Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[geral_informacao_generica] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por advogado que esta subscreve, com domicilio profissional na Endereço do Advogado, e endereço eletrônico: E-mail do Advogado, local em que recebe intimações, vem, respeitosamente, à elevada presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente:
AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS E INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], em decorrência dos fatos e fundamentos logo expostos.
1 - Da Gratuidade da Justiça
O requerente encontra-se desempregado, não possuindo condições financeiras para arcar com as custa processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência.
Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
2 - Fatos
A Autora embarcou, em voo operado pela Ré, com destino a $[geral_informacao_generica], cidade que iria participar de um evento (curso) de cunho profissional no dia seguinte.
Havia escala programada para o voo ofertado pela Ré em $[geral_informacao_generica].
A partida de $[geral_informacao_generica] ocorreu às 17:40, do dia $[geral_data_generica] e a chegada no aeroporto em $[geral_informacao_generica] estava prevista para 19:40 do mesmo dia $[geral_data_generica].
Porém por circunstâncias meteorológicas não chegou a pousar em $[geral_informacao_generica], desviando a rota para $[geral_informacao_generica] chegando na capital do estado de $[geral_informacao_generica] às 20:40, ficando no aeroporto 1 hora e 35 minutos aguardando chegando inclusive a se perder em decorrência da falta de instrução ocasionada pela empresa.
Dessa forma, ao fim desse lapso temporal a requerente embarcou novamente em um voo para retornar a $[geral_informacao_generica] viajando na contramão do seu destino almejado, chegando à cidade de $[geral_informacao_generica] por volta das 23h30min, horário este que já deveria estar em $[geral_informacao_generica] instalada em um hotel, e se preparando para seu curso que seria ministrado no dia seguinte.
A autora da ação ao chegar em $[geral_informacao_generica] foi surpreendida pela informação de que não haveria mais voo para aquele horário e que somente iria viajar no dia seguinte. Uma funcionária da empresa comunica a requerente a falsa informação de que haveria amparo a passageira, e que a empresa iria arcar com as despesas de hospedagem, alimentação e transporte. Entretanto, é sabido que a autora ao se direcionar o hotel indicado pela empresa, novamente é surpreendia pela informação de que todos os quartos estavam ocupados.
A partir daí inicia novamente mais um transtorno enfrentado pela requerente, que se submeteu a situações vexatórias, situação que agravou-se quando não houve alimentação prometida pela empresa e ao chegar no hotel já encontrava-se cansada das voltas realizadas.
A requerente foi obrigada a aceitar um quarto remanescente que havia no hotel, visto que não havia outra opção se não aceitar devido ao fato de já estar cansada da viagem e do estresse enfrentado. Vale salientar que a alimentação prometida pela empresa chegou aos aposentos da requerente, porém na madrugada desse mesmo dia, horário que já se encontrava descansando, e somente um sanduiche do empresa SUBWAY, alimento este um paliativo, tendo que a autora arcar com a alimentação do próprio dinheiro.
Dessa perspectiva, um voo que era para a requerente chegar no dia $[geral_data_generica] às 21h45min, afim de que, com calma encontrasse um hotel e no dia seguinte ir com tranquilidade e com antecedência ao curso, foi obrigada a postergar sua chegada para o dia seguinte chegando em $[geral_informacao_generica] 1 hora antes do inicio do curso. Fato este que fez com que a requerente realizasse tudo com muita pressa, e sem a pericia de qualquer profissional antes de ir para um curso, fato este que agrava-se ao chegar atrasada.
Nesse sentido, o curso começou as 07h30min e só chegaram 2 horas depois de iniciar, às 09h30min, passando assim por uma situação vergonhosa e que destoa do caráter responsável da profissional que sempre foi.
Dessa forma, importante destacar que ninguém gostaria de aterrissar num aeroporto sem condições meteorológicas. Contudo, a emoção, a tensão e o desgaste emocional daquela madrugada estavam apenas começando.
Durante o período que a Autora foi obrigada a permanecer no aeroporto e em um hotel sem reserva para a mesma, sentiu-se desrespeitada, subvalorizada, desamparada, pois, não recebeu o tratamento regrado pelas resoluções da ANAC e nem o cuidado que legitimamente se espera em uma situação como a ocorrida, por exemplo, o fornecimento de alimentação condizente com o tempo de espera e de atraso, informações precisas e seguras, além, claro, se for o caso de espera superior a 4 (quatro) horas, acomodações dignas.
É dizer, em consequência do atraso, a Autora deveria receber informações adequadas, alimentação e local para dormir/hospedar-se, pois, em casos tais, a obrigação da companhia aérea é objetiva. Todavia, nada disso havia sido determinado, fazendo com que a requerente imprima esforços acima do esperado para conseguir dormir em locais dignos em $[geral_informacao_generica].
A Autora buscou exigir seus direito e foi orientada, por funcionários, a reclamar por telefone no SAC da empresa Razão Social.
Reclamou e ganhou um número de protocolo. Como nada foi resolvido, reclamou também no balcão da ANAC e, brinde! Ganhou outro protocolo.
Só não ganhou o que deveria (informações, alimentação condizente ao tempo de espera e sua chegada tranquila no seu destino para curso de capacitação) para a espera superior a horas.
