato com ele.
Dessa forma a autora entrou imediatamente em contato com o parceiro, a segunda ré, conforme prints de arquivos de conversa anexos, informando a situação e indicando um voo diferente.
A segunda ré informou que haveria uma tentativa de reacomodação junto a companhia aérea, e a autora frisou que o voo aconteceria no dia seguinte e que era urgente, e que ela não desejava aquele voo no qual foi colocada e sim aquele que estava sendo indicado. A segunda ré informou que o setor estava ciente da proximidade do voo e entraria em contato por e-mail conforme segue (conversa na integra anexa):
Horas se passaram e nenhum e-mail chegou. A autora fez diversas tentativas de contato, conforme demonstrado nos prints anexos, insistentemente avisando da proximidade do voo e do desejo de que fosse realizada aquela alteração, mas a partir desse momento foi ignorada pela ré.
A autora tentou contato com a primeira ré novamente, mas pelo telefone foi informada que só conseguiria a mudança com o parceiro, e pelo site tal ferramenta informava a mesma coisa, que a mudança via site estava indisponível, sendo necessário o contato com o parceiro, no caso a segunda ré.
Com a falta de comunicação e a proximidade do voo, a autora não teve outra opção além de acatar o que foi forçado a ela pelas rés, e embarcou no voo pela madrugada com destino a Belo Horizonte-MG.
A autora não dormiu, saiu de casa às 2h da madrugada para o voo às 05:25 e realizou duas longas conexões, em Brasília e São Paulo, chegando em Belo Horizonte às 18:30, totalizando 13h05 de viagem.
A autora foi pega totalmente de surpresa, pela alteração em cima da hora e a demora na comunicação, e não se preparou para a viagem, que foi cansativa e maçante. Em sua primeira conexão, no aeroporto de Brasilia, precisou adquirir um travesseiro de pescoço para poder dormir no restante da viagem, desembolsando o valor de R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme segue:
A autora também precisou tomar café da manhã no aeroporto de Guarulhos, no estabelecimento Spoleto, desembolsando o valor de R$48,00, conforme segue:
O demonstrativo bancário na íntegra está anexo.
Por fim, depois da longa jornada até Belo Horizonte, o tormento da autora não se findou: ao retirar as malas despachadas a autora notou que elas foram QUEIMADAS, tendo parte DERRETIDAS, danificando diversos equipamentos que a autora transportava nela (fotos anexas) e vídeo no link Informação Omitida.
Vale ressaltar que a questão de reposição das malas foi resolvida via administrativa, pelo que trataremos neste processo apenas o abalo moral sofrido e o dano nos pertences da autora que se encontravam dentro da mala.
Não obstante pagar um valor altissimo para despachá-las (R120,00), elas foram retiradas pela autora completamente danificadas.
Dentro da mala, conforme fotos anexas, encontrava-se completamente danificados e imprestáveis para uso um cabo HDMI, um mouse óptico e um notebook.
Por fim, a autora realizou o registro de dano à bagagem junto a companhia aérea de forma imediata, porém como estava se dirigindo ao interior do estado de Minas Gerais (Ouro Preto), a primeira ré informou que o procedimento para restituição de valores relativos à bagagem se daria no seu retorno a Belém, obrigando a autora a ficar até o retorno com uma bagagem danificada, contendo um grande rombo na parte da frente, que expunha seus pertences e os colocava em risco de extravio, pois poderiam cair da mala.
A autora tinha programada uma viagem com seu filho para Porto Alegre, embarcando dia 07 de janeiro em Belo Horizonte (bilhete anexo), e foi obrigada a viajar sem seus pertences apenas com bagagem de mão, pois não tinha condição de despachar a mala naquele estado e não havia recebido restituição em dinheiro para comprar uma nova mala.
São os fatos.
2. DO DIREITO
2.1 DO DANO MATERIAL - REEMBOLSO COM AS DESPESAS NAS CONEXÕES
Excelência, conforme a resolução nº400 da ANAC as alterações programadas deverão ser sempre informadas aos passageiros com antecedência de 72 horas em relação ao horário do voo. Quando não for o caso ou o passageiro não concorde com tal mudança, a empresa aérea deverá oferecer as opções de reacomodação, o que foi exaustivamente tentado pela autora por conversas infrutíferas via WhatsApp.
A autora aguardou até o momento do voo sem saber se a alteração seria feita ou não, portanto merece também a assistência material (reembolso da alimentação e da compra que não teria sido feita se a autora tivesse saido no voo escolhido, na hora do almoço, com apenas uma pequena conexão em São Paulo).
Nesse sentido temos o art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC:
Art. 12. As alterações …