Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face de $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seu representante legal ou preposto, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I – DOS FATOS
O Autor da presente ação é pessoa assídua, honesta, que sempre cumpriu com os seus deveres e obrigações, não esperando que lhe ocorresse o presente feito, tendo em vista que por ter boa índole espera isso do próximo, consequentemente, desapontando-se.
Excelência, o Requerente planejou por anos fazer essa viagem, tendo como destino a cidade de $[geral_informacao_generica]
Desta forma, após muito planejamento o Autor comprou a passagem no mês de $[geral_informacao_generica], tendo como data de ida o dia $[geral_data_generica] e data de volta o dia $[geral_data_generica], vejamos:
Devido a pandemia, fora feito a primeira remarcação, sendo o check-in para o dia $[geral_informacao_generica] e check-out para o dia $[geral_data_generica]:
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Posteriormente, fora feito a segunda remarcação, tendo como data de ida o dia $[geral_data_generica] e data de volta o dia $[geral_informacao_generica]:
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Ademais, novamente a Companhia Aérea fizera uma nova remarcação, sendo esta a terceira e tendo como data de ida o dia $[geral_data_generica] e data de volta o dia $[geral_informacao_generica]
Por fim, Excelência, fora feita a quarta remarcação por parte da Companhia Aérea e novamente sem qualquer justificativa, esta, por sua vez, possui como data de check-in o dia $[geral_data_generica] e check-out o dia $[geral_data_generica]:
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Feito as considerações pertinentes, veja-se, no ponto, que sequer houve o aviso formal da empresa $[geral_informacao_generica] ao referido consumidor, ainda, não houve qualquer justificativa para que o voo fosse cancelado, o que evidencia o descaso da empresa Requerida perante seus Consumidores.
Ainda, Excelência, importante mencionar que nesses últimos anos houve inúmeros relatos de cancelamentos quando do ato de check-in/check-out.
Não bastasse isso, a requerida não presta o devido suporte aos consumidores, o que, consequentemente, gera inúmeros prejuízos ao Autor, ora, um momento que seria de diversão e alegria, esta se tornando um momento de angustia, sofrimento e incerteza, por culpa única e exclusiva da empresa Requerida que não cumpre com suas obrigações, o que é inaceitável.
Note Excelência, que a empresa Requerida age de igual modo com outros consumidores e inúmeras são as reclamações no site Reclame Aqui:
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Diante da negligência da Requerida em não cumprir com sua obrigação efetiva no serviço de viação aérea, é licito o direito de requerer indenização como forma de minimizar os danos causados, pois tais direitos estão alicerçados pela Constituição Federal, ANAC, Direito Civil e, ainda, o Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, está havendo um verdadeiro descaso ao consumidor, e requer o deferimento dos presentes pedidos, por esses fatos, sendo que não resta outro meio aos Requerentes, a não ser, vir ao Poder Judiciário para se ver ressarcido dos danos sofridos.
II – DA JUSTIÇA GRATUITA
O Autor postula a Justiça Gratuita, com fulcro nos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil e artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe o seguinte:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Interfere-se do excerto acima que qualquer uma das partes no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, o Requerente faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção.
A preocupação do legislador pátrio em garantir o amplo acesso aos órgãos do Poder Judiciário pode ainda ser observada na edição de outras importantes legislações como a Lei nº. 7.437/85 (Ação Civil Pública), o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 9.099/95 (Juizados Especiais), evidenciando, assim, a necessidade de garantir a todos o exercício de seus direitos mais básicos, bem como assegurar-lhe a não violação das garantias que lhe foram constitucionalmente conferidas.
Por tais razões, considerando a situação de extrema vulnerabilidade do autor dado sua condição de consumidor, requer-se o benefício da justiça gratuita nos termos do artigo 5º. LXXIV da Constituição Federal, e artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
III – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A questão do ônus da prova é de relevante importância, visto que a sua inobservância pode vir a acarretar prejuízos aos que dela se sujeitam. Deste modo, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 6°, inciso VIII, que diante da hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor/prestador de serviço, sua defesa deve ser facilitada com a inversão do ônus da prova.
Inobstante, cumpre destacar aqui que conforme disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, provas são os elementos através dos quais as partes tentam convencer o Magistrado da veracidade de suas alegações, seja o autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja o réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se da aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (art. 4°, I, CDC) tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria Lei.
Ademais, a verossimilhança é mais que um indício de prova, tem uma aparência de verdade, o que no caso em tela, constata-se por intermédio de documento que aponta a negociação mencionada alhures.
