Petição
AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente à presença de V. Exa., por meio de seu procurador in fine assinado, instrumento anexo, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], e de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na rua $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir:
I – DOS FATOS - CANCELAMENTO E NEGATIVA DE RESSARCIMENTO
01. Em janeiro de 2020, antes da pandemia do vírus COVID-19, a Autora planejou suas férias na Europa, e para tanto, utilizou-se dos serviços fornecidos pela Primeira Promovida, adquirindo EM $[geral_data_generica], o pacote de viagens por ela comercializado, reserva Edreams n° $[geral_informacao_generica], pelo valor de R$ $[geral_informacao_generica], conforme documentação anexa.
02. A viagem adquirida seria realizada na data de $[geral_data_generica], com voos operados pela Segunda Requerida, conforme anexos.
03. No entanto, com o advento da pandemia do COVID-19, a viagem tornou-se impossível, como conhecimento público.
04. Em razão disso, a viagem foi cancelada, bem como os voos, pelo que Autora optou pelo reembolso do valor pago, em $[geral_data_generica], ou seja, já faz mais de 01 ano, porém, até hoje não foi realizado.
05. Em $[geral_data_generica] a Autora registrou uma reclamação sobre a falta do reembolso na plataforma ReclameAqui.com.br, anexo, no entanto, nunca obteve resposta.
06. Passados mais de 16 meses entre a data do cancelamento das passagens e a ausência de reembolso, ou qualquer justificativa da empresa para tal, mais que evidente que a mesma age com má-fé, e abuso do poder econômico, uma vez que ultrapassa qualquer limite do razoável.
07. Considerando ainda que neste período, o Brasil sofre enorme recessão econômica, principalmente em vista do fato de a pandemia ter afetado os rendimentos dos trabalhadores, pelo que o valor ilegalmente retido pelas Requeridas representa alto desfalque monetário para a Autora, haja vista que se trata de alto valor.
08. Em vista do descaso das Requeridas para com a Autora, seus atos ilícitos de retenção indevida do valor que deveria ter sido reembolsado, bem como a total falta de informações, patente pela ausência de resposta até mesmo à reclamação registrada, resta mais que evidente que a conduta das Rés ultrapassou o limite do razoável, atingindo não só sua esfera material, quanto também sua esfera moral.
09. Em vista do exposto, e mais que comprovado que não é possível a solução da situação in casu na esfera administrativa, outra saída não coube à Promovente senão o ajuizamento da presente ação, com o fito de ver-se ressarcida material e moralmente pelos prejuízos que suporta causados pela Requeridas.
DO DIREITO – RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
10. A relação havida entre as partes é, como já pacificado, uma relação de consumo, haja vista que as empresas Promovidas são fornecedoras de serviços e a Promovente é a consumidora desses serviços, e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no que for compatível, atraindo, portanto a aplicação dos princípios ali contidos, como a inversão do ônus da prova, e a responsabilidade civil objetiva do fornecedor.
11. In casu, tratando-se de situação envolvendo viagem estrangeira, é imperioso que se observe ainda os ditames do Código Brasileiro de Aeronáutica, e da Convenção de Varsóvia.
12. O dever de indenizar do transportador em serviços aéreos decorre de diversos dispositivos legais, dentre os quais, o disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica, que versa em seu art. 259 e 287, verbis:
Art. 259. Quando o transporte aéreo for contratado com um transportador e executado por outro, o passageiro ou sucessores poderão demandar tanto o transportador contratual como o transportador de fato, respondendo ambos solidariamente.
Art. 287. Para efeito de limite de responsabilidade civil no transporte aéreo internacional, as quantias estabelecidas nas Convenções Internacionais de que o Brasil faça parte serão convertidas em moeda nacional, na forma de regulamento expedido pelo Poder Executivo.
13. Na mesma toada, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade civil objetiva do fornecedor em casos como o dos autos, como lê-se:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
14. A relação havida entre as partes é, como já pacificado, uma relação de consumo, e, portanto, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, atraindo, portanto a aplicação dos princípios ali contidos, como a inversão do ônus da prova, e a responsabilidade civil objetiva do fornecedor.
15. As empresas de transporte aéreo e as agências de viagem respondem objetivamente pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação dos serviços, uma vez que fazem parte da mesma cadeia de fornecedores, e, portanto, respondem de forma solidária pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 7°, parágrafo único e do art. 25, § 1°, do CDC.
Art. 7°. Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
16. Mais que claro, portanto, que as Requeridas devem responder pelos prejuízos suportados pela Autora, com base na Lei brasileira, de forma solidária, haja vista que a situação dos autos gira em torno da negativa de reembolso de pacote turístico.
17. No caso em comento, a passagem foi adquirida mediante a utilização de plataforma de intermediação de viagens, que é a Edreams, ora Primeira Promovida, que, por óbvio, participa da cadeia de fornecedores na venda de passagens e é responsável pelos danos causados ao consumidor. Nesses termos, já se manifestaram os Tribunais Pátrios:
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