Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA undefined DA COMARCA DE undefined/undefined
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, CONJUNTAMENTE COM, Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, neste ato representadas por seu bastante procurador,(conforme documentação anexa), vem, perante Vossa Excelência, vem, com fulcro no artigo 287 do NCPC, bem como, art. 4º I 2ª parte da Lei 9099/95, entre outros, propor a presente:
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR
Em face Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, pelos motivos que passam a exporem:
1. DOS FATOS
Relatam as Autoras que juntamente com o seu Enteado e Irmão, Informação Omitida de apenas 12 (doze) anos passaram momentos intermináveis de preocupações, ansiedades e desesperos na Área de Embarque do Aeroporto de Salvador-Ba, nos “guichês de check in” da Empresa Razão Social ora Acionada, no dia 01 de novembro de 2019, ao depararem-se com o impedimento de embarque na aeronave que sairia desta Capital Baiana para Fortaleza, sob as alegações de que, não tinha mais tempo hábil para o embarque das mesmas e do seu Irmão e Enteado, sendo que, ainda tinha mais de vinte 20 minutos de tolerância e outros passageiros ainda encontravam-se na área de embarque e adentraram no vôo sem problema algum ou obstáculos, conforme pode ser comprovado pelas filmagens do saguão do aeroporto no horário entendido entre as 11:00 e as 12:00, momentos após o estabelecido para o final do embarque.
As Autoras relatam ainda que tentaram de todas as formas, conseguirem a permissão para o embarque conforme a previsão realizada no “check in online” no sitio disponibilizado pela a empresa pois ainda estavam dentro do horário recomendado pela Acionada, o que não ocorreu.
Nesse diapasão, restaram às Autoras e ao menor apenas a árdua sobrecarga financeira, desnecessária, para que honrassem com o compromisso de estarem em seu destino Fortaleza, conforme pactuado com os membros da sua Igreja, pois, as mesmas fazem parte do Ministério desta Igreja e fariam uma participação remunerada para os demais membros Ministeriais do estado de destino. Ocorrendo ainda a redução da estadia e do descanso das mesmas antes das apresentações, sendo obrigadas inclusive, a retornarem em horário diverso do que haviam programado inicialmente.
As passagens que foram compelidas a perderem foram adquiridas em 17 de outubro do presente ano, utilizando-se do sistema de milhagens e um percentual em dinheiro, conforme praxe do mercado aéreo atual.Cópias em anexo para melhor sintetizar e ilustrar os fatos.
Não obstante os fatos já relatados, cabe-nós destacarmos, que a Acionada alegou a impossibilidade da devolução de todos os valores das passagens e das milhas aéreas do sistema de pontos da Informação Omitida às Autoras, mesmo o cancelamento das passagens tendo ocorrido por fatos alheios à vontade ou ações delas, ainda que de forma involuntária.
Pela irresponsabilidade e falhas na prestação dos serviços por parte dos colaboradores da Acionada, as Autora sobrecarregaram-se financeiramente em aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil) reais, entre a compra de novas passagens para duas pessoas de ultima hora e sem os privilégios das milhas que não possuíam mais, bem como, deslocamentos e estadia em inconformidade com o cronograma inicialmente realizado e previstos em seus orçamentos mensais e que irá extrapolar aos demais meses subsequentes.
Como forma de comprovarmos as alegações aqui aduzidas, acostaremos aos autos, cópias das passagens, dos comprovantes de hospedagens no período integral das reservas, como multa pactual e dos valores adicionais dos traslados.
Assim sendo, vem através desta via judicial buscar a justa reparação pelos danos morais e material sofridos e pleitearem as medidas necessárias para dar fim ao indevido abalo de crédito promovido pela Acionada de forma visivelmente indevida e desnecessária.
2. DO DIREITO
2.1 DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS
A dignidade da pessoa humana é um dos corolários mais importante a ser resguardado.
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;”.
Ocorre que a Acionada, negligenciou o direito das Autoras e do Menor, que encontrava-se dependente das mesmas, ao inviabilizar o acesso a área de embarque conforme o check in realizado com a antecedência necessária e a entrada na aeronave rumo ao seus destinos, da melhor maneira possível, omitindo-se com relação informações obrigatórias aos passageiros ora consumidoras ao passo em que, causou-lhes muito mais que danos materiais ou meros dissabores do cotidiano, atos e fatos estes que ferem todos os princípios constitucionais e o positivado na norma acima transcrita do artigo 1º, III da CF/88.
