Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], onde deverá ser citada na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I – DOS FATOS
A requerente adquiriu junto à empresa requerida passagem de Confins/MG para Florianópolis/SC com conexão no aeroporto de Congonhas em São Paulo/SP. A previsão de embarque em Confins era de 11:15h e chegada em Congonhas às 12:35h, porém ocorreu algum problema técnico na aeronave e o voo Confins-Congonhas sofreu atraso.
Apesar do referido atraso, a requerente chegou em Congonhas às 13:19hs, sendo que o avião com destino à Florianópolis só teve os portões fechados às 13:25hs. Apesar de chegar a tempo, a empresa requerida não permitiu o embarque da requerente no voo com destino à Florianópolis/SC. Diante da situação, após vários minutos de espera sem qualquer posição, a requerente foi orientada por uma funcionária da companhia área requerida a fazer a retirada de sua mala, direcionada para outro local dentro do aeroporto. Nesse local a requerente aguardou por cerca de 40 (quarenta minutos) em pé, para depois de toda essa espera ser informada que sua bagagem já havia seguido para Joinville/SC.
Diante do choque da informação, sem que a autora tivesse autorizado o envio de sua bagagem à Joinville, a requerente dessa vez foi surpreendida com a informação de que o próximo voo disponível para Florianópolis só aconteceria na sexta-feira (dia 16/11/18), ou seja, daí a 3 dias, e que não haveria outro voo disponível em nenhuma outra empresa aérea e nem hotel para acomodar a requerente.
Nesse momento a companhia aérea informou a que essa voaria até a cidade de Joenville/SC e que na chegada ao aeroporto da referida cidade a companhia requerida providenciaria o transporte da mesma de taxi até Florianópolis/SC. Sem qualquer outra opção, a requerente, aceitou a imposição da requerida embarcando às 17:15h (depois de quase 4 horas no aeroporto de Congonhas) para a cidade de Joinville/SC.
Ao chegar em Joinville/SC, a requerente obteve mais uma desagradável surpresa, ao invés do táxi individual prometido pela companhia, a $[geral_informacao_generica] encaminhou uma van, onde a requerente juntamente com os demais passageiros nessa mesma condição foram obrigados a seguir para Florinópolis/SC em uma viagem de cerca de 3 (três) horas. Destaca-se que durante todo o período a companhia forneceu à requerente como alimentação apenas um salgado e um refrigerante, não concedendo tempo sequer para que essa pudesse utilizar o banheiro antes de embarcar na referida van.
Excelência, fato é que a viagem não transcorreu da forma que a autora pactuou com a requerida, vez que essa embora tenha adquirido passagem aérea, fez boa parte do percurso de carro e de forma extremamente precária, o que gerou graves transtornos e danos irreparáveis, conforme declinado.
É sabido que em razão do renome que a empresa possui no mercado, a requerente confiou na qualidade de seus serviços, contudo, não obteve êxito, vez que presenciou o total descaso da empresa. Infelizmente, temos que tal prática é comum pelas companhias aéreas, que alegam motivos operacionais, manutenção não programada nas aeronaves e remanejamento da malha aérea e causam assim, tais transtornos e abalos psíquicos na vida dos consumidores.
II – DO DIREITO
DA CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO
É incontestável que a empresa Requerida é fornecedora de serviços e a requerentes é consumidora desses serviços, caracterizando-se assim a relação de consumo, e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Este é categórico ao classificar como fornecedor aquele que presta serviço de qualquer natureza, ressalvando expressamente no § 2º do art. 3º, que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza da presente, um serviço público de transporte realizado mediante permissão concedido pelo Estado.
O CDC, reforçando, impõe aos permissionários públicos o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Destarte, as empresas de transportes, constituídos como verdadeiros prestadores de serviços públicos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, devem responder objetivamente, segundo os critérios da responsabilidade independente de culpa, pelos prejuízos causados a seus clientes e meros usuários.
Veja Excelência, a empresa Requerida não cumpriu com os termos do contrato firmado, que seria transportar a requerente ao seu destino dentro do horário programado e desta forma, deverá indenizar dos prejuízos sofridos. O dever de indenizar do transportador em serviços aéreos decorre de Lei e está previsto nos artigos 256, 257 e 287 da Lei 7565/86, cumprindo trazer à baila a transcrição de tais disposições:
"Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:
1- de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque;
II - de atraso do transporte aéreo contratado.
§ 1º O transportador não será responsável:
a) no caso do item I, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva;
b) no caso do item II, se ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada.
§ 2º A responsabilidade do transportador estende-se:
a) a seus tripulantes, diretores e empregados que viajarem na aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual indenização por acidente de trabalho;
b) aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia."
Portanto, a requerente se encaixa na definição do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se, entre requerente e requerida e a companhia aérea, a relação "CONSUMIDOR-FORNECEDOR-PRODUTO OU SERVIÇO".
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Existem no Código de Defesa do Consumidor dois modelos de responsabilidade, quais sejam, por vícios de qualidade ou quantidade dos produtos ou serviços e por danos causados aos consumidores, os propalados acidentes de consumo. Nos casos de acidente de consumo o defeito no serviço ultrapassa os limites do próprio defeito do serviço, ou seja, em decorrência desse defeito são causados danos aos consumidores. Sendo assim, a responsabilidade civil das empresas áreas se explica nos termos do art. 14 do CDC, ou seja:
"O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos".
Então, como prestador de serviços, a Requerida deve responder pelos vícios na prestação do serviço, e principalmente pelos danos decorrentes dos aludidos acidentes de consumo. Nesse diapasão, o ilustre professor Zelmo Denarí, assevera que:
A …