Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor.
1. DOS FATOS
Em 7 de Junho de 2019, após receber um e-mail com uma oferta de passagem da $[geral_informacao_generica], os Autores compraram duas passagens para ira a Alemanha, país para o qual viajam com frequência a trabalho.
O valor pago pelos Requerentes pelas passagens foi de R$ 10,642.00, sendo que a viagem seguiria o seguinte itinerário:
Localizador: $[geral_informacao_generica]
Trecho ida: São Paulo – Frankfurt | Data: 4 março de 2020 | classe de viagem: executiva
Trecho volta: Frankfurt – São Paulo|Data:18 março 2020|classe de viagem: premium economy
No entanto, no dia 17 de fevereiro de 2020, após retornarem de uma outra viagem que fizera, a Autora começou a sentir-se mal, tendo febre alta, náusea, diarreia, dores pelo corpo e dores de cabeça e dificuldade em respirar.
Por ter sido um mal-estar fora do comum e por ter perdurado por quase duas semanas, os Requerentes decidiram, no dia 3 de março, procurar o médico da família.
O médico da família diagnosticou a Autora com possível dengue (CID A-90), tendo determinado aos Autores que não viajassem pelos próximos 15 dias, dado que os sintomas poderiam caracterizar uma doença infecciosa que demandaria repouso e cuidados extras (atestado médico em anexo).
Além disso, já na época dos fatos existia a preocupação, bem como o risco iminente de infecção relacionado ao Corona vírus, que, embora ainda não estivesse caracterizado como pandemia, já era um risco real e, nas condições em que se encontrava a Autora, era considerado uma ameaça a sua saúde debilitada.
Dessa forma, seguindo as recomendações médicas, os Requerentes solicitaram à $[geral_informacao_generica] através do e-mail fornecido, apresentando o atestado médico, o adiamento dos bilhetes ou o reembolso deles, caso uma remarcação não fosse possível (e-mail em anexo)
No entanto, para a surpresa dos Requerentes, no mesmo dia em que o pedido foi feito, a Ré respondeu que a solicitação não poderia ser atendida e que deveria ter sido contratado um seguro viagem:
Por não haver tempo hábil para contestar tal resposta, no dia 4 de março pela manhã, os Requerentes fizeram o pedido de cancelamento da viagem, não tendo sido reembolsados e nem tendo a viagem sido remarcada.
Diante de tamanho descaso, os Requerentes não viram alternativa a não ser dar início a demanda judicial.
2. DO DIREITO
2.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA
O Código de Defesa do consumidor define Fornecedor e Consumidor, nos seguintes termos:
Lei. 8.078/90 - Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Lei. 8.078/90 - Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No caso em tela, inicialmente, deve-se ressaltar que a relação travada entre as partes se trata de típica relação de consumo, enquadrando-se a empresa aérea no conceito de fornecedora, e os Requerentes no de consumidor, impondo-se, deste modo, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, uma vez que se trata de caso envolvendo voo internacional, podendo haver dúvida sobre a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal ou do Código de Defesa do Consumidor, cumpre pontuar que as referidas Convenções internacionais não têm aplicabilidade no caso em tela. Explico.
Ainda que se entenda que as Convenções se sobrepõem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, cumpre destacar que as referidas Convenções disciplinam apenas algumas matérias das relações envolvendo os contratos de voos internacionais, sendo omissas em certos aspectos.
Diante disso, na omissão da norma internacional, é cediço que se aplique a legislação consumerista.
Nesse sentido, o STJ firmou o entendimento que as Convenções Internacionais não são aplicáveis aos danos morais, uma vez que essas normas não disciplinam o tema:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5. Recurso especial não provido.(RECURSO ESPECIAL Nº 1.842.066 - RS (2019/0299804-4) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO).
Ademais, a norma internacional não regulamenta o reembolso de passagens em caso de cancelamento, se limitando a regulamentar os danos materiais relacionados a perda de bagagem, atraso, dano a carga e lesão ou morte do passageiro durante o voo.
Dessa forma, as convenções internacionais só se aplicam a danos materiais oriundos do transporte internacional de pessoas e bagagens, o que não se aplica ao caso em apreço, uma vez que não se trata de danos oriundos do transporte, mas sim a cancelamento de passagens pré voo, por motivo de doença.
Nesse sentido, os danos pleiteados na presente demanda se relacionam a danos morais (aplicação do CDC) e a danos materiais não relacionados ao transporte internacional em si, mas a cancelamento de passagem (pré voo), o que não tem qualquer previsão nas convenções internacionais.
Diante disso, a medida que se impõe é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
Nesse sentido, a Lei consumerista prevê, em seu artigo 6º, inciso VIII, que diante da hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, sua defesa deve ser facilitada com a inversão do ônus da prova e é o que se postula na presente demanda.
Considerando, sobretudo, a hipossuficiência dos Autores, encontram-se caracterizados os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC para se impor a inversão do ônus probatório e, por conseguinte, promover o equilíbrio contratual entre os litigantes. Assim, requer-se a inversão do ônus da prova.
Po…