2.2 – DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E VÍCIO DO SERVIÇO NA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12. O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Consoante Ada Pellegrini Grinover e Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamim Daniel Roberto Fink, na obra CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, Forense Universitária, 7.ª Edição - 2001, página 06:
"A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas mais atuais do Direito. Não é difícil explicar tão grande dimensão para um fenômeno jurídico totalmente desconhecido no século passado e em boa parte deste. O homem do século XX vive em função de um modelo novo de associativismo: a sociedade de consumo (mass consumption society ou Konsumgeselleschaft), caracterizada por um número crescente de produtos e serviços, pelo domínio do crédito e do marketing, assim como pelas dificuldades de acesso à justiça. São esses aspectos que marcaram o nascimento e desenvolvimento do Direito do Consumidor como disciplina jurídica autônoma".
O código de Defesa do Consumidor no seu art. 20, protege a integridade dos consumidores
“Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade”.
Neste sentido, estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como, a Constituição Federal no seu art. 37§ 6º na qual trata da responsabilidade civil objetiva:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Assim, é insofismável que a Acionada feriu o direito do consumidor ao agir com total descaso, desrespeito e negligencia, configurando má prestação de serviços e insuficiência nas informações prestadas, o que causou danos de ordem domiciliar, social, psicológica e profissional as Autoras.
Deste modo, amparado pela lei, doutrina e jurisprudência pátria e as normas que regem as linhas aéreas ou empresas do ramo, a Resolução 400/2016 da ANAC, os consumidores deverão ser indenizados pelos danos que lhe forem causados, nos exatos termos acima delineados.
2.3 - DOS DANOS MORAIS
Em resumo dos fatos, percebe-se a afronta aos direitos fundamentais- à honra e a dignidade das Autoras e grave comprometimento de sua profissionalização e dos seus orçamentos.
O dano moral é claro ante ao constrangimento, a frustração e a dor, a qual foi submetida desnecessariamente, configurando verdadeiro e ostensivo ataque à sua honra e ao seu patrimônio moral.
Configura ato ilícito a conduta praticada por alguém nos ditames do Art. 186:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O direito à honra se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas, como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito nas relações de consumo, etc.
Portanto a atitude ilícita da Acionada configurou um ataque frontal ao sistema civil dos contratos e das cobranças, de inspiração constitucional.
A própria Carta Magna, de 1988, em seu artigo 5º X, que admite, a indenização do dano moral, nos seguintes termos:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
A Magna Carta em seu art. 5º consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, tais como a intimidade, a vida privada e a honra das pessoas:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”.
O ato ilícito foi configurado, ferindo o direito personalíssimo à honra, imagem, e sem contar os desatinos causados pela Acionada. As AUTORAS suportaram a dor do constrangimento e desespero pelo veto injustificado ao embarque.
Nada mais justo que o dever de indenizar conforme o art. 927 que trata do dever de indenizar:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Entendimento conforme jurisprudência dominante do TJ RJ na falha da prestação de serviços diante do vício de serviço junto as companhias aéreas.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 2 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº: 0141283-47.2016.8.19.0001 Autor (a): PRISCILA PEREIRA CUNHA Ré (u): AVIANCA e TACA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo em que a parte autora alega que houve cancelamento do voo no regresso de Cusco/Peru, somente tendo o voo sido remarcado no dia seguinte. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela ré avianca, pois figura na relação jurídica de direito material, como se constata dos autos, fls. 11. No mérito, ressalto que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2o c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3o do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inversão que se realiza nesse ato) e à natureza objetiva da responsabilidade civil das partes rés. Em assim sendo e, mais, considerando as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial e na audiência realizada perante este juízo, tenho como parcialmente procedentes as razões invocadas ao embasamento de sua pretensão. Incontroverso, já que não impugnado especificamente pelas Rés (art. 302 CPC), seja na contestação, seja em sede de AIJ que houve cancelamento do voo no regresso de Cusco/Peru, somente tendo o voo sido remarcado no dia seguinte. Não tendo comprovado a existência de qualquer excludente de nexo de causalidade, irrecusável a responsabilidade civil das Rés de indenizar os danos sofridos pela parte autora, inclusive nos gastos que foi obrigado a realizar no valor de R$ 367,20, sendo aplicável, ao caso, o art. 7, parágrafo único, o art. 25, parágrafo 1º e o art. 18, todos da lei 8.078/90. Por fim, entendo que as Rés, com sua conduta, violaram os direitos da personalidade da parte autora, pelo que acolho o pedido de indenização por danos morais e fixo seu valor em R$ 6.000,00, considerando o principio da razoabilidade, sendo aplicável, ao caso, o art. 7, parágrafo único, o art. 25, parágrafo 1º e o art. 18, todos da lei 8.078/90. Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, para: I) condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de compensação por danos morais (corrigido monetariamente a partir da leitura de sentença e acrescido de juros de 1% -um por cento- a. M a partir da citação); II) condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento do valor total de R$ 367,20 a título de indenização por danos materiais (corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% -um por cento- a. M a partir do pagamento). O réu deverá efetuar o pagamento dos valores da condenação no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Projeto de sentença sujeito à homologação pela MM. Juiz de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95. Observe o Cartório para que as futuras publicações do réu sejam efetuadas na forma requerida em audiência de instrução e julgamento. Rio de Janeiro, 18 de julho de 2016. GABRIEL DE BRITTO SILVA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente. Tratando-se de sentença de procedência, aguarde-se por 15 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Ficam as partes cientes, desde já, de que decorridos 90 dias do arquivamento definitivo, os autos serão incinerados, nos termos do Ato Normativo Conjunto 01/05. Ficam cientes, ainda, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr. Escrivão a retirada dos documentos originais que juntaram aos autos, mediante substituição por cópia. P. R. I. Rio de Janeiro, 18 de julho de 2016. FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz de Direito
CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0182443-86.2015.8.19.0001 RECORRENTE: Adriana Villardi Pinheiro RECORRIDO: VRG Linhas Aéreas S/A RECORRIDO: Decolar. Com Ltda. VOTO Falha na prestação de serviço - Cancelamento do Voo Brasília X São Paulo, com perda de conexão para Amsterdã, na data de 16/02/2015 e realocação do voo para Congonhas às 16h01, exigindo traslado para a cidade de Guarulhos e assim somente às 21h10, embarque de voo para Amsterdã. Alega a parte autora que na volta de Amsterdã chegou em Guarulhos às 18h05, com embarque para o Rio de Janeiro (Aeroporto Santos Dumont) marcado para às 21h25, atrasado, remarcado para 22h40, com destino ao Aeroporto Tom Jobim. Pleito de indenização por danos morais. Contestação da 1º ré VRG Linhas Aéreas às fls.61, arguindo que houve aviso de alteração do voo de ida, por readequação da malha aérea e que no voo de volta para o Rio de Janeiro, o Aeroporto Santos Dumont estava fechado. Contestação da 2º ré Decolar. Com às fls.83, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito aduz a inexistência de danos morais. Projeto de Sentença homologado no I Juizado Especial Cível da Capital, pela Juíza Catarina Cinelli Vocos Camargo, às fls.140, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Recurso da autora às fls.143, com Gratuidade de Justiça deferida às fls.170. Provimento parcial do recurso da parte autora, para condenar exclusivamente a 1º ré VRG Linhas Aéreas a pagar a quantia de R$5.000,00 a título de danos morais, com correção e juros do art. 406CC/02 a partir da publicação do acordão, em razão do estresse, angústia e desconforto experimentados pela passageira, que sofreu com a realocação do voo para Congonhas, exigindo traslado para Guarulhos, chegando no aeroporto somente às 18h00 para embarcar para Amsterdã. Não suficiente o desgaste ocasionado à parte autora, na volta de Amsterdã, o voo previsto para as 21h25 com destino ao Aeroporto Santos Dumont - RJ, foi remarcado para 22h40, com alteração do destino para o aeroporto Tom Jobim. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora, para condenar exclusivamente a 1º ré VRG Linhas Aéreas a pagar a quantia de R$5.000,00 a título de danos morais, com correção e juros do art. 406CC/02 a partir da publicação do acordão. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 23 de junho de 2016. Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator
Processo: 0000301-24.2014.8.19.0010 Recorrente (s): RICARDO TEIXEIRA DA FONSECA e CARLA BOECHAT GARCIA DA FONSECA Recorrido (s): AVIANCA OCEANAIR LINHAS AÉREAS S. A. VOTO RESUMO DOS FATOS: Trata-se de ação indenizatória em que as partes autoras alegam, em síntese, que tiveram prejuízos em seus compromissos familiares devido ao cancelamento do voo 6270 que havia sido agendado para o dia 19/11/2013, com decolagem prevista para às 04:04h. Alegam as partes que precisaram esperar no aeroporto até serem realocadas e obtiveram dificuldade para conseguir o documento informando o ocorrido. PEDIDOS: Indenização por danos morais e materiais. CONTESTAÇÃO FLS. 53/60: No mérito, defende a inexistência de ato ilícito. Aduz que o cancelamento do voo decorreu de manutenção inesperada da aeronave, o que não impediu que a Ré cumprisse com o contrato, ainda que de outra forma. Sustenta, ainda, que os próprios litigantes confessam, na exordial, que foram informados do cancelamento do voo no momento do check-in. SENTENÇA FLS. 73/74 (JUIZ LUIZ ALBERTO NUNES DA