Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por advogado que esta subscreve, com domicilio profissional na Endereço do Advogado, e endereço eletrônico: E-mail do Advogado, local em que recebe intimações, vem, respeitosamente, à elevada presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente:
AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS E INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, em decorrência dos fatos e fundamentos logo expostos.
1 - Da Gratuidade da Justiça
O requerente encontra-se desempregado, não possuindo condições financeiras para arcar com as custa processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência.
Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
2 - Fatos
A Autora embarcou, em voo operado pela Ré, com destino a Informação Omitida, cidade que iria participar de um evento (curso) de cunho profissional no dia seguinte.
Havia escala programada para o voo ofertado pela Ré em Informação Omitida.
A partida de Informação Omitida ocorreu às 17:40, do dia 02/03/2020 e a chegada no aeroporto em Brasília estava prevista para 19:40 do mesmo dia 02/03/2020.
Porém por circunstâncias meteorológicas não chegou a pousar em Informação Omitida, desviando a rota para Informação Omitida chegando na capital do estado de Informação Omitida às 20:40, ficando no aeroporto 1 hora e 35 minutos aguardando chegando inclusive a se perder em decorrência da falta de instrução ocasionada pela empresa.
Dessa forma, ao fim desse lapso temporal a requerente embarcou novamente em um voo para retornar a Informação Omitida viajando na contramão do seu destino almejado, chegando à cidade de Informação Omitida por volta das 23h30min, horário este que já deveria estar em Informação Omitida instalada em um hotel, e se preparando para seu curso que seria ministrado no dia seguinte.
A autora da ação ao chegar em Informação Omitida foi surpreendida pela informação de que não haveria mais voo para aquele horário e que somente iria viajar no dia seguinte. Uma funcionária da empresa comunica a requerente a falsa informação de que haveria amparo a passageira, e que a empresa iria arcar com as despesas de hospedagem, alimentação e transporte. Entretanto, é sabido que a autora ao se direcionar o hotel indicado pela empresa, novamente é surpreendia pela informação de que todos os quartos estavam ocupados.
A partir daí inicia novamente mais um transtorno enfrentado pela requerente, que se submeteu a situações vexatórias, situação que agravou-se quando não houve alimentação prometida pela empresa e ao chegar no hotel já encontrava-se cansada das voltas realizadas.
A requerente foi obrigada a aceitar um quarto remanescente que havia no hotel, visto que não havia outra opção se não aceitar devido ao fato de já estar cansada da viagem e do estresse enfrentado. Vale salientar que a alimentação prometida pela empresa chegou aos aposentos da requerente, porém na madrugada desse mesmo dia, horário que já se encontrava descansando, e somente um sanduiche do empresa SUBWAY, alimento este um paliativo, tendo que a autora arcar com a alimentação do próprio dinheiro.
Dessa perspectiva, um voo que era para a requerente chegar no dia 02/03/2020 às 21h45min, afim de que, com calma encontrasse um hotel e no dia seguinte ir com tranquilidade e com antecedência ao curso, foi obrigada a postergar sua chegada para o dia seguinte chegando em Informação Omitida 1 hora antes do inicio do curso. Fato este que fez com que a requerente realizasse tudo com muita pressa, e sem a pericia de qualquer profissional antes de ir para um curso, fato este que agrava-se ao chegar atrasada.
Nesse sentido, o curso começou as 07h30min e só chegaram 2 horas depois de iniciar, às 09h30min, passando assim por uma situação vergonhosa e que destoa do caráter responsável da profissional que sempre foi.
Dessa forma, importante destacar que ninguém gostaria de aterrissar num aeroporto sem condições meteorológicas. Contudo, a emoção, a tensão e o desgaste emocional daquela madrugada estavam apenas começando.
Durante o período que a Autora foi obrigada a permanecer no aeroporto e em um hotel sem reserva para a mesma, sentiu-se desrespeitada, subvalorizada, desamparada, pois, não recebeu o tratamento regrado pelas resoluções da ANAC e nem o cuidado que legitimamente se espera em uma situação como a ocorrida, por exemplo, o fornecimento de alimentação condizente com o tempo de espera e de atraso, informações precisas e seguras, além, claro, se for o caso de espera superior a 4 (quatro) horas, acomodações dignas.
É dizer, em consequência do atraso, a Autora deveria receber informações adequadas, alimentação e local para dormir/hospedar-se, pois, em casos tais, a obrigação da companhia aérea é objetiva. Todavia, nada disso havia sido determinado, fazendo com que a requerente imprima esforços acima do esperado para conseguir dormir em locais dignos em Informação Omitida.
A Autora buscou exigir seus direito e foi orientada, por funcionários, a reclamar por telefone no SAC da empresa Razão Social.
Reclamou e ganhou um número de protocolo. Como nada foi resolvido, reclamou também no balcão da ANAC e, brinde! Ganhou outro protocolo.
Só não ganhou o que deveria (informações, alimentação condizente ao tempo de espera e sua chegada tranquila no seu destino para curso de capacitação) para a espera superior a horas.
Para finalizar, registre-se que os passageiros em Informação Omitida não tiveram acesso as suas bagagens e, assim, não poderiam sequer optar por outro modal de transporte afim de irem de Informação Omitida para Informação Omitida. Exatamente isso, como as bagagens foram despachadas na origem, não puderam ter acesso a elas e, assim, mesmo que fosse possível, os passageiros ficaram impossibilitados embarcar em outro voo e retornar para casa ou seguir seu destino final com suas bagagens.
