Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF, portador do Inserir RG, e Nome Completo nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF, portador do Inserir RG, ambos residentes e domiciliados àInserir Endereço, por meio de seu advogado que esta subscreve, m.j em anexo, com endereço profissional sito à Endereço do Advogado onde recebem todas as comunicações de estilo (art. 77, V CPC), com fundamento na Constituição Federal - CF /88, art. 186 c/c 927 Ambos do Código civil, e com fulcro no artigo 14, caput, c/c art. 6º, inciso VI, e ss do Código de Defesa do Consumidor e RESOLUÇÃO Nº 400, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016, vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS C.C DEVOLUÇÂO DE QUANTIAS PAGAS.
Em face das empresas Razão Social, pessoa jurídica de Direito Privado inscrita no Inserir CNPJ, com filial Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito adiante alinhavadas.
DOS FATOS
O requerente e sua esposa celebraram contrato de transporte aéreo com a segunda requerida (Razão Social), em 07/02/2019, mediante contrato de Intermediação de Serviços de Turismo (transporte) no valor de R$ 991,61 (novecentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos), com a seguinte identificação do localizador de reserva:Nome Completo e Nome Completo, para realização de uma sonhada viagem em família, no período de 26/04/2019 a 05/05/2019, com destino a Salvador - BA. Na oportunidade foram adquiridas duas passagens aéreas, sendo uma do autor e uma para sua esposa, mesmo voo mesmo trecho.
Por meio do mencionado instrumento contratual, a empresa Ré Nome se comprometeu a garantir ao autor, o serviço de transporte aéreo em conjunto com a companhia aérea Nome, sendo assim, no dia 04 de abril de 2019, o autor recebeu uma mensagem da Nome, onde a empresa ré confirma a viagem, através dos bilhetes emitidos e com o seguinte itinerário de ida e volta, documentos comprobatórios em anexo:
Informação Omitida
Através de várias notícias veiculadas em jornais diversos no país, em face a empresa requerida Nomese encontrar em recuperação judicial, o autor entrou em contato com ambas empresas requeridas, no intuito de averiguar informações precisas quanto a possíveis cancelamentos dos voos, e, obteve a mesma resposta, que todos os voos estavam confirmados e sem nenhuma previsão de atrasos ou cancelamentos.
Com a proximidade da viajem e as notícias de cancelamentos de voos e realocamentos de voos mais uma vez os autores entraram em contato com a Nomee mais uma vez foi informado que não havia cancelamentos dos nossos voos.
Já na data de 20/04/2019, seis dias antes da viajem, restou confirmado através de consulta pessoal no site da Nome que os voos haviam sido cancelados, quando originou novo contato a empresa Nome, para saber sobre cancelamento e solicitação de reembolso por e-mail o que não foi acatado, ligando então na central de atendimento da empresa por diversas vezes ficaram na espera por tempo incabível, sendo a espera, chegando a aguardar absurdos 1h de espera, conforme o print da tela, realizado em 22/04/19.
Com o cancelamento das passagens solicitaram os autores o devido cancelamento das reservas de hotel feitas pelo site, porém tal solicitação foi negada, em vista de tarifa promocional adquirida, que impossibilitou a restituição, novamente estando em prejuízo material e moral.
Inegável os danos morais ocasionados, pois a requerida Nome, restou por CANCELAR de forma unilateral, em seu site, no dia 20/04/2019, os voos pertencentes ao autor e de sua esposa, e a partir desse momento, nenhum contato ou satisfação das empresas requeridas foi repassado ao autor.
Frente a falta de informação fornecida pelo mediador da viagem (Nome), o requerente entrou em contato por telefone com o mesmo, solicitando substituição da CIA área para manter a viagem já programada a muito tempo.
Além da frustação e constrangimento de ter seu voo cancelado, o requerente não contou com nenhum apoio por parte da intermediadora, ou seja, permaneceu sem solução para o caso, apenas o obrigando a cancelar para não ter mais prejuízos, frente a inercia recauchutada da Nome.
Uma situação no mínimo degradante ao consumidor, uma semana antes de sua viagem programada, com tudo pronto para embarque, ter seus planos frustrados e nítida violação de toda a boa-fé contratual.