Para finalizar, registre-se que os passageiros em $[geral_informacao_generica] não tiveram acesso as suas bagagens e, assim, não poderiam sequer optar por outro modal de transporte afim de irem de $[geral_informacao_generica] para $[geral_informacao_generica]. Exatamente isso, como as bagagens foram despachadas na origem, não puderam ter acesso a elas e, assim, mesmo que fosse possível, os passageiros ficaram impossibilitados embarcar em outro voo e retornar para casa ou seguir seu destino final com suas bagagens.
Destarte, no caso em tela, embora, existam justificativas para o atraso do voo, tais não são aptas a justificar o desrespeito ao direito à informação, à alimentação adequada e a reserva em dormitório/hospedagem por conta da Ré, pois a Autora estava há horas em um saguão de aeroporto a quilômetros de distância de casa e as recomendações da ANAC sequer foram seguidas.
Anexa-se prints da conversa que a Autora manteve via whatsapp com seu esposo e filhos em grupo do aplicativo durante o período que esteve à própria sorte no aeroporto em $[geral_informacao_generica] e em $[geral_informacao_generica]. Cidades essas que a requerente não conhecia.
Observando as mensagens é fácil inferir o quão tormentosa foi aquela noite e a manhã.
O pior, o mais lamentável, é que não precisaria ser assim, bastaria que a empresa aérea Ré tivesse cumprido com o que dispõe o órgão regulador, especialmente quanto as regras estabelecidas na resolução 141 da ANC, abaixo colacionada.
Art. 4º Em caso de atraso no aeroporto de escala ou de conexão por mais de 4 (quatro) horas, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:
I - a reacomodação:
a) em voo próprio ou de terceiro, que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;
b) em voo próprio, a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;
II - o reembolso:
a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem;
b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro;
III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte.
Ante estes fatos e o direito de suporte, bem como ante a observação do liame causal entre a conduta da Ré e o dano suportado pela Autora, resta cristalino o dever de reparar da Ré.
3 - Do Contrato de Transporte e da Aplicação do CDC
Por certo que o contrato de transporte de pessoas e coisas é de reconhecida importância no mercado de consumo. Assim sendo, é sem pestanejar que a jurisprudência aplica o Código de Defesa do Consumidor quando esteja presente a obrigação, mediante remuneração do transportador, deste transportar a pessoa de um lugar para outro.
Como leciona Bruno Miragem:
Desde o princípio da vigência do Código de Defesa do Consumidor, a incidência das normas de proteção do consumidor em relação ao transporte de pessoas ou coisas se deu mediante a sua qualificação como prestação de serviços, e deste modo abrangido pela definição prevista no artigo 3º, § 2, do CDC, os respectivos regimes de responsabilidade pelo fato (art. 14, CDC) e pelo vício (art. 20, CDC) do serviço. (Curso de Direito do Consumidor, 3ª ed., 2012, p. 393).
Destarte, certa é a aplicação das normas de proteção insculpidas no Código de Defesa do Consumidor ao caso.
4 - Da Responsabilidade do Transportador
A obrigação do transportador é de fim, de resultado. Dentre as obrigações do transportador está o respeito ao itinerário e aos horários previamente informados, pois, a obrigação da pontualidade está diretamente relacionada com aquela.
Os danos ao consumidor decorrentes da violação das obrigações do transportador aéreo, no caso, ensejam a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, especialmente, por ser a empresa aérea prestadora de um serviço por concessão do Poder Público.
DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO E PERDA DE COMPROMISSO PROFISSONAL. ESPERA DE QUASE 4 HORAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O FATO DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. ABALO MORAL CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. 1. Em se tratando de ação que se almeja indenização por prejuízo envolvendo concessionária de serviço público, deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da CF, o qual dispõe que: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. "'O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, 'in re ipsa', por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.' (REsp 299.532/SP, rel. Des. Convocado Honildo Amaral de Mello Castro, j. Em 27.10.09)" (TJSC, AC n. 2009.046721-4, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 17.5.11).
5 - Do Contrato de Transporte Aéreo
Como ensina Bruno Miragem:
O contrato de transporte aéreo vem sendo objeto de inúmeras questões enfrentadas pela jurisprudência em face de inúmeros fatores, desde (...), até o acesso de uma imensa parcela de novos consumidores destes serviços, sem que tenha desenvolvido a capacidade de assimilação deste novo contingente de passageiros, mediante oferecimento de serviço de qualidade pelas empresas fornecedoras. (Curso de Direito do Consumidor, 3ª ed., 2012, p. 398).
Nesse passo, é certo e a experiência bem mostra isso, que houve um incremento significativo de consumidores dos serviços de transporte aéreo. Mas, isso não pode significar desrespeito as regras que normatizam a prestação do serviço. Então, correto que o transportador responda quando desrespeite as normas consumeristas.
Se por um lado as companhias aéreas recebem o bônus do acréscimo da clientela de outro têm o ônus de garantir que os contratos firmados sejam honrados sob pena de responsabilidade civil.
6 - Da Aplicação da Resolução n. 141/ANAC, de 09 de março de 2010
O citado ato normativo dispõe a respeito das “Condições Gerais de Transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de voos”, sendo que já no artigo 2º estabelece que “O transportador, ao constatar que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente programado, deverá informar o passageiro sobre o atraso, o motivo e a previsão do horário de partida, pelos meios de comunicação disponíveis.”
O artigo 8º prevê os deveres do transportador em decorrência da interrupção do serviço e o faz nos seguintes termos:
Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as …