Destarte, no caso em tela, embora, existam justificativas para o atraso do voo, tais não são aptas a justificar o desrespeito ao direito à informação, à alimentação adequada e a reserva em dormitório/hospedagem por conta da Ré, pois a Autora estava há horas em um saguão de aeroporto a quilômetros de distância de casa e as recomendações da ANAC sequer foram seguidas.
Anexa-se prints da conversa que a Autora manteve via whatsapp com seu esposo e filhos em grupo do aplicativo durante o período que esteve à própria sorte no aeroporto em Informação Omitida e em Informação Omitida. Cidades essas que a requerente não conhecia.
Observando as mensagens é fácil inferir o quão tormentosa foi aquela noite e a manhã.
O pior, o mais lamentável, é que não precisaria ser assim, bastaria que a empresa aérea Ré tivesse cumprido com o que dispõe o órgão regulador, especialmente quanto as regras estabelecidas na resolução 141 da ANC, abaixo colacionada.
Art. 4º Em caso de atraso no aeroporto de escala ou de conexão por mais de 4 (quatro) horas, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:
I - a reacomodação:
a) em voo próprio ou de terceiro, que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;
b) em voo próprio, a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;
II - o reembolso:
a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem;
b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro;
III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte.
Ante estes fatos e o direito de suporte, bem como ante a observação do liame causal entre a conduta da Ré e o dano suportado pela Autora, resta cristalino o dever de reparar da Ré.
3 - Do Contrato de Transporte e da Aplicação do CDC
Por certo que o contrato de transporte de pessoas e coisas é de reconhecida importância no mercado de consumo. Assim sendo, é sem pestanejar que a jurisprudência aplica o Código de Defesa do Consumidor quando esteja presente a obrigação, mediante remuneração do transportador, deste transportar a pessoa de um lugar para outro.
Como leciona Bruno Miragem,
Desde o princípio da vigência do Código de Defesa do Consumidor, a incidência das normas de proteção do consumidor em relação ao transporte de pessoas ou coisas se deu mediante a sua qualificação como prestação de serviços, e deste modo abrangido pela definição prevista no artigo 3º, § 2, do CDC, os respectivos regimes de responsabilidade pelo fato (art. 14, CDC) e pelo vício (art. 20, CDC) do serviço. (Curso de Direito do Consumidor, 3ª ed., 2012, p. 393).
Destarte, certa é a aplicação das normas de proteção insculpidas no Código de Defesa do Consumidor ao caso.
4 - Da Responsabilidade do Transportador
A obrigação do transportador é de fim, de resultado. Dentre as obrigações do transportador está o respeito ao itinerário e aos horários previamente informados, pois, a obrigação da pontualidade está diretamente relacionada com aquela.
Os danos ao consumidor decorrentes da violação das obrigações do transportador aéreo, no caso, ensejam a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, especialmente, por ser a empresa aérea prestadora de um serviço por concessão do Poder Público.
DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO E PERDA DE COMPROMISSO PROFISSONAL. ESPERA DE QUASE 4 HORAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O FATO DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. ABALO MORAL CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. 1. Em se tratando de ação que se almeja indenização por prejuízo envolvendo concessionária de serviço público, deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da CF, o qual dispõe que: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. "'O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, 'in re ipsa', por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.' (REsp 299.532/SP, rel. Des. Convocado Honildo Amaral de Mello Castro, j. Em 27.10.09)" (TJSC, AC n. 2009.046721-4, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 17.5.11).
5 - Do Contrato de Transporte Aéreo
Como ensina Bruno Miragem
O contrato de transporte aéreo vem sendo objeto de inúmeras questões enfrentadas pela jurisprudência em face de inúmeros fatores, desde (...), até o acesso de uma imensa parcela de novos consumidores destes serviços, sem que tenha desenvolvido a capacidade de assimilação deste novo contingente de passageiros, mediante oferecimento de serviço de qualidade pelas empresas fornecedoras. (Curso de Direito do Consumidor, 3ª ed., 2012, p. 398).
Nesse passo, é certo e a experiência bem mostra isso, que houve um incremento significativo de consumidores dos serviços de transporte aéreo. Mas, isso não pode significar desrespeito as regras que normatizam a prestação do serviço. Então, correto que o transportador responda quando desrespeite as normas consumeristas.
Se por um lado as companhias aéreas recebem o bônus do acréscimo da clientela de outro têm o ônus de garantir que os contratos firmados sejam honrados sob pena de responsabilidade civil.
6 - Da Aplicação da Resolução n. 141/ANAC, de 09 de março de 2010
O citado ato normativo dispõe a respeito das “Condições Gerais de Transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de voos”, sendo que já no artigo 2º estabelece que “O transportador, ao constatar que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente programado, deverá informar o passageiro sobre o atraso, o motivo e a previsão do horário de partida, pelos meios de comunicação disponíveis.”
O artigo 8º prevê os deveres do transportador em decorrência da interrupção do serviço e o faz nos seguintes termos:
Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:
I - a reacomodação:
a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;
b) em voo próprio a ser realizado em data e horári…