Petição
AO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos e fatos que passa a expor.
DOS FATOS
O Autor firmou em $[geral_data_generica] um contrato para a aquisição de passagens aéreas de ida e volta partindo de $[geral_informacao_generica] para $[geral_informacao_generica], com data de ida em $[geral_data_generica] e volta prevista para $[geral_data_generica].
Ocorre que em $[geral_informacao_generica] de 2020 houve a declaração de Pandemia, declarada pela Organização Mundial da Saúde, obrigando as autoridades a tomarem inúmeras medidas preventivas.
Com isso, em $[geral_data_generica], o vôo de retorno foi cancelado, sem qualquer remanejamento para outra data ou mesmo outra companhia, deixando o consumidor sem qualquer suporte local.
Por tal motivo, o Autor foi obrigado a comprar outra passagem no valor de R$ $[geral_informacao_generica], com custo muito superior pela urgência para fins de regressar ao país, além de um custo de mais de $[geral_informacao_generica] gastos pelo período em que ficou em $[geral_informacao_generica], gerando inúmeros transtornos e despesas imprevistas.
Assim, diante do notório risco de manter o bilhete comprado, houve o pedido de cancelamento.
Mas, contrariando as orientações claras das autoridades públicas nacionais e internacionais, objetivando impedir a disseminação do vírus, a companhia aérea se negou a realizar o cancelamento sem custo, cobrando a multa de R$ $[geral_informacao_generica].
Ocorre que em $[geral_data_generica], em função de $[geral_informacao_generica] solicitou o cancelamento das passagens com devolução do valor pago.
Ocorre que para a surpresa do Autor, em resposta à solicitação, apenas $[geral_informacao_generica] do valor pago seria devolvido, configurando enriquecimento ilícito por parte da Cia Aérea.
O Autor solicitou reavaliação dos valores, especialmente pelo fato de ter solicitado o cancelamento com mais de $[geral_informacao_generica] de antecedência, o qual obteve a seguinte resposta: $[geral_informacao_generica].
Em função de $[geral_informacao_generica], o Autor teve que adiar sua viagem, adquirindo nova passagem apenas de ida contando com a volta já adquirida.
No entanto, em $[geral_informacao_generica], ao tentar embarcar de volta para $[geral_informacao_generica], o Autor foi surpreendido com o cancelamento de sua passagem em função do não embarque no primeiro trecho.
Ao buscar maiores informações com o a companhia não teve seu problema solucionado, sendo obrigado a adquirir na hora nova passagem no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Ao retornar, solicitou imediatamente a devolução do valor pago, o que foi indeferido sob o seguinte argumento: $[geral_informacao_generica].
Ocorre que em data, o Autor não pode embarcar por não apresentar $[geral_informacao_generica].
No entanto, em momento algum na compra ou nas comunicações realizadas pela companhia aérea houve qualquer informação a respeito desta necessidade.
Assim, ao ser impedido de viajar, teve que cancelar todos os seus planos e reservas, computando um dano material no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Imediatamente solicitou reembolso dos valores despendidos, o qual foi negado sob o seguinte argumento: $[geral_informacao_generica].
Portanto, sem ter outra alternativa, o Autor busca com a presente ação a rescisão do contrato firmado com a devida indenização por danos materiais e morais.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO
A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 trouxe o conceito de Consumidor nos seguintes termos:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, uma vez reconhecido o Autor como destinatário final dos serviços contratados, e demonstrada hipossuficiência técnica do Autor, tem-se configurada uma relação de consumo, conforme entendimento doutrinário sobre o tema:
"Sustentamos, todavia, que o conceito de consumidor deve ser interpretado a partir de dois elementos: a) a aplicação do princípio da vulnerabilidade e b) a destinação econômica não profissional do produto ou do serviço. Ou seja, em linha de princípio e tendo em vista a teleologia da legislação protetiva deve-se identificar o consumidor como o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço." (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 6 ed. Editora RT, 2016. Versão ebook. pg. 16)
Consequentemente devem ser concedidos os benefícios processuais promovidos pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, trazida ao art. 6º do inc. VIII:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
O fato de tratar-se de pessoa jurídica não retira o per se a qualidade de consumidor, uma vez que enquadrada como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, apresentando-se, na relação jurídica estabelecida, condição de hipossuficiência técnica.
