Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] UNIDADE JURISDICIONAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no RG sob o nº$[parte_autor_rg] e no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf],$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade],$[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrita no RG sob o nº $[parte_autor_rg] e no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], ambos residentes e domiciliados na $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado signatário (procuração anexa), e-mail: $[advogado_email], com escritório profissional na$[advogado_endereco], vêm, com respeito e acatamento, ante a presença de V. Exa., propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL
contra $[parte_reu_razao_social], sociedade empresária com filial no Brasil, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], estabelecida na $[parte_reu_endereco_completo], onde deverá receber citação e intimações, consoante os seguintes fundamentos de fato e de direito:
Das publicações
Inicialmente, requer-se que todas as publicações relacionadas ao presente processo sejam efetivadas em nome do advogado que esta subscreve e assina, $[advogado_nome_completo], inscrito na $[advogado_oab], com escritório profissional no endereço informado no preâmbulo desta peça, sob pena de nulidade.
Do litisconsórcio ativo facultativo e da competência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da causa
Considerando-se que a causa em apreço merece desfecho idêntico para todos os autores, opta-se por demandar a requerida em litisconsórcio ativo facultativo, conforme permitido pelo art. 113 do CPC.
Quanto à competência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da matéria, verificam-se a ausência de complexidade da matéria, bem como o valor da causa se encontra dentro dos parâmetros definidos pelo art. 3º da Lei 9.099/95. Quanto a esse último fundamento, de modo a já se prevenir eventual alegação da ré a respeito do valor da causa, o STJ já firmou entendimento de que o limite de 40 salários mínimos no caso de litisconsórcio facultativo ativo não deve ser considerado de forma global, mas em relação a cada autor. Por todos, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1238669/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019).
Ademais, o fato de os litisconsortes possuírem domicílios em cidades diferentes não impede o processamento e julgamento da causa por este Juízo. Confira-se o entendimento do egrégio TJMG:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE GRAVAME - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - AFINIDADE DE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO - POSSIBILIDADE - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - DOMICÍLIOS DISTINTOS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
1 -Havendo afinidade de questões de fato e de direito, deve ser admitido o litisconsórcio ativo facultativo. 2 -Verificada a ocorrência de litisconsórcio ativo necessário entre alguns dos autores, o fato de dois deles possuírem domicílio distinto do local onde ajuizada a demanda torna-se irrelevante, inexistindo infração ao princípio do juiz natural, mormente verificada a ausência de arbitrariedade na escolha do foro. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0024.08.288639-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2009, publicação da súmula em 13/07/2009).
Portanto, entendem os autores não haver dúvidas a respeito da competência do Juizado Especial para o exame da matéria.
Dos fatos
Em $[geral_data_generica], os autores viajaram a $[geral_informacao_generica], utilizando os serviços da companhia aérea requerida, com previsão de retorno ao $[geral_informacao_generica], inicialmente, no dia $[geral_informacao_generica]do mesmo mês, conforme comprovam os bilhetes de ida e volta que instruem esta peça.
Importante esclarecer que na data da viagem a Organização Mundial da Saúde - OMS ainda não havia declarado situação de pandemia de Covid-19, o que somente veio a ocorrer em 11 de março de 2020.
Também vale esclarecer que a referida viagem foi motivada pela defesa de tese em banca de doutoramento do primeiro autor, $[parte_autor_nome_completo] que convidou seus tios, eis que se tratava de momento singular em sua trajetória acadêmica, sendo que a presença de familiares para prestigiar sua banca examinadora na Universidade de $[geral_informacao_generica] não há dúvida – tornaria o momento mais marcante.
Entretanto, declarada a pandemia pela OMS, os autores julgaram por bem antecipar a volta ao Brasil, pelo que solicitaram à requerida que remarcasse o retorno deles para o dia 20 de março de 2020, o que foi aceito por aquela, tendo as passagens sido efetivamente emitidas, conforme comprovam os tickets que instruem esta peça.
No dia 17 de março, todavia – exatamente no dia da banca de doutorado do primeiro autor -, os autores foram surpreendidos com e-mails enviados pela requerida, nos quais constava a informação de que o voo de retorno, previsto para o dia 20 de março, havia sido cancelado. Nada mais. Isto é, na comunicação emitida pela ré não havia qualquer informação constando nova data para o retorno dos autores, tampouco qualquer instrução envolvendo a prestação de assistência material durante o tempo que tivessem que permanecer no país como hospedagem, alimentação, comunicação etc.
Em resumo, a requerida simplesmente comunicou aos autores que o voo havia sido cancelado, e ponto.
Após muito empenho por parte da agência de viagens contratada pelos autores, finalmente eles conseguiram um voo de retorno ao Brasil no dia 29 de março, pela companhia $[geral_informacao_generica]. Contudo, o voo partiria de $[geral_informacao_generica], o que submeteu os autores a um transtorno enorme, causado pelo necessário deslocamento de $[geral_informacao_generica] para lá.
Do dano material
Tendo em vista que a ré não prestou a devida assistência material aos autores – obrigação prevista tanto na Resolução nº 400 da ANAC quanto na MP nº 925/20 (editada em 18 de março de 2020) -, estes foram forçados a proverem suas despesas com hospedagem durante os 9 dias que permaneceram em Portugal aguardando uma definição quanto ao retorno ao Brasil.
Examinando-se os recibos emitidos por $[geral_informacao_generica], os autores despenderam o total de $[geral_informacao_generica], que, convertido para Real na data da propositura da ação totaliza$[geral_informacao_generica].
Por fim, considerando-se que no retorno ao Brasil os autores desembarcaram no aeroporto de $[geral_informacao_generica], em$[geral_informacao_generica], precisaram realizar despesa com bilhetes aéreos daquela cidade para o $[geral_informacao_generica], que era seu destino final, o que totalizou $[geral_informacao_generica].
Somando-se as …