Quase todas as viagens de avião ensejam algum tipo de ansiedade e desconforto por parte dos passageiros. A viagem de ida da família para SALVADOR, não ocorreu, pois a empresa Nome cancelou o voo de forma unilateral, sem prévia justificativa ao consumidor causando-lhe um grande transtorno. Importante ressaltar que o autor adquiriu os serviços com antecedência, comprovante de pagamentos em anexo.
É por motivos assim que cancelamentos são tão frustrantes, motivos mais que suficientes para ensejar afronta a personalidade do indivíduo, pois quebra toda confiança e expectativa depositada, sendo angustiante e agonizante viver tamanho desfecho, pois havia se programado, comprado vários itens, equipamentos novos etc.
Acontece que o cancelamento do voo foi motivado pela companhia aérea por meio do site, no geral, sem justificativa, muito menos, houve prévia comunicação ao consumidor sobre a alteração do voo.
No entanto, a empresa Nomecomo parte intermediadora entre a empresa aérea e a autor teria a obrigação de buscar a melhor alternativa para solucionar tão conflito existente, que, no caso em tela, seria realocar o consumidor em outra CIA AEREA, mas não o fez, nada fez.
Dessa forma, ficou caracterizada a falha de prestação serviço de ambas empresas, uma porque não forneceu o serviço que seria o voo de SALVADOR e a outra que não solucionou o conflito por sua intermediação.
Ora, além da perca do voo, o autor já havia criado uma expectativa na viagem, feito planos e disposto de gastos com toda a estrutura e materiais necessários para organizar sua ida ao destino.
Por tanto verifica-se nitidamente a falha na prestação de serviço. Ao tomar conhecimento dos eventos a parte autor exigiu o cumprimento da obrigação, mas a requerida informou que não havia disponibilidade de novo voo nas proximidades da data, sendo que remarcar para outra data inviabilizaria a viagem em família por questão das organizações referente ao período de férias , bem como a organização do autor frente as suas obrigações laborais.
Dessa forma, não restou alternativa ao autor senão desistir da viagem e pedir o cancelamento do contrato, afim de evitar os demais pagamentos mensais programados, bem como a propositura da presente demanda buscando a justa reparação pelo dano moral reflexo sofrido e pleitear a medida necessária para dar fim ao indevido abalo e pela forma em que foi tratado.
DO DIREITO
Inicialmente, cumpre trazer alguns esclarecimentos acerca do Código Brasileiro de Aeronáutica, da Convenção de Varsóvia e do Código de Defesa do Consumidor contrapondo-a.
É incontestável que a empresa Ré é fornecedora de serviços e o requerente é consumidor desses serviços, caracterizando-se assim a relação de consumo, e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Este é categórico ao classificar como fornecedor aquele que presta serviço de qualquer natureza, ressalvando expressamente no § 2º do art. 3º, que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza da presente, um serviço público de transporte realizado mediante permissão concedido pelo Estado.
O CDC, reforçando, impõe aos permissionários públicos o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Destarte, as empresas de transportes, constituídos como verdadeiros prestadores de serviços públicos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, devem responder objetivamente, segundo os critérios da responsabilidade independente de culpa, pelos prejuízos causados a seus clientes e meros usuários.
Veja Excelência, a empresa Requerida não cumpriu com os termos do contrato firmado, que seria transportar as requerentes ao seu destino dentro da data programada, desta forma, deverá indenizar dos prejuízos sofridos. O dever de indenizar do transportador em serviços aéreos decorre de Lei e está previsto nos artigos 256, 257 e 287 da Lei 7565/86, cumprindo trazer à baila a transcrição de tais disposições:
"Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:
1- de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque;
II - de atraso do transporte aéreo contratado.
§ 1º O transportador não será responsável:
a) no caso do item I, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva;
b) no caso do item II, se ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada.
§ 2º A responsabilidade do transportador estende-se:
a) a seus tripulantes, diretores e empregados que viajarem na aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual indenização por acidente de trabalho;
b) aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia."
Portanto, o passageiro que tem grandes problemas com o cancelamento injustificado de voo, é considerado consumidor, pois se encaixa na definição do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se, entre o passageiro e a companhia aérea, a relação "CONSUMIDOR-FORNECEDOR-PRODUTO OU SERVIÇO".