A vulnerabilidade se caracteriza na medida em que, mesmo sendo pessoa jurídica, não dispõe de condições técnicas para fazer oposição aos argumentos da parte contrária quanto às impropriedades do produto comprometedores de seu desempenho.
Afinal o produto adquirido não faz parte da cadeia de produção do objeto da empresa Autora, tratando-se de verdadeira destinatária final do produto, conforme pacificado na jurisprudência específica:
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE PRODUTO REALIZADA PELA INTERNET. PESSOA JURÍDICA DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). POSSIBILIDADE. POSIÇÃO PERFILHADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ARREPENDIMENTO DO CONTRATO PELA CONSUMIDORA NO PRAZO DO ART. 49 DO CDC. DIREITO DE ARREPENDIMENTO ABSOLUTO. RECURSO NESSA PARTE IMPROVIDO. 1.- Aplica-se ao caso a legislação consumerista, pois a empresa adquiriu o produto como destinatária final e não como insumo. Ademais, verifica-se a situação de vulnerabilidade da empresa-autora com relação à fornecedora-ré, que lhe vendeu o produto por sua página na internet, buscando, assim, restaurar o equilíbrio entre as partes. 2.- (...). (TJ-SP 10069654120178260564 SP 1006965-41.2017.8.26.0564, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/10/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2017)
Dito isto, passa a dispor sobre as condições que culminaram na necessária resolução do contrato.
APLICAÇÃO DO CDC ÀS COMPANHIAS ESTRANGEIRAS
A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art 3º do referido Código.
No presente caso, mesmo com regulamentação da matéria pela Convenção de Varsóvia, o CDC não é afastado totalmente, uma vez que referida Convenção se limita apenas a indenização material, sendo aplicável o CDC a todos os demais pontos, tais como danos morais e inversão do ônus da prova.
Assim, além do dano material efetivamente demonstrado, deve ser considerado o grave constrangimento com $[geral_informacao_generica], sendo necessária a adequada mensuração do quantum indenizatório, à luz das prerrogativas do direito do consumidor.
Com esse postulado, o Réu não pode eximir-se das responsabilidades inerentes à sua atividade, visto que se trata de um fornecedor de produtos que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.
DA RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS
Apesar da existência da obrigatoriedade do passageiro em se submeter às normas estabelecidas pela Companhia Aérea, nos termos do art. 738 do Código Civil, estas só podem ser impositivas quando se mostrarem adequadas e não atentatórias ao sistema de proteção do consumidor.
No presente caso, o serviço foi devidamente pago e não usufruído, não sendo admissível aceitar que a empresa receba por um serviço não prestado, mesmo que por força contratual, uma vez que configura inequívoca nulidade por ser leonina.
É indiscutível que houve grave inadimplemento contratual ao deixar de manter o vôo de retorno em meio à uma pandemia mundial sem qualquer suporte, em claro descumprimento às regas da ANAC:
Resolução nº 400/2016:
Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:
I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;
II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço;
III - preterição de passageiro; e
IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Tem-se, no presente caso, grave descumprimento do contrato, sem qualquer suporte ou possibilidade de reembolso como manda a norma.
Neste mesmo sentido, o Código Civil Brasileiro, previu em seu artigo 475 a possibilidade de indenização por perdas e danos nos casos de descumprimento contratual:
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Assim, devida a indenização pelos danos sofridos, em especial todas as despesas geradas e danos morais sofridos pelo descaso e transtorno gerado em meio a uma pandemia mundial.
Evidentemente que após declaração de PANDEMIA e orientação da OMS de que viagens fossem feitas somente em casos urgentes, seria impossível a manutenção da viagem comprada.
Em sintonia com tais orientações, foi promulgada Medida Provisória nº 925/2020, prevendo total isenção de penalidades contratuais para estes casos, in verbis:
Art. 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da …