Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face da$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
Tratam-se os autores de trabalhadores, cada qual em uma área profissional diferente, com rotinas e horários diversos, contudo, integrantes da mesma família.
Tentaram por longo tempo coincidir as agendas profissionais, a fim de gozarem de um período de férias juntos, em família.
Tentativas daqui e dali, enfim, conseguiram que as férias dos três coincidissem, razão pela qual programaram uma viagem à região nordeste do país.
Os autores, então, adquiriram passagens junto à companhia aérea ré, com saída prevista para o dia
Em virtude de um compromisso profissional a ser realizado em uma cidade metropolitana do Paraná no dia 13/06/2012, a autora providenciou, junto à ré, passagem aérea com destino à Curitiba, com saída em 12/06/2012, às 19h12min e chegada prevista para às 20h28min.
No dia 12/06/2012, dia dos namorados e da viagem, após mais de 4h de espera no saguão de embarque - já com Check In realizado - e milhares de questionamentos dos passageiros, sempre com respostas desconexas, a atendente da companhia aérea ré informou que o voo para Curitiba havia sido cancelado, sem maiores explicações.
Ato contínuo, a autora questionou a atendente a razão do cancelamento do voo e a possibilidade de ser relocada no voo de outra companhia, que decolaria mais tarde. Frisa-se que a autora explicou à atendente a razão da sua necessidade em embarcar à Curitiba naquela noite – compromisso profissional no dia seguinte -, mas nem assim seu pedido foi atendido.
Isto porque a atendente da $[geral_informacao_generica] limitava-se a dizer que a única possibilidade de embarque para Curitiba seria através de remarcação do voo com a própria companhia ré.
Frisa-se que o voo da outra companhia, supra citado, decolou naquela noite – 12/06/12 -, normalmente.
Pois bem, a autora dirigiu-se, então, ao pessoal da base da frente e, após mais de 1h de espera e de submissão a um tratamento repleto de grosserias e estupidez desprendido pelos funcionários da Azul, foi informada que o próximo voo para Curitiba decolaria, tão somente, no dia seguinte, 13/06/12, no primeiro horário -7h.
E assim foi, eis que não havia outra opção.
O voo remarcado, contudo, atrasou para decolar, bem como, para pousar, sem qualquer explicação plausível, atrasando, em muito, a chegada ao Paraná.
Ao chegar ao Paraná, enfim, após todo o percalço sofrido pela demandante (espera maçante no desconfortável saguão de embarque, informações desconexas, impossibilidade vinda, exclusivamente, da ré, de relocação em outro voo de companhia diversa, dificuldade na remarcação, voo remarcado com atraso na decolagem e no pouso), a autora dirigiu-se, o mais rápido que conseguiu, ao local onde seria realizado seu compromisso profissional a fim de comparecer ao mesmo – único objetivo da viagem -, ainda que em cima da hora.
Esforço em vão, contudo, eis que a autora não conseguiu chegar a tempo hábil de comparecer ao seu compromisso profissional.
O compromisso profissional da autora – única razão da viagem da autora de Porto Alegre à Curitiba -, restava, pois, perdido, por culpa exclusiva da ré que, não bastasse ter cancelado, inexplicavelmente, o voo na noite anterior, após deixar os passageiros esperando no saguão do aeroporto por mais de 4h e não permitir a relocação da autora em voo de outra companhia (que decolou, normalmente), ainda perpetrou atraso na decolagem e no pouso do voo remarcado, atrasando, ainda mais, a chegada ao Paraná.
Por fim, mas não menos importante, a autora informa a este MM. Juízo que nas longas e penosas 4h de espera pelo embarque e posterior cancelamento do voo, bem como durante a espera de mais de 1h para conseguir remarcar o voo, a companhia aérea ré não forneceu qualquer tipo de alimentação e/ou acomodação aos passageiros, causando um transtorno ainda maior aos mesmos, que tiveram que arcar com os custos de táxi e hotel.
A autora que, à época do ocorrido, ainda morava no bairro Lami em Porto Alegre/RS, gastou R$ 68,00 de táxi para ir embora para sua casa (12.06.2012) e mais R$ 54,00 para voltar ao aeroporto na manhã do dia seguinte (13.06.2012), para embarcar no voo em que foi relocada.
Gastou, também, R$ 20,00 de lanche no próprio aeroporto no dia 12.06.2012.
Nada disso foi ressarcido pela empresa aérea ré.
Impõe-se, destarte, que se imponha à ré uma exemplar condenação pecuniária que seja eficaz para que se reponha à autora os evidentes danos morais e materiais que se lhe impingiram por decorrência de todo o exposto acima.
Pretende a autora, portanto, com o presente processo, receber indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo cancelamento do voo para Curitiba, com saída prevista às 19h12min, em 12/06/12, não relocação da autora em voo de companhia aérea diversa, com saída naquela noite, bem como pelo atraso, na decolagem e no pouso, no voo remarcado para a manhã do dia seguinte (13/06/2012), o que acarretou a perda do compromisso profissional da autora naquele dia, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, não esquecendo que a condenação deve considerar o porte econômico da ré, bem como possuir caráter pedagógico, a fim de inibir futuras condutas semelhantes da ré.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO (DO DIREITO)
O ressarcimento pelos danos morais que a ré causou à autora encontra substrato legal no art. 5°, X, da Constituição Federal, nos arts. 186 e 927 do novel Código Civil Brasileiro, e art. 6°, VII da lei 8.078/90.
Primeiramente, cumpre destacar que o contrato de consumo não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil Brasileiro, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ora, é evidente que a análise hermenêutica de qualquer contrato de consumo estabelecido entre as partes deve ser procedida da forma mais benéfica ao consumidor, “ex vi” do disposto no art. 51, “caput” e § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral pode ser entendido como um sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que perturba bens imateriais e ataca valores íntimos da pessoa, os quais constituem a base sobre a qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações da sociedade é sustentada. O ilustre jurista e filósofo do direito Savatier define o dano moral como “qualquer …