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Existem no Código de Defesa do Consumidor dois modelos de responsabilidade, quais sejam, por vícios de qualidade ou quantidade dos produtos ou serviços e por danos causados aos consumidores, os propalados acidentes de consumo. Nos casos de acidente de consumo o defeito no serviço ultrapassa os limites, ou seja, em decorrência desse defeito são causados danos aos consumidores.
Apenas para exemplificar, no caso de vicio de qualidade ou adequação, previsto no art. 18 e seguintes do CDC, a perda patrimonial não ultrapassa os limites de valor do próprio serviço defeituoso, na exata medida da sua imprestabilidade. Já nos ditos acidentes de consumo ou defeitos de insegurança, previsto nos arts. 12 a 17 do CDC, os danos ultrapassam em muito os limites valorativos do serviço.
Desta feita, a responsabilidade civil das empresas áreas se explica nos termos do art. 14 do CDC, ou seja:
"O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos".
Então, como prestador de serviços, a Requerida deve responder pelos vícios na prestação do serviço, e principalmente pelos danos decorrentes dos aludidos acidentes de consumo.
Evidentemente que o cancelamento de voo, sem qualquer justificativa, se enquadra como vicio de qualidade do serviço de transporte prestado pela ré. Se desse vício adveio danos para o consumidor, este deve receber a devida reparação, nos termos do artigo 6º, VI, do CDC que diz que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Nesse sentido, o ilustre professor Zelmo Denarí, assevera que:
A colocação de bens ou serviços no mercado de consumo a cargo dos fornecedores in genere suscita, em contrapartida, a relação de responsabilidade, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual (responsabilidade, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual (responsabilidade contratual) ou da violação de direitos tutelados pela ordem jurídica de consumo (responsabilidade extracontratual).
Nesta hipótese, invertem-se os papéis dos respectivos partícipes, pois os consumidores é que figuram no polo ativo da relação da responsabilidade, com vistas à reparação dos vícios de qualidade ou de quantidade dos produtos ou serviços, bem como dos danos decorrentes dos acidentes de consumo."(DENARI, Zelmo in CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 7. A ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2001, pp. 154- 55).
Conforme se vê no caso em tela a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa. Nesse diapasão colacionamos a magistral lição do mestre Rui Stocco, in Tratado de Responsabilidade Civil, 5a edição - São Paulo - Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 500, vejamos:
Se o fornecedor - usada a expressão em seu caráter genérico e polissêmico - se propõe a explorar atividade de risco, com prévio conhecimento da extensão desse risco; se o prestador de serviços dedica-se à tarefa de proporcionar segurança em um mundo de crise, com violência exacerbada da atividade criminosa, sempre voltada para os delitos patrimoniais, há de responder pelos danos causados por defeitos verificados nessa prestação, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do só fato objetivo do serviço e não da conduta subjetiva do agente.
Assim, não há que cogitar a existência ou não de culpa, pois a responsabilidade é pelo fato do serviço, não sendo necessário investigar a conduta do fornecedor de serviços, mas apenas se deu causa ao serviço, ou seja, se é o responsável pela sua colocação no mercado de consumo.
Para que a responsabilidade se aperfeiçoe, há necessidade do concurso de três pressupostos, que são: a) defeito do serviço; b) evento danoso; e c) nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. No caso sub judice resta claro a presença de todos os requisitos acima descritos.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Como já aludido, as permissionárias de serviços públicos quando da prestação de serviços aéreos devem pautar suas ações por um respeito irrestrito aos interesses do cliente, devendo exercer vigilância contínua sobre as unidades de seus complexos, devendo, outrossim, executar seus serviços com esmero e lisura, sob pena de prestar um serviço defeituoso ou com vicio.
Conforme brilhantemente preleciona o Ilustre Professor Zelmo Denari, entende-se por defeito ou vicio de qualidade a:
"... Qualificação de desvalor atribuída a um produto ou serviço por não corresponder à legítima expectativa do consumidor, quanto à sua utilização ou fruição (falta de adequação), bem como por adicionar riscos à integridade riscos à integridade física (periculosidade) ou patrimonial (insegurança) do consumidor ou de terceiros. Partindo desse conceito, um produto ou serviço é defeituoso quando não corresponde à legítima expectativa do consumidor a respeito de sua utilização ou fruição, …