SILVA): Julgado parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar R$ 2.000,00 a título de danos morais. RECURSO DOS AUTORES (fls. 90/98): Pela reforma da sentença, no sentido de majorar a condenação por danos morais, na medida em que alegam os autores ter restado comprovado nos autos o cancelamento do voo sem aviso prévio, bem como que o cancelamento do referido voo, no dia do aniversário da recorrente Carla, ensejou não apenas a passagem de seu aniversário na estressante situação, mas também a perda da comemoração previamente agendada com seus familiares. CONTRA-RAZÕES: Requer seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença. É o relatório. A sentença proferida merece reforma em relação ao quantum fixado para indenização pelo dano moral sofrido pelos autores, ora recorrentes. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois presentes os requisitos objetivo e subjetivo dos artigos 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor. Vale asseverar que se trata de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fulcrada no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, já que configurada a relação de consumo entre as partes. Assim, consubstanciado está o dever indenizatório dos réus, pois presentes o dano, a conduta ilícita e o nexo causal entre eles, não tendo os demandados logrado afastar sua responsabilidade, inocorrendo quaisquer hipóteses de exclusão do nexo de causalidade. Na reparação por dano moral há, por assim dizer, duas concausas, quais sejam, a punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, bem como, colocar nas mãos do lesado uma soma, que não é o preço da dor, mas o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem moral, intelectual ou mesmo material. A indenização eventualmente devida a quem foi atingido pela conduta ilícita de outrem, não visa propiciar um enriquecimento ao lesado e sim restabelecer seu statu quo ante. A indenização deve ser suficiente para reparar o dano de forma completa e nada mais, sob pena de se consubstanciar em fonte de lucro para o lesado. No caso em tela, restou incontroverso que o voo dos autores, foi cancelado, bem como que os mesmos somente 13 horas depois foram embarcados para o seu destino, tendo permanecido sem qualquer tipo de assitencia ou alimentação por parte da ré, no aroporto de Fortaleza. Ademais, por força do referido cancelamento a ora segunda recorrente predeu o almoço que tinha sido organizado por sua família e, comemoração de seu aniversário. Desta forma, o quantum arbitrado na sentença monocrática, a título de indenização por dano moral suportado pelo Autor afigura-se insuficiente diante do aborrecimento pelo qual passou em sua viajem de lazer, devendo ser majorado para R$ 4.000,00 para cada autor. Por fim, no que tange ao ressarcimento pleiteado pelo autor pelas despesas com a viajem que efetivamente realizou, não se afigura admissível, sob pena de se admitir seu enriquecimento sem causa, já que teria viajado gratuitamente. Assim, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para elevar o quantum fixado a título de indenização pelo dano moral sofrido para R$4.000,00 (quatro mil reais) PARA CADA AUTOR corrigidos monetariamente desde a data de publicação deste aresto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Sem honorários. Rio de Janeiro, 14 de abril de 2015. NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juíza Relatora
RECURSO: 176607-31. RECORRENTE: Evellin Carvalho Silva. RECORRIDO: Oceanair Linhas Aéreas S/A "Avianca". Voto - Contrato de transporte aéreo. Atraso de vôo. Embarque definido previamente para 09:25 horas do dia 25-05, ocorrendo contudo atraso na sua saída, vindo a ocorrer apenas às 12:09 do dia seguinte. Responsabilidade objetiva do transportador pelo fato do serviço, respondendo pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, consoante definição do art. 14 do CDC, só se exonerando do dever jurídico quando ocorrer fortuito externo, considerado este como o que é estranho a organização do negócio, não podendo a alegada ocorrência de necessidade de manutenção em aeronave que teria determinado o atraso na autorização da decolagem e conseqüente cancelamento de vôo que figurar como eximente da responsabilidade. Dever de indenizar que é corolário da atividade desenvolvida pelo transportador. Prevalência dos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6, III, VI e VIII do CDC. Contrato de transporte que traduz obrigação de resultado, viabilizando a indenização decorrente de atraso de vôo pelos transtornos suportados por passageiro. Despesas advindas de gastos com condução que se mostra devida, diante do documento de fls.16, todavia não se mostra a situação desenhada no instrumento da demanda ao preceito contido no parágrafo único do art. 42 do mesmo diploma legislativo, descabendo o indébito. Abuso de direito pelo excesso praticado, violando o recorrido com a sua conduta os princípios basilares da boa-fé, lealdade e transparência. Direito subjetivo do recorrente de exigir a reposição do valor indevidamente cobrado, de forma simples, não tendo o Recorrido impugnado os valores que restou incontroverso. Dano moral configurado. Situação que transborda ao mero aborrecimento ou dissabor, causando tribulação espiritual. Arbitramento do quantum indenizatório que dever ser majorado, posto que Não se olvide que "Se …