Por outro lado, a hipossuficiência no caso em tela se configura na diminuição de capacidade do consumidor diante da situação de vantagem da empresa.
Daí a relevância da inversão do ônus da prova está em fazer com que o consumidor de boa-fé se torne mais consciente de seus direitos e a empresa mais responsável e garantidor dos serviços que põe no mercado. Portanto, haja vista a verossimilhança das alegações do requerente e da hipossuficiência do mesmo, este faz jus, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova ao seu favor.
IV – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DOS PEDIDOS
IV.1 – DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
É importante destacar o conceito de consumidor trazido pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 2º:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por outro norte, tem-se que fornecedor pode ser qualquer pessoa jurídica que desenvolva atividade de prestação de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, tendo como serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. Neste sentido:
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor de serviços deve ser abrigado de condutas danosas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do Art. 3º do referido Código. O Código em apreço garante, ainda, reparação dos danos materiais e morais (fato do serviço) advindos da má prestação ou ausência do serviço contratado (Art. 14).
Destaca-se que no caso em tela, a atividade descrita, evidentemente, caracteriza-se por uma prestação de serviço prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Sem dúvida, os fatos acima relatados não configuram mero aborrecimento, ou situação comum do cotidiano, mas sim de um transtorno enfrentado pelo Requerente que alterou todos os seus planos, causando-lhe grande desconforto e horas de desassossego, visto que dependeu de um serviço absolutamente mal prestado, cuja explicação nunca lhe foi fornecida.
Assim, salienta-se o entendimento jurisprudencial em julgados do Tribunal de Justiça do Mato Grosso:
“(...) conforme o disposto no artigo 14, caput do CDC, a empresa aérea é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização e responde solidariamente por falhas na prestação dos serviços incluídos no pacote comercializado, tais como cancelamento de voo sem a prévia comunicação aos consumidores e ausência de assistência satisfatória. Devem ser excluídos da condenação ao pagamento de indenização por dano material, os gastos alegados e não comprovados pelos autores. A ocorrência de urgente manutenção na aeronave não configura hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), de modo que não deve ser afastada a responsabilidade da empresa de aviação e da empresa de turismo, consequentemente, o dever de indenizar Configura o dever de indenizar se a empresa aérea e a empresa de turismo não demonstram que, prestados os serviços, o defeito inexiste ou mesmo a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor). Deve ser mantida a indenização por dano moral fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com parâmetros adotados pelo E. Superior Tribunal de Justiça. (TJMT Ap 105850/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Julgado em 22/11/2016, publicado no DJE 25/11/2016) (Ap 35616/2018, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/09/2018, publicado no DJE 19/09/2018) (g. n).
O Código de Defesa do Consumidor confere tratamento criterioso à oferta, momento inicial do contrato que, de modo irrevogável, vincula o fornecedor, obrigando-o a agir de modo transparente, a informar e a cumprir o que ofereceu ao atrair a aquiescência do consumidor com as condições propostas.
A malha aérea concedida pela ANAC é uma oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço concedido nos termos do art. 30 e 31 do CDC.
Independentemente da maior ou da menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar o consumidor, inclusive por escrito e justificadamente.
Descumprida a oferta, a concessionária frustra os interesses e os direitos não apenas dos consumidores concretamente lesados, mas de toda uma coletividade, dando ensejo à reparação de danos materiais e morais (individuais e coletivos).
Por fim, é importante atentar para o fato de que esse contrato (contrato de transporte aéreo) é um negócio tipicamente de resultado, ou seja, deve ser executado na forma e tempo previstos, não havendo que se falar no acaso. O consumidor contrata o serviço para ser levado de um lugar a outro, em dia e horário combinados.
V.3 – DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, ante a autêntica relação de consumo firmada entre consumidor e concessionária de serviço de transporte aéreo, observa -se o disposto na legislação consumerista:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda, o referido diploma, impõe aos permissionários públicos o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Destarte, as empresas de transportes, constituídos como verdadeiros prestadores de serviços públicos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, devem responder objetivamente, segundo os critérios da responsabilidade independente de culpa, pelos prejuízos causados a seus clientes e meros usuários.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Assim, não há que cogitar a existência ou não de culpa, pois a responsabilidade é, pelo fato do serviço, não sendo necessário investigar a conduta do fornecedor de serviços, mas apenas se deu causa ao serviço, ou seja, se é o responsável pela sua colocação no mercado de consumo.
Para que a responsabilidade se aperfeiçoe, há necessidade do concurso de três pressupostos, que são: a) defeito …